Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867272/MG (2025/0064820-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG052579
RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG064638
GABRIEL DA SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG100300
SARA CARVALHO MATANZAZ - MG124834
AGRAVANTE: SERGIO LUCIO SOARES
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA BANDEIRA - MG070056
MARCOS ANTONIO DO COUTO - MG099792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG052579
RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG064638
GABRIEL DA SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG100300
SARA CARVALHO MATANZAZ - MG124834
AGRAVADO: AGNALDO FERREIRA SANTOS
AGRAVADO: AILTON DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA DO ROSARIO SALOMAO - MG121140
JUSSARA DAS DORES TEIXEIRA ARRUDA - MG149939
AGRAVADO: MARIO LUIS RIBEIRO PEREIRA
OUTRO NOME: MÁRIO LUIZ RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: ELVECIO MARQUES SILVEIRA - MG141934
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que o Tribunal de origem condenou SÉRGIO LÚCIO SOARES e MÁRIO LUIZ RIBEIRO PEREIRA às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, como incursos no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, porque o recurso especial requer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. Alega que houve violação aos arts. 59 e 71 do CP, pois a pena-base deveria ser majorada pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, com proporcional elevação dos dias-multa, e reconhecida a continuidade delitiva. Afirma que o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação, afronta o art. 110 do CP, sendo indevida a extinção da punibilidade de AILTON DA SILVA. Assevera que foi indevida a desclassificação, de ofício, da receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) atribuída a SÉRGIO LÚCIO SOARES para apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP), por inexistir coautoria no crime antecedente, estando comprovadas as elementares do tipo de receptação qualificada. Relata que não há necessidade de nova análise de prova porque todas as premissas fáticas estão expressas no acórdão da apelação, permitindo o controle de legalidade em sede especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Sem contraminuta de agravo. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.774-1.777, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES