Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838670/MG (2025/0016466-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SAMIR AUGUSTO JACOB
ADVOGADO: DENIS GASPAR DE SOUZA - MG109108
AGRAVADO: UNIMED ITUIUTABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA SCIAVICCO GARCIA GUIMARAES - MG101434
PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samir Augusto Jacob contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a”, “b” e “c” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 966, §4°, DO CPC – NATUREZA HOMOLOGATÓRIA DA SENTENÇA RESCINDDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. Tendo em vista que a sentença rescindenda possuía natureza homologatória, com ato de renúncia de créditos, descabe a utilização da ação rescisória. VV -AÇÃO RESCISÓRIA- PRELIMINARES INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO VIA ELEITA AFASTADAS- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA-AFRONTA A NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- HOMOLOGAÇÃO ACORDO-AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL- AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RENÚNCIA DE RECEITA-NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. - O valor da causa da ação rescisória deverá corresponder àquele atribuído à demanda em que proferida a decisão rescindenda. - -O acolhimento de pleito rescisório fundado no artigo 966, inciso V, do CPC condiciona-se à demonstração, pela parte autora, de existência de manifesta afronta da decisão rescindenda à literalidade de texto de lei. - O acordo homologado nos autos da ação executiva não pode ser considerado lesivo aos interesses arrecadatórios da fazenda pública municipal, mormente se consideramos que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, sob pena de responsabilidade funcional, a teor da regra insertas no artigo 141 do CTN. - A sentença homologatória do acordo firmado entre as partes não se sujeita ao reexame necessário, porquanto não há condenação da fazenda pública, na forma determinada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. - O art. 966, §4º, do CPC determina que atos homologatórios sejam desconstituídos por meio de ação anulatória. - Improcedência do pedido rescisório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 611/614). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 373, incisos I e II, e 496, caput e §§ 1, 2 e 3, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 165, § 6º, da Constituição Federal; dos arts. 11 e 14 da Lei Complementar 101/2000; além de menção à Lei n. 6.099/1974 (e-STJ fls. 531/539; 642/649). Defendeu, em suma, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; necessidade de submissão da sentença homologatória ao reexame necessário por suposta lesividade ao erário; e nulidade do acordo por configurar renúncia fiscal sem amparo legal (e-STJ fls. 531/539; 642/649). Sustentou que a ação rescisória deveria ser conhecida por violação manifesta de normas jurídicas federais e constitucionais, com anulação da sentença homologatória e reativação da execução fiscal, com atualização dos débitos e abatimento do valor pago no acordo (e-STJ fls. 533/539; 644/650). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 680/685. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, por intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente, sem posterior ratificação, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 691/693). Contraminutas às e-STJ fls. 741/747 (Unimed Ituiutaba) e 760/764 (Município de Ituiutaba). Passo a decidir. Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014). Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça). I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, verifico que a inadmissão do recurso especial se deu com base no seguinte fundamento: intempestividade do recurso especial, interposto prematuramente antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente, sem posterior ratificação (e-STJ fls. 691/693). O Tribunal de origem fundamentou expressamente sua decisão nos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, destacando que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado após o primeiro, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 2085622/ES e AgInt na Pet 13089/PE). Entretanto, o agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar diretamente a questão da preclusão consumativa e da necessidade de ratificação do recurso prematuro. O agravante não rebate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, baseada na jurisprudência do STJ citada pelo Tribunal de origem, que estabelece distinção entre embargos declaratórios opostos pela parte contrária (em que se aplica a Súmula 579 do STJ) e embargos opostos pela mesma parte que interpõe o recurso especial (em que se exige ratificação, sob pena de preclusão consumativa). Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Dessa forma, incide na espécie a Súmula 182 do STJ: é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA