Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 3061473-46.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 RÉU: GLORIA DA SILVA DIAS DO CARMO CPF: 247.997.776-53 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Gloria da Silva Dias do Carmo, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de consórcio com alienação fiduciária. O feito teve seu trâmite regular, com a conversão da ação em execução deferida em fevereiro de 2016 (ID 9866903042 - Pág. 1). Após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso em 15/04/2019, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo (ID 9866928650 - Pág. 10). Em 2023, o exequente requereu o desarquivamento e novas diligências (ID 9866930655). Foram deferidas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em maio de 2024 (ID 10110869766). Contudo, não houve efetiva constrição de bens que satisfizesse o crédito. Em petição de ID 10502325035, o exequente requereu nova suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Em decisão de ID 10532372766, este Juízo indeferiu o novo pedido de suspensão, observando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano já havia transcorrido desde abril de 2020, tendo iniciado o fluxo do prazo prescricional. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC). Conforme certidão de ID 10588497286, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perpetuação das demandas executivas e garantir a segurança jurídica, punindo a inércia do credor ou a impossibilidade de satisfação do crédito por longo período. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a suspensão terá o prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa. Findo este prazo sem que sejam localizados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (§ 4º), que é idêntico ao prazo da prescrição da pretensão material. No caso em tela, tratando-se de execução fundada em instrumento particular de dívida líquida, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se a seguinte cronologia: Suspensão do
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: O processo foi suspenso por ausência de bens em 15/04/2019 (ID 9866928650 - Pág. 10). Início do Prazo Prescricional: O prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 15/04/2020, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. Termo Final da Prescrição: O prazo de 5 anos completou-se em 15/04/2025. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção da prescrição dá-se apenas pela efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu nos autos após o início da contagem do prazo. Embora o exequente tenha requerido novas diligências em 2023 e 2024, estas não resultaram na localização ou penhora efetiva de bens suficientes, tanto que o próprio credor requereu nova suspensão do feito em julho de 2025 (ID 10502325035), admitindo implicitamente a inexistência de bens penhoráveis naquele momento. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a eventual prescrição (ID 10532372766), em respeito ao art. 921, § 5º, do CPC, mas manteve-se inerte (ID 10588497286), não apresentando qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, transcorrido o lapso temporal superior ao da prescrição do direito material (5 anos) após o ano de suspensão, sem a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições pendentes, expedindo-se os ofícios necessários (baixa de restrições via RENAJUD/CNIB, se houver). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC ("sem ônus para as partes"), redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Custas finais, se houver, pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorre da não localização de bens para satisfação do seu crédito, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito – 33ª Vara Cível