Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO DE ALVARENGA JUNIOR CPF: 065.730.446-81 e outros
RÉU: GENE/GENEALOGICA CENTRAL DE GENOTIPAGEM DE ANIMAIS LTDA CPF: 07.145.623/0001-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001403-69.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GENE/GENEALÓGICA CENTRAL DE GENOTIPAGEM DE ANIMAIS LTDA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão na sentença proferida no ID nº 10456529981, que julgou extinto o cumprimento de sentença em virtude do cumprimento integral do acordo entre as partes. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar a expedição de alvará judicial em favor do advogado subscrevente, a título de honorários sucumbenciais acordados, conforme expressamente previsto no acordo homologado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. No caso, assiste razão ao embargante. Conforme se extrai do acordo firmado nos autos (ID 10445331662), há cláusula expressa prevendo o pagamento de honorários advocatícios ao advogado subscrevente da parte embargante, tendo sido inclusive juntado o formulário necessário para expedição do respectivo alvará. Assim, há de ser acolhido o pedido, para suprir a omissão e determinar a expedição de alvará em favor do advogado Conrado Gonzaga Carsalade, OAB/MG 84.350, referente ao valor dos honorários sucumbenciais, conforme convencionado. Ressalta-se que ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID 10458952500), motivo pelo qual possível se mostra a imediata certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de ID 10456529981, determinando a expedição de alvará judicial em favor do advogado Conrado Gonzaga Carsalade, OAB/MG 84.350, nos termos do acordo celebrado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso