Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2169607/MG (2024/0343119-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO LIRIOS DO VALE
ADVOGADOS: OLDRIC SIMIM DA SILVA - MG144375
ROGERIO SABINO TEIXEIRA - MG152080
RECORRIDO: GISLENE ELIZABETE TAVARES
ADVOGADO: DECIO MARCOS DA COSTA - MG115399
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 839): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação da parte recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 867-870). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade no acórdão recorrido, ante a falta de fundamentação idônea e pelo descumprimento de entendimento vinculante do STF. Aponta divergência e descumprimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, exarado no Tema 492. Alega que o acórdão recorrido adotou orientação superada, fundada nos REsp n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, que dispensariam o não associado das contribuições, em contrariedade ao entendimento consolidado do STF no Tema 492. Destaca que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas valoração do contexto fático-jurídico já demonstrado por atas, decreto de aprovação, TAC, fotografias e contratos, inclusive obra no valor de R$ 2.369.016,62 e, por isso, o desacerto da decisão do STJ em não conhecer do recurso especial e examinar a matéria de fundo. Afirma o caráter privado do empreendimento, as despesas e obras impostas pelos órgãos públicos, e a prestação de serviços essenciais, custeados pelos adquirentes, sem participação do Poder Público. Assevera que a recorrida, titular de lote dentro do empreendimento cercado, seria beneficiária de todos os serviços e obras, mas não teria contribuído, gerando enriquecimento ilícito e risco de falência da associação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 842-844): A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade. Por sua vez, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas sim com o serviço contratado, posto à disposição do associado. Nesse contexto, no presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. O tema foi sedimentado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DEMANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança." (REsp 1.439.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatorI p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015) Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESASSOCIAÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DAPARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Superior de Justiça, em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade. 1.1 De igual forma, não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.938.363/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021) Dessa forma, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não restou comprovada a associação da parte recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. [...]. Por fim, no tocante ao argumento de justiça gratuita, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA 3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais." (AREsp 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 868-869): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da embargante, os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente enfrentados no julgado recorrido. De fato, restou consignado que a controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu que a embargante não se associou, não devendo pagar a taxa condominial, e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, nos seguintes termos: [...]. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: [...]. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO