Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718406/MG (2024/0299572-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES MIRANDA DE CASTRO
AGRAVANTE: CLEIDE EVANGELISTA MIRANDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: AYRTON JOSE MIRANDA DE CASTRO
AGRAVADO: DANIELA MARQUES MENDES
AGRAVADO: ADRIANA MARQUES MENDES MOREIRA
AGRAVADO: AIRTON JOSE MIRANDA DE CASTRO
AGRAVADO: ANA MARIA MARQUES MIRANDA DE CASTRO
AGRAVADO: LEONARDO MARQUES MIRANDA ROCHA
AGRAVADO: PATRICIA HELENA MIRANDA DE CASTRO
ADVOGADO: EDWARD LAUDARES SILVA - MG092765
AGRAVADO: LEA LUCIA CORREA UMBELINO MIRANDA
ADVOGADO: CLEIDE EVANGELISTA MIRANDA - MG061348
AGRAVADO: ALFREDO LUIS MARQUES MIRANDA DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIENE JOANA D ARC DINIZ MIRANDA
AGRAVADO: NARA DINIZ MIRANDA
AGRAVADO: RUTH GONZALEZ MIRANDA
AGRAVADO: TIAGO GONZALEZ MIRANDA
AGRAVADO: VICTOR DINIZ MIRANDA
ADVOGADO: FLÁVIO TOLEDO PEREIRA - MG079952
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.230-1.235). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 960): CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA NEGÓCIO JURIDICO CONCRETIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. SIMULAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS (ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA B, CC 1916). O direito de ação que visa anular a compra e venda de imóvel celebrada e concretizada na vigência do Código Civil de 1916 deve seguir o seu regramento (artigo 2.035 do Código Civil vigente). Pelo regime do Código Civil de 1916, é de quatro anos o prazo decadencial para propor a ação que visa anular o negócio jurídico, tendo a simulação como causa de pedir (artigo 178, §9º, inciso V, alínea b). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.105-1.111). Nas razões do recurso especial (fls. 1.146-1.158), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista "os seguintes pontos de omissão: a) Desconsideração da letra do artigo 496 do Código Civil, que indica ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo havendo consentimento expresso dos demais descendentes; b) Da não decadência, a teor da Súmula 494 do STF, que prevê o prazo de vinte anos; c) A simulação e sua nulidade, de acordo com o artigo 167 do Código Civil; d) Da não aplicação do artigo 2.035 do Código Civil, o qual estabelece que, se os efeitos do negócio a ser anulado se derem após a vigência do Código vigente, aos preceitos dele se subordina" (fl. 1.149); (ii) art. 496 do CC, ao argumento de que "o pedido formulado no feito é a anulação dos registros de compra e venda dos imóveis dos ascendentes aos descendentes em razão de ser uma venda simulada, bem como de não ter havido a anuência dos recorrentes, na condição de filhos, para que tal alienação se efetivasse" (fl. 1.154); (iii) arts. 167, 169 e 2.035 do CC, porquanto, "cuidando os autos do registro de uma compra e venda simulada, que no Código atual é causa de nulidade do ato, [...], verifica-se que seus efeitos se deram após sua entrada em vigor. Nesse sentido, a alegação de decadência não merece amparo [...]. Isto porque, as alienações posteriores realizadas pelos supostos compradores, representadas por doações aos filhos, foram efetivadas em 2007, o que implica a perpetuação da simulação, por transferências supostamente válidas" (fl. 1.155). Asseverou também que houve vulneração da Súmula n. 494/STF, "uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 2013 e a data da alienação remonta ao ano de 1998, portanto, não escoado o prazo decadencial de vinte anos para a sua propositura" (fl. 1.156). No agravo (fls. 1.270-1.279), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.297). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que diz respeito à anulabilidade do negócio jurídico, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 964-968): Embora haja na inicial e no recurso alusão a “venda entre ascendente e descendente”, a real causa de pedir é a simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os proprietários do imóvel objeto da ação (SÉRGIO CATTONI e JANE SOUTO CATTONI) e os adquirentes indicados tanto na promessa de compra e venda como na escritura de transmissão, os requeridos ALFREDO LUIS MARQUES MIRANDA DE CASTRO, ANA MARIA MARQUES MIRANDA DE CASTRO e PATRICIA HELENA MIRANDA DE CASTRO. É que não existe ato formal de venda de ascendente para descendente. Então, sem o reconhecimento da simulação da compra e venda do imóvel não se pode falar em venda de ascendente para descendente, já que o negócio ocorreu entre os proprietários do imóvel e os adquirentes. Provada a simulação, o atendimento do pedido formulado na ação, no sentido de que o imóvel seja registrado em nome dos reais compradores já seria suficiente ao resguardo dos direitos dos autores da ação, que não teria interesse processual na discussão da tese de que houve venda de ascendentes para descendentes. Consta da sentença, com acerto, que a causa de pedir da presente ação anulatória é a suposta simulação do negócio jurídico. [...] A alienação de imóvel de ascendentes para descendentes não foi reconhecida como causa de pedir, pois sequer há interesse na discussão de tal tese, indispensável e suficiente que é a discussão sobre a existência ou não da alegada simulação. Feito tal esclarecimento, passo a analisar a tese recursal que reclama a observância da parte final do artigo 2035 do vigente Código Civil para o efeito de aplicação do Código Civil anterior ao negócio jurídico objeto desta ação. Dizem os apelantes que, por se tratar de “uma compra e venda simulada, que no Código atual é causa de nulidade do ato, ex vi do artigo 167, verifica-se que seus efeitos se deram após a sua entrada em vigor”. Com a devida vênia, não vejo assim. Os efeitos do negócio jurídico questionado nesta ação foram imediatos, desde a sua celebração, com a transmissão da propriedade do imóvel e o seu registro, ocorrido aos 26 de novembro de 2002. É falaciosa a tese de que o direito de propriedade, tendo continuado a ser exercido sob a vigência do Novo Código Civil, corresponderiam à produção de efeitos diferida no tempo, prevista na parte final do artigo 2035 do Código Civil vigente. [...] Confirmo, portanto, que deve ser observado o regime do Código Civil de 1916, em observância ao princípio tempus regit actum. Nele a simulação era causa de anulabilidade (artigo 147, §2º, CC 1916) e estava sujeita à prescrição e decadência. Está correta a aplicação do artigo 178, §9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, por se tratar de ação anulatória fundada na alegação de simulação do negócio jurídico, conforme já decidiu esta 13ª Câmara Cível: [...] No caso, os autores da ação tomaram conhecimento do negócio jurídico aos 26 de novembro de 2002, data em que foi concretizada a transmissão da propriedade do imóvel com o registro da respectiva escritura, tendo decaído do direito de ação para a anulação de tal negócio aos 26 de novembro de 2006. Como a presente ação somente foi ajuizada aos 26 de fevereiro de 2013, quando já extinto o direito dos autores, a declaração de decadência merece confirmação. Por fim, rejeito a tese de aplicação da Súmula 494 do STF, já que a presente ação não visa anular venda de ascendente a descendente, conforme acima expliquei. Acerca das omissões apontadas, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 1.108-1.109): A Turma Julgadora se manifestou expressamente sobre a questão que os embargantes afirmam ter sido omitida, como se pode verificar no seguinte trecho do acórdão: Embora haja na inicial e no recurso alusão a “venda entre ascendente e descendente”, a real causa de pedir é a simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os proprietários do imóvel objeto da ação (SÉRGIO CATTONI e JANE SOUTO CATTONI) e os adquirentes indicados tanto na promessa de compra e venda como na escritura de transmissão, os requeridos ALFREDO LUIS MARQUES MIRANDA DE CASTRO, ANA MARIA MARQUES MIRANDA DE CASTRO e PATRICIA HELENA MIRANDA DE CASTRO. É que não existe ato formal de venda de ascendente para descendente. Então, sem o reconhecimento da simulação da compra e venda do imóvel não se pode falar em venda de ascendente para descendente, já que o negócio ocorreu entre os proprietários do imóvel e os adquirentes. Provada a simulação, o atendimento do pedido formulado na ação, no sentido de que o imóvel seja registrado em nome dos reais compradores já seria suficiente ao resguardo dos direitos dos autores da ação, que não teria interesse processual na discussão da tese de que houve venda de ascendentes para descendentes. Consta da sentença, com acerto, que a causa de pedir da presente ação anulatória é a suposta simulação do negócio jurídico. [...] A alienação de imóvel de ascendentes para descendentes não foi reconhecida como causa de pedir, pois sequer há interesse na discussão de tal tese, indispensável e suficiente que é a discussão sobre a existência ou não da alegada simulação. O pedido formulado na inicial é de anulação é correspondente ao negócio jurídico dito como simulado, como se pode ver: [...] Como se pode ver, o pedido é de restabelecimento da condição anterior ao negócio jurídico dito simulado, ocorrido entre os requeridos SÉRGIO CATONI e sua esposa JANE SOUTO CATTONI e os requeridos ALFREDO LUÍS, ANA MARIA e PATRÍCIA HELENA, não se tratando de uma venda de ascendente para descendente. Os pais do primeiro requerido não figuram no negócio jurídico objeto da ação, não havendo na inicial elementos fáticos indicativos de uma venda de ascendente para descendente, mas sim, em tese, uma doação decorrente do alegado fato de que eles “simplesmente registraram o imóvel em nome de seus filhos/corréus Alfredo Luíz, Ana Maria e Patrícia Helena, excluindo os outros filhos Ayrton Marques (filho/autor) e Carlos Eduardo (litisconsorte)” (item 13 da inicial). No que diz respeito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.035 do Código Civil, também houve expresso pronunciamento da Turma Julgadora, inclusive com o apontamento das razões pelas quais foi descartada a aplicação da Súmula 494 do STF. Assim, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Noutro giro, é importante consignar que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme o Enunciado n. 518 do STJ. Dessa forma, não há como apreciar a suposta violação da Súmula n. 494/STF. Nesse contexto, quanto à tese de que "não escoado o prazo decadencial de vinte anos para a sua propositura" (fl. 1.156), verifica-se que a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a alegada interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF. No mais, o acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento adotado por este Tribunal Superior de que, "na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração" (AgInt no AREsp n. 1.774.072/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SIMULAÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES. VIABILIDADE. AFINIDADE DE QUESTÃO POR PONTO COMUM DE FATO. ARTS. 46 E 292 DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA EM FAVOR DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 169, I, DO CC/16. NÃO APROVEITAMENTO A TERCEIROS. [...] 6. Na vigência do CC/1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b" (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. [...] 10. Recurso especial provido, para acolher a prejudicial de decadência e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência. (REsp n. 1.670.364/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 4/10/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era equiparada aos demais vícios anuláveis, de modo que o direito de impugnar o negócio jurídico celebrado na vigência do código anterior decaída (na nomenclatura da época, prescrevia) em quatro anos, nos termos do artigo 178, §9º, inc. V, "b" do antigo diploma civil. Precedentes. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem verificou que a pretensão da autora era anular negócio jurídico supostamente simulado celebrado entre os requeridos ainda na vigência do Código Civil anterior e mais de quatro anos antes da propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento da decadência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.713.340/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.) Havendo entendimento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto à causa de pedir e ao decurso do prazo para anular o negócio jurídico simulado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA