Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792039/MG (2024/0413569-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WILSON TEIXEIRA GONÇALVES FILHO
ADVOGADOS: JOSE SAD JUNIOR - MG065791
BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG103584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Wilson Teixeira Gonçalves Filho se insurgira, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1376/1381): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - MÉRITO – DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGENS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PUBLICO OU MOTIVO DESSAS VIAGENS – DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO - O Supremo Tribunal Federal, ao dar interpretação à ressalva contida no transcrito §5º do art. 37, da Lei Maior, definiu que tais ações jamais poderão ser alcançadas pela prescrição, limitando- se a lei a regular a prescrição de pretensões fundadas em ilícitos civis, na forma do art. 927 do Código Civil, como também àquelas tipificadas na própria Lei Federal nº 8.429/1992, mas cujo elemento subjetivo tenha sido de padrão culposo - A prática de receber adiantamentos e realizar despesas sem prestar as contas satisfatoriamente, além de violar todos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CR/88, art. 37), viola o próprio princípio Republicano que é o fundamento da forma de governo do Estado brasileiro. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1473/1480). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, por omissões relativas à necessidade de reconhecimento da improbidade dolosa em prévia ação por improbidade, à aplicação do art. 24 da LINDB e ao pedido sucessivo de liquidação. Sustenta terem sido ofendidos os arts. 10, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, por ausência de imputação ou descrição de dolo. Aponta violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 c/c art. 1º do Decreto 20.910/1932, por afastamento da prescrição sem reconhecimento prévio, em ação própria, de ato doloso de improbidade. Argumenta haver contrariedade ao art. 24, caput e parágrafo único, e ao art. 22, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), por atuar conforme jurisprudência dominante à época dos fatos, inexistindo ilicitude. Alega a violação do art. 491, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, por necessidade de liquidação prévia do valor eventualmente devido. Registra divergência jurisprudencial quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sobre a imprescritibilidade condicionada ao reconhecimento do ato de improbidade em ação própria. Contrarrazões apresentadas às fls. 1585/1595. Em juízo de conformação, a condenação foi mantida em acórdão assim ementado (fls. 1.421/1.455): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP, afetado sob o Tema nº 897, firmou a tese vinculante de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.670/1.676). Apresentou-se aditamento ao recurso especial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional (atuação conforme orientação do setor de Contabilidade da Prefeitura; silêncio sobre a inexistência de despesas fictícias ou deslocamentos não realizados; falta de análise do art. 22, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 e das circunstâncias práticas e diretrizes administrativas internas; desconsideração da jurisprudência do Tribunal que validava o procedimento de ressarcimento sem apresentação de comprovantes; ausência de exame da consulta 748.370 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), (b) equiparação de ilegalidade a dolo específico de praticar ato ímprobo (vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito); (c) prescrição da pretensão. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 897/STF e o inadmitiu quanto às demais questões (fl. 1628), razão do agravo ora examinado. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e negativa de provimento. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação de ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa contra Wilson Teixeira Gonçalves Filho, então Prefeito do Município de Alto Rio Doce/MG, em razão de despesas com diárias de viagens realizadas nos exercícios de 2005 a 2008, liquidadas por meio de diversas notas de empenho sem apresentação de comprovantes e sem prestação de contas, em afronta à Lei 4.320/1964 (arts. 62 e 63) e por enquadrar-se nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao ressarcimento aos cofres do Município de Alto Rio Doce no valor de R$ 305.096,35, corrigido pelos fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça de MG desde o desembolso (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas e despesas processuais, ratificando a indisponibilidade de bens deferida liminarmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a condenação ao ressarcimento e a indisponibilidade de bens. Em juízo de conformação, por maioria, manteve o acórdão, reconhecendo o dolo específico decorrente da omissão deliberada na prestação de contas e a conformidade com os Temas 897 e 1199 do STF. No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) prescrição da pretensão ressarcitória; (c) inexistência de ato ilícito; (d) necessidade de liquidação prévia. Analiso cada um dos tópicos separadamente. A) Negativa de prestação jurisdicional: Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou, nas razões de fls. 1.542/1.565, haver omissão quanto sobre: (a) a necessidade de prévia certificação, em ação própria, de improbidade dolosa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento; (b) a incidência do Tema 897/STF, considerando que o acórdão não descreve dolo; (c) o dimensionamento do elemento subjetivo à luz das provas (orientação do setor de contabilidade da prefeitura); (d) pedido sucessivo de liquidação do julgado, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. Nas razões de fls. 1.604/1.616, sustenta omissão sobre: (a) a orientação do Setor de Contabilidade que dispensava notas fiscais e exigia apenas indicação de cidades e locais visitados; (b) a inexistência de despesas fictícias ou deslocamentos não realizados; (c) a necessidade de considerar as circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente; (d) a resposta à consulta 748.370 pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a irretroatividade dos novos parâmetros estabelecidos. O Tribunal local, quando do exercício do juízo de conformação, tratou especificamente do elemento subjetivo doloso e específico, da específica resposta à consulta ao Tribunal de Contas, da legislação local e da disciplina constitucional e infraconstitucional, da existência de pedidos de reembolso em valores muito similares e em alta frequência, alguns deles arredondados e sempre crescentes, e a ausência de elementos de prova a corroborar o dispêndio, considerando-se a juntada de gastos que se limitavam a, aproximadamente, R$ 10.000,00, concluindo pela existência de ato ímprobo doloso, pela imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento do erário e pelo dever de compensar os danos. A propósito (fls. 1.431/1.433 - sem destaque no original): No caso, colhe-se do processo que Wilson Teixeira Gonçalves Filho foi prefeito do Município de Alto Rio Doce nos anos de 2005 a 2008, recebeu durante todo esse período, diárias como forma de indenização por viagens, sem comprovação do interesse público ou motivo dessas viagens. Segundo parecer técnico de ordem 27, a legislação municipal de Alto do Rio Doce, que dispõe sobre concessão de diárias, foi regulamentada somente em 2013. Assim, durante o mandato do requerido, não havia legislação específica. Nesses casos, conforme enunciado de consulta de nº 748.370 emitido pelo TCEMG, a formalização dessas despesas de viagem poderia ser feita através de reembolso, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa: “Logo, nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo. À vista disso, pode-se dizer que a falta dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados pelo agente político por meio de documentação hábil e idônea, configura inadequada utilização de recursos públicos e consequente dano ao erário.” (fl. 3 ordem 27). (g. n.) Para além, o dever do administrador público prestar contas de sua gestão financeira decorre do próprio texto constitucional na redação conferida ao art. 37. Nesse sentido, o múnus público decorre da própria Constituição e vincula todos aqueles que recebem verbas públicas. Trata-se de decorrência do princípio da publicidade, como instrumento caro à consolidação do Estado Democrático de Direito. A transparência, nesse contexto, se mostra fundamental para a efetiva fiscalização, pela sociedade e órgãos competentes, do exercício das prerrogativas e gestão dos recursos angariados em decorrência da função pública exercida. [...] Em análise da conduta ora em trato, tem-se claro que o dolo específico é decorrência da omissão deliberada no cumprimento do dever de prestação de contas, por se tratar de incumbência intrínseca ao exercício do cargo de Chefe do Executivo no âmbito municipal. O descumprimento da obrigação de prestar contas importa na conclusão de destinação ilícita das verbas recebidas e autoriza a cominação de sanções ao administrador, em razão da indisponibilidade do interesse público. Volvendo-se ao caderno probatório, demonstrado que o ex- Prefeito, conquanto ciente de suas obrigações inerentes ao Cargo de Chefe do Executivo Municipal, optou por deixar de discriminar e comprovar a destinação lícita aos recursos públicos percebidos. Examinando-se as notas de empenho juntadas ao processo pode-se dizer que nenhuma delas foi instruída com relatórios de viagens. Insta salientar a alta frequência de tais viagens, com valores de reembolsos bastantes similares, arredondados e sempre crescentes, sem características de ressarcimento. Nesse contexto, a inércia do réu na apresentação das contas devidas é incontroversa. Não há elementos probatórios suficientes a demonstrar a destinação lícita dada ao valor equivalente a R$ 305.096,35 (trezentos e cinco mil noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) efetivamente transferidos pelos Cofres Públicos, deixando o réu de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC. Conclui-se, pois, pela demonstração do dolo específico, a teor das recentes inovações legislativas aplicáveis às ações de improbidade administrativa. Por fim, quanto ao dano ao erário, afigura-se patente, no valor das notas que foram empenhadas em seu favor. É que a prova de que as verbas recebidas do erário para serem utilizadas no interesse público foram utilizadas nesse interesse, compete ao administrador dos recursos, e a presunção de que foram utilizados adequadamente deixa de existir quando o administrador, conscientemente, recebe a quantia em desconformidade com a Lei e descumpre sua obrigação inarredável de prestar contas dos dispêndios. Não se colhe a existência de omissão acerca de questão relevante que deveria ter sido pontualmente enfrentada pelo órgão julgador, considerados os fundamentos por ele utilizados para a manutenção da condenação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O recurso não merece provimento no ponto. (B) Prescrição da pretensão ressarcitória: A presente questão não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, pois o recurso especial teve o seu seguimento negado com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC, considerada a tese firmada no Tema 897/STF, que, à luz de ato ímprobo doloso, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão reparatória por danos causados ao erário. Diante da incumbência exclusiva - e em caráter definitivo - do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder a novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte de origem. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INSERIDA NO DUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASF0R ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). Da mesma forma, como já sedimentado pelo STJ, em hipótese similar, "é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" [...] V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.133/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Por outro lado, a alegação de necessidade de ação por improbidade, prévia à ação de ressarcimento não se sustenta. Basta que se reconheçam, para a ação de ressarcimento ao erário, o ato ilícito, o dano, o nexo causal, e o elemento subjetivo e, para a imprescritibilidade da pretensão condenatória, consoante se determinou no RE 852.475/SP (Tema 897), estar o pedido ressarcitório fundado em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, devidamente comprovado. (C) Inexistência de ato ilícito: A ilicitude da conduta do demandado é questão que encontra estreita vinculação às provas coligidas, tendo o órgão julgador local concluído haver dolo específico de causar dano, como anteriormente se evidenciou na transcrição dos fundamentos do voto condutor do juízo de conformação, pleiteando o reembolso de despesas que não se demonstrou realizar, ao menos não na totalidade dos valores a ele pagos. Especial atenção se deu ao fato de que houve uma padronização reiterada de reembolsos de viagem, pagamentos frequentes e crescentes, o que deu a compreender que as verbas, de natureza indenizatória, foram transmudadas para vencimentais, complementando o subsídio do chefe do executivo. Depreende-se do acórdão que o Tribunal, hegemônico na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela existência de dolo específico na solicitação de reembolsos de despesas, na verdade, não realizadas. As provas coligidas, como se deixou claro na instância local, evidenciaram gastos de aproximadamente R$ 10.000,00, tendo, no entanto, havido o reembolso de R$ 179.100,00, que, corrigido para a data do ajuizamento da ação, resultou no valor de R$ 305.000,00. O juízo de primeiro grau afirmou que houve "inequívoca demonstração da prática do ato ilícito, a não utilização dos recursos para os fins propostos" (fl. 1.308), reforçando a leitura feita pelo Tribunal, ao afirmar que "embora o requerido tenha apresentado nos autos diversas faturas de cartão de crédito das quais se pode extrair despesas referentes a alimentação (Roselanche, Churrascaria Zé Dias, Espeto e Cia, Sabores D'Alma, Churrascaria Trevão, Cantina Mineira, etc.) e combustível (Posto Triunfo, Posto Catedral, Posto Cabana, Posto Xodó, Posto Trevão, etc.), tais gastos se mostram de valor ínfimo face ao das notas de empenho liquidadas para a sua cobertura" (fl. 1.310). Vê-se que o dispêndio das verbas passou a ser tratado como se diárias de viagem fossem, método de pagamento em valor fixo àqueles servidores que desempenharão suas funções fora da localidade em que lotados, quando, na verdade, ausente a previsão legal no Município, deveria ser adotado o sistema de reembolso, pagando-se as verbas mediante comprovação das despesas, especialmente diante da reiteração das viagens a implementar sobremaneira o subsídio do agente, sem a comprovação efetiva das despesas realizadas. Concluiu-se, pois, que as verbas indenizatórias foram despendidas em desconformidade com a lei, pois tratadas como se vencimentos fossem, ou, no mínimo, como diárias fixas de viagem, que, não exigiriam comprovação dos gastos, quando, na verdade, deveriam ser devidamente respaldadas mediante regular prestação de contas pelo agente público, submetido aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e publicidade. A propósito, relembro, uma vez mais, a conclusão do órgão julgador, enfatizando as conclusões levadas a efeito pelo Tribunal de Contas Estadual em casos assemelhados: Assim, durante o mandato do requerido, não havia legislação específica. Nesses casos, conforme enunciado de consulta de nº 748.370 emitido pelo TCEMG, a formalização dessas despesas de viagem poderia ser feita através de reembolso, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa: “Logo, nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo. À vista disso, pode-se dizer que a falta dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados pelo agente político por meio de documentação hábil e idônea, configura inadequada utilização de recursos públicos e consequente dano ao erário.” (fl. 3 ordem 27). (g. n.) Para além, o dever do administrador público prestar contas de sua gestão financeira decorre do próprio texto constitucional na redação conferida ao art. 37. Nesse sentido, o múnus público decorre da própria Constituição e vincula todos aqueles que recebem verbas públicas. Trata-se de decorrência do princípio da publicidade, como instrumento caro à consolidação do Estado Democrático de Direito. A transparência, nesse contexto, se mostra fundamental para a efetiva fiscalização, pela sociedade e órgãos competentes, do exercício das prerrogativas e gestão dos recursos angariados em decorrência da função pública exercida. A conclusão merece ser mantida. Por outro lado, no tocante ao elemento subjetivo da conduta e da verificação do dano efetivo, a pretensão ora formulada não escaparia do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do recurso não se pode conhecer, portanto. (D) Liquidação Prévia: O Ministério Público ajuizou a ação afirmando não terem sido prestadas as contas nos anos em que figurou o demandado como Prefeito do Município de Alto Rio Doce e calculou o dano com base no valor total das notas de empenho no período de 2005 a 2008. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao ressarcimento da integralidade desses valores, mesmo reconhecendo terem sido evidenciados gastos pelo réu em algumas das viagens realizadas. O Tribunal afirmou não haver elementos probatórios suficientes a demonstrar a destinação lícita dada aos valores transferidos pelos Cofres Públicos a título de reembolso de viagens, mas, quando do julgamento dos embargos de declaração, reconheceu haver extratos bancários apresentados nos autos a indicar a compra de passagens aéreas, hospedagem e alimentação, somando, aproximadamente, R$ 9.954,81. O reconhecimento do dano, na hipótese, depende da efetiva transferência de valores sem a realização de despesas pelo agente público, o que deverá vir a ser objeto de demonstração em liquidação de sentença, propiciando-se a quantificação dos valores despendidos pelo Prefeito com deslocamento, alimentação e hospedagem, nos locais para os quais se formalizou a realização das viagens, abatendo-se, então, dos valores a serem ressarcidos pelo demandado. No ponto, o recurso merece provimento, portanto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar a ele parcial provimento, determinando a quantificação do valor a ser ressarcido em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES