Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003123-56.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14 JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA CPF: 090.707.126-01 Vista ao autor sobre os AR´s devolvidos. ANA CAROLINA AMARAL PINHEIRO Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/03/2026, 11:44
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:14
Expedição de documento (Carta)
18/12/2025, 07:53
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:39
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:38
Documento (Certidão)
10/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE IPATINGA - 1ª Vara Cível de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, IPATINGA - MG - CEP: 35160-011 CERTIDÃO Certifico que intimei os advogados renunciantes do seguinte ato meramente ordinatório (art. 203, §4º CPC): Aos advogados renunciantes, por 05 (cinco) dias, para apresentação de comprovação da ciência do mandante sobre a renúncia ao mandato judicial (art. 64, XII, “a”, do Prov. nº 355/2018 CGJ/TJMG). IPATINGA, 20 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE IPATINGA - 1ª Vara Cível de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, IPATINGA - MG - CEP: 35160-011 CERTIDÃO Certifico que intimei os advogados renunciantes do seguinte ato meramente ordinatório (art. 203, §4º CPC): Aos advogados renunciantes, por 05 (cinco) dias, para apresentação de comprovação da ciência do mandante sobre a renúncia ao mandato judicial (art. 64, XII, “a”, do Prov. nº 355/2018 CGJ/TJMG). IPATINGA, 20 de outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:26
Documento (Ofício)
19/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14
RÉU: JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA CPF: 090.707.126-01 DECISÃO 1) O pedido formulado pelo exequente encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, tais como salários, aposentadorias, pensões e afins, justamente por visarem garantir a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, o mesmo não ocorre com os valores recebidos a título de indenização trabalhista, que, segundo jurisprudência do TJMG, não possui natureza alimentar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua o artigo 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, são impenhoráveis. 2. Todavia, os valores recebidos a título de indenização trabalhista não se beneficiam da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, pois não visam garantir a subsistência do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.339755-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, estabelece que os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. II - O colendo Superior Tribunal de Justiça ampliou a proteção de impenhorabilidade ao valor de 40 salários mínimos em aplicação diversa da poupança. III - Conforme preceitua o artigo 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, são absolutamente impenhoráveis. V - Valores recebidos a título de indenização trabalhista não se beneficiam da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, pois não visam garantir a subsistência do devedor. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.217152-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Assim sendo, revela-se possível a constrição de créditos oriundos de demandas trabalhistas de natureza indenizatória. 2) À parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. 3) Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003123-56.2016.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0011573-02.2024.5.03.0029, que tramita na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Contagem/MG, do direito ou do crédito futuro e eventual do executado JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA, CPF 090.707.126-01, a fim de garantir a satisfação da obrigação no presente feito, nos termos do art. 860 do CPC. Atribuo força de ofício/termo a esta decisão, que deverá ser encaminhada ao Juízo pela Secretaria solicitando a sua averbação naqueles autos, com cópia da planilha de débito, apresentada nos termos do item 2 desta decisão. 4) Consolidada a penhora no rosto dos autos, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 5) Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando outros bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 16:05
Mero expediente
12/09/2025, 11:59
Outras Decisões
12/09/2025, 11:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:58
Publicação
01/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003123-56.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14 JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA CPF: 090.707.126-01 Intime-se a credora para cumprir o item 2 do despacho ID 10503192054. MARTA SUELY ROCHA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14
RÉU: JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA CPF: 090.707.126-01 DECISÃO 1) O executado JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA se manifestou no ID 10419543386. Atribui à sua petição o nome de “embargos”. Invoca a impenhorabilidade de bens e rendimentos essenciais à subsistência, nos termos do artigo 833 do CPC, mencionando que os valores indicados pelo exequente recaem sobre recursos protegidos legalmente, como salários e verbas alimentares, o que vedaria a constrição judicial. Decorrido o prazo, parte exequente apresentou não se manifestou. DECIDO. A parte executada impugnou a decisão que deferiu a penhora de 30% dos seus rendimentos. Sustenta que isso inviabilizaria o seu sustento e comprometeria o mínimo existencial. Aduz que o valor recebido através das corridas de UBER é sua única fonte de renda. Conforme exposto na decisão que deferiu a penhora, o TJMG, no IRDR 79, estabelece que: “É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.” Verifica-se do ID 10419574564, que a parte executada recebe mensalmente valor que varia entre R$ 1.400 e R$ 2.400. Não ficou comprovada a alegação de que a penhora de percentual do salário comprometeria a subsistência do executado e de sua família, haja vista que seus rendimentos líquidos, geralmente, superam o valor de um salário-mínimo. Contudo, considerando a inconstância do valor recebido pelo executado, a fim de preservar a sua subsistência, acolho parciamlente a impugnação para reduzir a penhora a 15% dos seus proventos. 2) Após o trânsito em julgado desta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003123-56.2016.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias: indicar a conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores eventualmente penhorados; apresentar memória de cálculo atualizada do débito, levando-se em conta os valores recebidos por meio de alvarás, sob pena de preclusão. 3) Cumprido o item anterior, oficie-se à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CNPJ: 17.895.646/0001-87 para que proceda ao bloqueio e à transferência para a conta indicada pela parte exequente, de 15% dos rendimentos líquidos do executado JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA - CPF: 090.707.126-01, até a satisfação do débito indicado pelo exequente. 4) Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após o cumprimento das diligências e início dos repasses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a data estimada para quitação integral da dívida. Incumbe ainda à parte EXEQUENTE e à parte EXECUTADA acompanharem os pagamentos realizados, devendo, ao atingir a data prevista para cumprimento da obrigação, peticionarem nos autos informando o adimplemento total do débito. 6) Com a informação, arquivem-se provisoriamente os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/CGJ, artigos 1º e 2º, sob o código 032 – Aguarda bens à penhora, assegurando as partes o direito de reativação por simples petição. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 10:30
Mero expediente
29/07/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 17:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE IPATINGA - 1ª Vara Cível de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, IPATINGA - MG - CEP: 35160-011 CERTIDÃO Certifico que intimei a parte credora do seguinte ato meramente ordinatório (art. 203, §4º CPC): Conteúdo da intimação: Ao credor, por 5 dias, para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para a consulta aos sistemas conveniados. IPATINGA, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:55
Publicação
07/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14
RÉU: JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA CPF: 090.707.126-01 DESPACHO 1) Considerando que o acordo nos autos nº 5020240-73.2022.8.13.0079 foi homologado anteriormente à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, não há falar na expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível para depósito dos valores acordados. Por isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003123-56.2016.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] indefiro o pedido de ID 10360340915. 2) No mais, cumpra-se conforme item 3 e seguintes do ID 10314126466. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 08:07
Mero expediente
26/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:40
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:40
Documento (Ofício)
26/11/2024, 07:26
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:53
Mero expediente
23/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:01
Mero expediente
25/06/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 07:46
Outras Decisões
26/04/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 14:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 19:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/08/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:58
Mero expediente
21/08/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 02:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA; Apelado(a)(s) - CLUBE ANPARA DE ASSISTÊNCIA E BENEFICIOS ANPARA;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FILIPE SALZMANN VILELA, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Apelante(s) - JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA; Apelado(a)(s) - CLUBE ANPARA DE ASSISTÊNCIA E BENEFICIOS ANPARA;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FILIPE SALZMANN VILELA, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2023
Apelante(s) - JUNIO FABIO DAMASCENO GARCIA; Apelado(a)(s) - CLUBE ANPARA DE ASSISTÊNCIA E BENEFICIOS ANPARA;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Manoel dos Reis Morais em 25/05/2023
Adv - FILIPE SALZMANN VILELA, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.