Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE SALDANHA DE PAULA GOMES CPF: 063.252.656-45
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DESPACHO 1) Conforme comprovante anexo do sistema DEPOX, houve o pagamento da RPV. Considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3370528-69.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados constantes do anexo único da Portaria Conjunta nº891/PR/2019, quais sejam: Comarca, Vara e numeração do processo no padrão CNJ; Dados do beneficiário: Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Advogado/Representante, OAB e CPF do advogado; Dados Bancários e tipo de levantamento: indicar se comparecerá em alguma agência do Banco do Brasil ou se optará por crédito em conta no Banco do Brasil ou em outros bancos. Caso decida por crédito em conta, deverá informar o nome/razão social do titular, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação; Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. 02) Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. 03) A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item 02, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 04) Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. 05) Havendo alegação de saldo remanescente, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças