Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 e outros
RÉU: ODILIA BARROS DE ARAUJO PORTO CPF: 655.725.306-97 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001435-89.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Previdência privada]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODÍLIA BARROS DE ARAÚJO PORTO em relação à sentença proferida no ID 10413040192, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a obrigação havia sido satisfeita e com determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, senão omissão, ao argumento de que, nesta fase, teria havido apenas o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, permanecendo, contudo, a condenação principal em relação ao Banco do Brasil S/A ainda em liquidação. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja declarada extinta apenas a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, permitindo-se o prosseguimento do feito em relação ao Banco do Brasil S/A. Intimada, a embargada REIS MUNDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS pugnou, no ID 10424813806, pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e de que a embargante pretende, em verdade, reformar o julgado. No mesmo sentido se posicionou o embargado BANCO DO BRASIL S/A, no ID 10442687024, inclusive com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo juízo, ou corrigir erro material. O recurso manejado, todavia, demonstra que a embargante pretende, em verdade, afastar a extinção do cumprimento de sentença para que o feito prossiga também em relação ao Banco do Brasil S/A, embora a própria petição de embargos reconheça que, quanto à parcela principal que afirma ser devida, ainda seriam necessárias “elaboração de cálculos e reunião da documentação”. A insurgência, assim, não revela propriamente obscuridade, contradição interna, omissão sobre questão submetida ao pronunciamento ou erro material evidente, mas discordância no tocante ao alcance da sentença extintiva. Com efeito, da sentença embargada consta que “o devedor satisfaz a obrigação”, concluindo o juízo, em seguida, pela extinção do processo, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. O pronunciamento, portanto, contém comando claro e coerente com a premissa nele adotada, não se verificando obscuridade nem contradição interna. Também não se identifica erro material, pois a insurgência da embargante não aponta inexatidão objetiva, lapso de escrita, dado equivocado ou equívoco aritmético, mas pretende alterar o alcance do provimento extintivo. De igual modo, não se constata a omissão alegada. Isso porque a tese recursal parte da premissa de que subsistiria, no mesmo feito, pretensão executiva em face do Banco do Brasil S/A relativa à condenação principal. Entretanto, a própria embargante afirma que essa parcela ainda dependia de elaboração de cálculos e reunião de documentação, os quais não haviam sido apresentados. Nesse contexto, não há demonstração de que já houvesse, no âmbito específico deste cumprimento, pedido executivo devidamente delimitado e aparelhado em relação a essa obrigação principal, apto a impor enfrentamento específico pela sentença ora embargada. A simples intenção de prosseguir futuramente com outra pretensão executiva, ainda não instrumentalizada nos autos segundo a própria narrativa da embargante, não torna omissa a sentença que extinguiu o cumprimento então submetido ao juízo. Por evidente, cabe à parte embargante, entendendo pertinente, valer-se da via processual cabível para deduzir pretensão executiva diversa daquela efetivamente examinada no pronunciamento embargado, observados os requisitos legais correspondentes. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a reabrir a discussão para ampliar o objeto do cumprimento de sentença ou para redefinir o alcance da extinção com base em pretensão ainda não devidamente deduzida nos autos. Por outro lado, não há base suficiente para o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por conseguinte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve ser negado provimento aos aclaratórios.
Diante do exposto, ADMITO os embargos de declaração opostos no ID 10421668052, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito