Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 8565406-89.2002.8.13.0024/MG
EXECUTADO: GRECIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO EUSTAQUIO PINTO MOTA (OAB MG071821)
ADVOGADO(A): GERALDA DUARTE PINTO MOTA (OAB MG042839)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Relatório
O Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Execução Fiscal em desfavor de Grécia Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda.
Frustrados os atos executórios, foi o exequente intimado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (evento 37, PET1).
É o necessário. Decido.
2. Fundamentação
O art. 40, §4°, da LEF, dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado a suspensão do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor.
A respeito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A propósito, confira-se o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 - Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/09/2018 - Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2018.”
Conforme a ementa, o mero peticionamento nos autos não é hábil para interromper o prazo prescricional, devendo os atos executórios serem efetivos.
No caso dos autos, verifica-se que, após a citação a revogação do parcelamento, em 10/02/2011 (evento 37, DOC3) não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, transcorrendo-se, além do prazo automático de suspensão de 01 (um) ano, período superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento efetivo do feito pelo exequente. Portanto, patente que operou a prescrição.
Em que pese tenha havido penhora de bens da executada, é de se consignar que o Estado de Minas Gerais nunca promoveu a expropriação do bem via leilão, não sendo o caso de reconhecer a penhora como efetiva, portanto, não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.
Por fim, consigno que, nos termos do art. 40, §4º da LEF e do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, foi intimado previamente o exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição.
3. Dispositivo
Por tais fundamentos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC.
Via de consequência, desconstituo eventuais penhoras, bloqueios e impedimentos ordenados no processo, devendo ser expedidos os ofícios e providenciadas as requisições necessárias à efetivação desta decisão.
Isento de custas processuais.
Sem honorários, com fulcro no art. 921, §5° do CPC e REsp n° 2.025.303/DF.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.