Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738070/MG (2024/0334090-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NORTE SUL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG093184
CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944
ALISON MENDES NOGUEIRA - MG130555
ERIKA VASCONCELOS BRANDAO - MG198296
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: ERIKA GUALBERTO PEREIRA DE CASTRO - MG076736
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela NORTE SUL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.015): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. VALOR BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO COMPROVADAS. Não há falar-se em ilegalidade do auto de infração lavrado pela Administração Pública que, no exercício de poder de polícia, aplicou corretamente a penalidade prevista pela prática de infrações às normas de proteção ao meio ambiente. Sobre o valor-base da multa simples serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes. Hipótese em que, não comprovada a existência de circunstâncias atenuantes, não há se falar em redução do valor-base da multa. Recurso conhecido, mas não provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.039): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. A ausência de erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo que estes sejam aviados com o simples objetivo de rediscutir a matéria julgada, ainda que com o propósito de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Em seu recurso especial, às fls. 1.044-1.052, a recorrente sustenta que "o acórdão violou diretamente o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de fundamentar a decisão, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.048). Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que "o acórdão foi omisso ao não considerar e analisar, que restou comprovada a ausência de dano ambiental, conforme mencionado no próprio Auto de Infração nº 51730/11" (fl. 1.050). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 1.071): A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia, com base nos elementos informativos dos autos, tendo concluído que: (...) Assim, desprovida de razoabilidade a invocação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a rejeição dos embargos de declaração, no caso, não representou omissão de julgamento, pois a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Em seu agravo, às fls. 1.076-1.081, a agravante alega, em síntese, que "tanto o acórdão que decidiu os Embargos de Declaração quanto a Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial não se manifestaram sobre a matéria questionada, tendo as decisões apenas reiterado os fundamentos utilizados no acórdão do Recurso de Apelação" (fl. 1.079). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA