Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2648659/MG (2024/0187313-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALESSANDRO CANDIDO DOS PASSOS
ADVOGADO: DIEGO ERNESTO LEMES - MG143597
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DAS NEVES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753
CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211
CORRÉU: ALLEF CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: VALDINEI CARDOSO DAS NEVES
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ CRUVINEL
CORRÉU: DIONE CLAYTON CORTES
CORRÉU: DOUGLAS PESSOA DE BRITO
CORRÉU: NAILSON CRISOSTOMO LIMA SOUZA
CORRÉU: BRUNO JOSE SOARES
CORRÉU: FARLEY JUNIOR PEREIRA SILVA
CORRÉU: GUILHERME FRANCISCO GOMES DE ASSIS
CORRÉU: JOAO RICARDO JUNIOR
CORRÉU: LUKAS RODRIGUES MORAIS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE MARQUEZINE MENDES
CORRÉU: JONATHAN DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WENDEL GOUVEIA MACHADO
CORRÉU: MURILO ROCHA DA SILVA
CORRÉU: FREDERICO AUGUSTO ANTUNES SANTANA REIS
CORRÉU: FERNANDO JUNIOR RAMOS DE BRITO
CORRÉU: JONAS ALVES DA SILVA NETO
CORRÉU: LEANDRO CESAR PEREIRA DE CASTRO
CORRÉU: ROBERTO DE ALMEIDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se.