Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO ALEXANDRE ROSA DE SOUZA CPF: 855.223.336-34 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0363219-48.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Álvaro Alexandre Rosa de Souza e Marco Aurélio de Souza Macedo em face do Estado de Minas Gerais. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença no ID 10404305127. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 10460436315). Em virtude da discordância das partes quanto aos cálculos apresentados, o processo foi remetido ao Contador Judicial, que elaborou a planilha de ID 10575490961. O executado alegou que os juros deveriam ser aplicados consoante a Lei 11.960/09, de acordo com a legislação vigente (ID 10621378140). O exequente manifestou concordância com o valor indicado na planilha (ID 10622196899). Eis o relato necessário. Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Álvaro Alexandre Rosa de Souza e Marco Aurélio de Souza Macedo em face do Estado de Minas Gerais. Em virtude da discordância das partes quanto aos cálculos apresentados, o processo foi remetido ao Contador Judicial, que elaborou o parecer de ID 10575490961, apresentando valores inferiores aos postulados pelos Exequentes na petição inicial. Assim, à luz da análise realizada, fica evidente o excesso de execução denunciado pelo Executado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria em planilha de ID 10575490961. Registra-se que em razão do reconhecimento do excesso da execução, torna-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da diferença apurada e em favor do executado. Destarte, arbitro os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Expeça-se precatório no valor de R$ 118.122,32 (cento e dezoito mil, cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) referente ao valor devido da Exequente. Expeça-se RPV no valor de R$ 11.339,74 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) destinada aos honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem-r