Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Como se observa do "Termo de Apensamento" de fl. 330, da decisão de suspensão de fl. 332 e do inteiro teor do acórdão de fls. 358-404, o Tribunal de origem cindiu o julgamento deste IRDR em dois momentos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001). O presente recurso especial foi manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no processo n 1.0000.22.157099-7/001 contra o acórdão que, no caso concreto, aplicou a tese fixada no julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O acórdão ficou assim ementado (fls. 358-360): (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação /pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação /solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência seleciona este recurso especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC para o fim imediato do art. 987, § 2º, do CPC, o qual estabelece a vinculação em todo o território nacional do entendimento do STJ a ser proferido no julgamento de mérito do recurso em IRDR. Justifica que a admissão do recurso especial interposto contra o acórdão que aplicou a tese repetitiva ao caso concreto se alinha à posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entende incabível a interposição de recurso especial contra acórdão de IRDR em que se fixam somente teses jurídicas. Em consequência, determinou a suspensão de "todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 960). Conclusos os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, imprimiu-se a ele a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Por conseguinte, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos (fls. 1.482-1.483). A Procuradoria-Geral da República pronuncia-se pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1.505-1.506): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE CONSUMO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese no sentido de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, o interesse de agir exige a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. No tribunal de origem, o feito foi selecionado como representativo da controvérsia e, então, enviado ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação, na forma do art. 1.036 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial deve ser afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 256 e seguintes do RISTJ. III. RAZÕES O recurso especial atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo representação processual regular, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de óbices legais à sua admissibilidade. A controvérsia foi suficientemente delimitada e amplamente debatida no acórdão recorrido e no recurso especial que lhe sobreveio, atendendo ao pressuposto do art. 1.036, § 6º, do CPC quanto à abrangente argumentação e discussão jurídica do tema. O recurso apresenta diversidade de argumentos jurídicos relevantes, em conformidade com o art. 256, § 1º, I, do RISTJ, especialmente quanto à violação dos arts. 3º, § 3º, 17, 485, VI, e 321 do CPC e dos arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC. A multiplicidade de lides similares, reconhecida pela instauração e julgamento do IRDR no âmbito do TJMG, confirma a repetitividade da matéria e a repercussão social e jurídica do tema. IV. CONCLUSÃO Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), manifesta-se positivamente acerca da submissão do presente recurso ao rito qualificado, em manifestação que extraio o seguinte trecho (fls. 1.495-1.496): [...] Verifica-se estarem presentes todos os requisitos e pressupostos exigidos na Seção I do Regimento Interno desse C. STJ (artigos 256 a 256-H) para admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, de modo a submeter seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1036 a 1041 do CPC. Vale lembrar, inicialmente, que, em âmbito estadual o presente feito foi afetado e julgado sob o regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o que atesta efetivamente a importância e repercussão da matéria, a ensejar igual tratamento por essa col. Corte Superior de Justiça. Importa, ainda, destacar, conforme preconiza o § 6º do art. 1.036 do CPC, que o presente recurso especial, devidamente admitido na origem, contém abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, estando evidenciados nos autos posicionamentos fundamentados acerca da controvérsia a ser dirimida – prescindibilidade ou não de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial ou de reclamação administrativa quanto ao objeto postulado em juízo para caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo -, inclusive com divergência entre os Eminentes Desembargadores do E. TJMG sobre o tema (julgamento por maioria). A decisão recorrida também evidencia a divergência no tratamento de uma mesma questão de direito federal por diferentes Tribunais Estaduais, o que torna imperiosa a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fartamente demonstrado nas razões recursais, inclusive de forma ilustrativa por tabela comparativa, elaborada com base nos acórdãos proferidos por outros Tribunais. Nesse particular, tem-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil. O recorrido, Banco Pan S.A, posiciona-se contrariamente à afetação do presente recurso ao rito qualificado, por entender que não estão presentes os pressupostos autorizadores de sua interposição, o que conduz à inadmissibilidade do julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (fl. 1.526). Já a outra parte recorrida, Maria Hilda Gomes Leal, informa que “não se opõe à afetação do presente recurso como representativo da controvérsia relacionada ao IRDR Tema 91” (fl. 1.489). Registro que a Conexis Brasil Digital requer o seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada, e apresenta manifestação nos seguintes termos (fls. 1.537): Diante de tudo o que aqui foi exposto, a Conexis Brasil Digital, ao tempo em que reitera o pedido de sua admissão como assistente simples, requer: a. o não conhecimento do presente recurso em razão da ilegitimidade recursal do Ministério Público; b. sucessivamente, ainda que conhecido o recurso, pondera-se pela inviabilidade de sua afetação em razão de não existir no âmbito dessa Corte deliberação a respeito da matéria controvertida; e que c. se admitida a indicação do presente recurso como representativo de controvérsia, a requerente ressalva a possibilidade, em momento oportuno, de intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae, inclusive porque foi também admitida, nessa mesma qualidade, no julgamento do IRDR pelo TJMG. A FEBRABAN, por sua vez, pleiteia sua habilitação no feito na condição de amicus curiae, por entender que a controvérsia jurídica submetida ao presente recurso se reveste de significativa relevância para o setor econômico representado, além de impactar diretamente o regular funcionamento do sistema de justiça (fls. 1.613-1.636). Apresenta detalhadas informações sobre a questão jurídica em debate nos autos, defendendo a confirmação das teses fixadas no IRDR 91/TJMG pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisados os autos e as manifestações apresentadas, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. De início, conforme assinalado na decisão de admissibilidade da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, registro que o incidente de resolução de demandas repetitivas tramitou perante o TJMG sob o procedimento da causa modelo, tendo, no entanto, suas teses aplicadas concomitantemente ao julgamento do caso-piloto oriundo de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra instituição bancária, objeto deste recurso. Portanto, não é aplicável, ao caso, a orientação firmada no Recurso Especial (REsp) n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell, na qual a Corte Especial entendeu pela impossibilidade de se conhecer o especial interposto contra IRDR admitido sob a causa-modelo, que não julga concomitante o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (CPC, art. 978, parágrafo único). Assim, incide ao caso o disposto no art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que o recurso especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito do IRDR, tramitará nesta Corte conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. Frise-se que essa determinação regimental é justificada pela abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida, pelo STJ, no julgamento do recurso especial interposto contra o julgamento do IRDR, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, art. 987, § 2º). Ademais, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito qualificado, concernente à correta interpretação da correlação entre instituto do interesse de agir (art. 17 do CPC) e o sistema multiportas, fundamentado na política pública de tratamento adequado de conflitos prevista no art. 165 do CPC. Trata-se de questão com relevante impacto jurídico de aplicação em diversas ações ajuizadas no país e que se apresentava controversa no âmbito do TJMG, justificando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Corte estadual. Discutir esse tema é essencial para o avanço institucional e democrático da justiça no Brasil, bem como para a consolidação de um modelo de justiça mais acessível, humano e responsivo às necessidades reais da sociedade. No incidente de resolução de demandas repetitivas admitido na origem, buscou-se definir sobre “a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. A conclusão do TJMG foi no sentido de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. O acórdão ficou assim ementado (fl. 685): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. [...] Importante destacar os dados apresentados pelo MPMG, a respeito da divergência de entendimento sobre a questão nos diversos tribunais de justiça do país. Há decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul em que se entende não ser possível “condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa”. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos (fls. 618-620): [...] Veja-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, destaca-se o julgamento da Apelação Cível nº 1000034-87.2021.8.26.0400 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa oportunidade, ao apreciar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, em que se discutia vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, o Tribunal Paulista reconheceu o interesse de agir da parte autora e concluiu, em síntese, que o esgotamento da via administrativa ou a tentativa de acordo por meio do PROCON, CEJUSC ou da plataforma "consumidor.gov.br" não é requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, pois tal exigência violaria o direito de acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Do mesmo modo, no julgamento da Apelação Cível n. 1.668.264-7, ao se deparar com questão assemelhada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que “não se pode impor à autora que busque a solução de seu conflito por intermédio de mecanismos administrativos, como a reclamação junto ao PROCON ou ao site ‘consumidor.gov’, sob pena de se criar inaceitável empecilho ao acesso jurisdicional daqueles que se veem em situação de violação de direitos”. Ao ser confrontado com situação análoga no julgamento da Apelação Cível 1.668.264-7, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adotou esse mesmo posicionamento numa ação consumerista (de natureza declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização), sob o fundamento de que a conciliação virtual, prevista como ferramenta alternativa para a solução de conflitos de consumo, não pode ser usada para condicionar o exercício do direito de ação e configurar o interesse de agir da parte. Na visão dessa Corte, essa imposição significaria infringir a garantia de acesso à Justiça e violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De maneira idêntica, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 5032040-61.2023.8.21.0008, concluiu, numa ação consumerista (declaratória de invalidade de negócio jurídico), que não é cabível condicionar o acesso ao Judiciário ao uso ou esgotamento de meios extrajudiciais de solução do conflito; é que, embora recomendável, a ausência de tentativa administrativa prévia para resolução do problema não impede o ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Para ter assegurado o direito de Acesso à Justiça, basta que a parte comprove o seu interesse de agir, pelo binômino necessidade-adequação. Nesses mesmos termos, ao apreciar Apelação Cível nº 5130628-89.2022.8.09.0132, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considerou que “não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a ingressar previamente com procedimento extrajudicial para buscar a declaração de inexigibilidade de dívida”, “não sendo cabível impor-lhe a exigência de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação”. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no tratamento da Apelação Cível nº 1013165-91.2023.8.11.0040, também entendeu, no âmbito de uma ação declaratória na qual se alegou abusividade contratual, “pela desnecessidade de o consumidor comunicar/reclamar previamente o problema/questão à instituição financeira ou solicitar a reparação pela via administrativa, antes de acionar a via judicial”. Diante disso, penso ser da essência do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas a previsão de medidas que facilitem a análise da decisão dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas hipóteses em que ocorreu a interpretação da lei federal no julgamento qualificado na origem. Isso porque, segundo art. 927, III, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em IRDR tem o condão de formar um precedente vinculante de observância obrigatória pelo respectivo tribunal e pelos juízes a ele vinculados. O objetivo do texto legal é o de estabelecer os efeitos vinculantes horizontal e vertical no âmbito do tribunal local, encerrando a discussão jurídica controversa. No entanto, tratando de questão de direito infraconstitucional federal, entendo que a discussão não pode, em regra, se encerrar, em definitivo, no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal. É que a dúvida sobre manutenção ou não do entendimento firmado no IRDR em virtude da não manifestação do STJ provocará insegurança sobre estar-se diante da decisão final do Poder Judiciário. Com isso, a tese local firmada em IRDR produzirá somente o efeito imediato da formação de precedente vinculante, que é o de ensejar o julgamento de outros casos idênticos no mesmo sentido, mas não o efeito mediato, que é aquele buscado além do Poder Judiciário, com o alcance do entendimento perante a sociedade. Assim, a definição de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ. Consequentemente, está demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Assim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. Registro, por fim, que a discussão dos autos gravita em torno de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o que justificou a admissão dos recursos para o STF e para o STJ (fls. 952-961 e 1.424-1.432). Sob o viés constitucional, destaca-se o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Dessa maneira, a título de colaboração, deixo anotado que, se o relator destes autos entender que a análise do recurso extraordinário poderá conter fundamento prejudicial à análise deste processo, poderá, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC sobrestar o seu julgamento e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso a um Ministro integrante da Corte Especial. Para melhor instrução dos autos, tendo em vista que a cisão de julgamento do IRDR para fixação da tese e para a apreciação do caso-piloto ensejou a autuação de dois processos diferentes, oficie-se a origem para que envie cópia das peças do processo n. 1.0000.22.157099-7/002, as quais deverão ser anexadas a este processo como apenso. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO