Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA CPF: 033.645.646-80 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 7364405-70.2002.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. I – PROVAS Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, as partes manifestaram-se nos eventos de Id´s 10584420573 e 10590311617. O Ministério Público arrolou 1 (uma) vítima e 4 (quatro) testemunhas para depor em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, e requereu a juntada de CAC e FAC atualizadas do réu, bem como a disponibilização de todas as mídias juntadas no processo e outras eventualmente já requeridas no curso processual, para apresentação ao Conselho de Sentença. Por sua vez, a defesa do acusado arrolou 1 (uma) vítima e 4 (quatro) testemunhas para depor em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, e requereu a exibição, em plenário, de todas as mídias acostadas aos autos e eventuais objetos apreendidos. Defiro a produção da prova testemunhal, conforme rol apresentado pelas partes, bem como a exibição das mídias e dos documentos juntados aos autos, na forma do artigo 479 do CPP, através dos equipamentos tecnológicos que estarão à disposição das partes no Plenário (TV com entradas em VGA e HDMI; computador desktop com leitor e gravador de CD/DVD e entradas em VGA e HDMI; sistema de som ambiente; kit multimídia com webcam; e mesa de som e microfone para captação e gravação de voz). Registre-se que as partes deverão selecionar previamente os trechos de depoimentos, laudos e outros documentos que pretendem exibir aos jurados durante os debates orais, a fim de otimizar os trabalhos. Defiro a exibição, em Plenário, de eventuais bens/armas/objetos apreendidos neste processo, devendo a Secretaria providenciar a sua colheita em depósito judicial. Junte-se CAC e FAC atualizadas do acusado. Autorizo, desde já, no dia da sessão de julgamento, a troca de vestimentas de acusado preso. II – DILIGÊNCIAS Ausentes diligências requeridas pelas partes na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, bem como nulidades processuais arguidas ou declaráveis de ofício, passo a relatar sucintamente o processo, com fulcro no artigo 423, do mesmo Diploma Legal. III – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ademar Rodrigues de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal (relativamente à vítima André Emerson Pereira da Silva) e no artigo 121, §2°, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (relativamente às vítimas José Pereira Altino e Alexandre Ferreira Lima). Consta na denúncia que, no dia 04 de maio de 2002, por volta das 23h00min, na rua São Pedro, n° 29, bairro Vista Alegre, nesta Capital, o denunciado Ademar Rodrigues de Souza, imbuído de animus necandi, mediante prévio ajuste e em comunhão de desígnios com terceiros indivíduos, matou a vítima Emerson Pereira da Silva, mediante disparos de arma de fogo, que lhe causaram os ferimentos descritos no relatório de necropsia de Id 9860456000, p. 25 e Id 9860456001, p.1/4, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte; atingindo ainda, durante a execução do crime, as vítimas José Pereira Altino e Alexandre Ferreira Lima, causando-lhes os graves ferimentos descritos nos exames de corpo de delito acostados no Id 9861053373, p. 22/23 e p. 24/25, respectivamente, iniciando, assim, a execução de dois crimes de homicídio que não consumaram por circunstâncias alheias a sua vontade. Alega o Ministério Público que o denunciado e seus comparsas integravam a gangue criminosa que atuava na região conhecida como “Gangue do Demar”, que, naquela ocasião, estavam matando moradores do bairro a fim de demonstrar força e poder em relação às outras gangues. Sustenta a peça acusatória que as vítimas estavam no estabelecimento comercial denominado “Bar da Lanir”, quando lá chegaram o denunciado e seus comparsas, todos armados, e caminharam em direção à vítima fatal, André Emerson, agredindo-a no rosto e levando-a ao chão, quando, então, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo o ofendido André em diversas partes do corpo, o que o levou à óbito e, ainda, atingindo as vítimas José Pereira Altino e Alexandre Ferreira Lima, que estavam próximas ao ofendido André, causando-lhes os ferimentos declinados nos exames de corpo de delito de Id 9861053373, p. 22/23 e p. 24/25, não vindo elas à morte porque conseguiram correr e foram socorridas em estabelecimento hospitalar, onde receberam pronto e eficaz tratamento médico. Aduz o Parquet que o crime foi praticado por motivo torpe, visto que o denunciado e seus comparsas, integrantes de grupo criminoso atuante na região, estavam matando moradores do bairro para demonstrar força e imprimir terror na localidade. Ademais, houve emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que o denunciado, juntamente a seus comparsas, aproveitando-se que os ofendidos se encontravam desprovidos de instrumental reativo e distraídos, em momento de lazer, contra eles efetuou, de surpresa, diversos disparos de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2021. (Id 9861053377, p.1/2). Em decisão prolatada em 16 de junho de 2023, o 1º Juízo Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal (vítima André Emerson Pereira da Silvai) e do artigo 121, §2°, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas José Pereira Altino e Alexandre Ferreira Lima), para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. (Id 9861056563, p. 1/9). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Acórdão prolatado em 11 de dezembro de 2023, negou provimento ao Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo acusado (Id 10575182986). Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, em 14 de outubro de 2025 (Id 10575194696), no Juízo Sumariante, o processo foi redistribuído para esta 2ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. IV- SESSÃO DE JULGAMENTO Declaro o processo preparado e, via de consequência, designo sessão de julgamento para o dia 30 de março de 2026, às 8h30min, a realizar-se no Plenário da 2ª Presidência do Tribunal do Júri desta Capital, devendo a Secretaria adotar as providências determinadas quando da deliberação sobre o requerimento das provas que serão produzidas. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, o(s) Advogado(s) de Defesa e, se for o caso, o(s) Assistente(s) de Acusação, eletronicamente, via Sistema PJe. Requisitem-se os policiais civis e militares que irão depor em Plenário. O(s) acusado(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residentes nesta comarca, nas contíguas e nas que se situem na mesma região metropolitana serão intimados pessoalmente, por mandado, nos endereços informados pelas partes. Se o(s) acusado(s) solto(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residirem em comarca diversa, que não seja contígua ou não se situar na mesma região metropolitana, expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo a Secretaria observar os requisitos do artigo 260 do CPC e do artigo 221 do Provimento Conjunto 355/CGJ/2018. O(s) acusado(s) solto(s) que não for(em) encontrado(s) será(ão) intimado(s) por edital, na forma dos artigos 420, parágrafo único, c/c 431, ambos do Código de Processo Penal. No caso de retorno do mandado negativo de intimação das testemunhas, cuide a Secretaria de intimar as partes, com data certa, para informarem o endereço atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. Se não houver tempo hábil para a intimação das partes com data certa, via Sistema PJe, o ato processual deverá ser realizado por meio de Whatsapp ou e-mail, com fulcro no artigo 5o, § 5º, da Lei 11.419/06. V-DADOS DO PROCESSO Acusado Ademar Rodrigues de Souza Data nascimento 05/12/1976 Data fato 04/05/2002 Menoridade relativa Não Tipo penal Art. 121, §2°, I e IV, do CP (vítima André Emerson Pereira da Silva), e art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas José Pereira Altino e Alexandre Ferreira Lima) Situação prisional Solto Data recebimento denúncia 10/09/2021 Data pronúncia 16/06/2023 Data confirmação pronúncia 11/12/2023 Representação Advogado: Dr. Smalley Queiroz dos Santos – OAB/MG 198.903 Vítima Alexandre Ferreira Lima André Emerson Pereira da Silva José Pereira Altino Assistente de acusação - Testemunhas de acusação – com imprescindibilidade – Id 10584420573 Alexandre Ferreira Lima, Vítima Vilson Luiz de Souza - Policial Militar Mario Lúcio Cardoso – Policial Civil Geraldo M. Martins Pinto – Investigadora de Polícia Civil Clemilda Alves da Silva Testemunhas de defesa – com imprescindibilidade – Id 10590311617 Alexandre Ferreira Lima, Vítima Felipe Dias Falles Gomes Pinto, Delegado de Polícia Civil Vilson Luiz de Souza, Policial Militar Matilde Paula de Souza Adriano José da Silva Desaforamento Não Processo desmembrado Não Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Sim. Id 9860456001 - Pág. 20 Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte