Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DE ALVARENGA CPF: 934.260.036-00
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7249056-72.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSE MARCOS ALVARENGA em face da decisão ID 10469215897, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, bem como determinou a expedição do precatório. Sustentou a parte embargante que a decisão foi omissa ao não fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme determinado na ID 9838204983. Intimada para resposta, a parte embargada arguiu pelo desprovimento dos embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão embargada. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que, conforme a decisão de ID 9838204983, determinou-se que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação, na proporção de 50% para o exequente e 50% para o executado. Dessa forma, assiste razão à parte embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para ACRESCENTAR na decisão: Quanto aos honorários sucumbenciais referentes ao procedimento de conhecimento, posto que não foram fixados, fixo-os no importe de 10%, pro rata, sobre o valor homologado, por força do art. 85, §3° do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão embargada como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças