Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA MIRANDA CARVALHO COELHO CPF: não informado
RÉU: ERLI COELHO CPF: 001.694.826-26 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0126557-26.2013.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de alimentos proposta por Maria Eduarda Miranda Carvalho Coelho em face de Erli Coelho, ajuizada em 18/09/2013. O executado apresentou impugnação/justificação, na qual suscita diversas matérias preliminares e de mérito. Em síntese, alega: (i) nulidade da citação por edital e ausência de intimação pessoal; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) extinção da obrigação alimentar em razão da maioridade da exequente; (iv) situação de hipossuficiência econômica; (v) perda da urgência alimentar e inadequação do rito da prisão civil; e (vi) requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da nulidade da citação por edital A alegação de nulidade da citação por edital não merece acolhida. Consta dos autos que o executado foi regularmente citado por edital em 11/03/2015, após tentativas frustradas de localização em endereços fornecidos e diligências infrutíferas realizadas pelos oficiais de justiça. A medida atendeu aos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de que o executado encontrava-se em local incerto e não sabido. Ademais, foi nomeado curador especial, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Por fim, o feito foi convertido para o rito da expropriação, sendo o executado intimado pessoalmente e apresentado sua defesa nos autos. Portanto, não há irregularidade na citação editalícia, que se deu conforme os ditames legais e com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Da alegação de ausência de intimação pessoal Não procede a alegação de ausência de intimação pessoal. No rito da execução de alimentos, a intimação pessoal do devedor é requisito apenas para o rito da prisão civil, o que não impede o prosseguimento da execução pelo rito patrimonial (penhora). Ademais, o executado, representado por curador especial, foi devidamente cientificado dos atos processuais, não havendo violação ao devido processo legal. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal. 3. Da prescrição intercorrente Igualmente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão de cobrança das parcelas alimentares. Nos termos dos arts. 197, II, e 198, I, do CC, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, iniciando-se a contagem com a maioridade civil. A maioridade da exequente ocorreu em 09/03/2025, marco inicial do prazo prescricional, inexistindo lapso superior a dois anos de inércia processual desde então. Desse modo, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. 4. Da maioridade da exequente O fato de a exequente ter atingido a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Segundo entendimento consolidado jurisprudencial, a maioridade apenas faz cessar a presunção de necessidade, cabendo ao alimentante comprovar que a exequente não mais necessita dos alimentos. No caso,
trata-se de alimentos pretéritos, sendo incabível a alegação de inexigibilidade dos alimentos. Portanto, rejeita-se o pedido de extinção da obrigação alimentar com base na maioridade da exequente. 5. Da alegada inadequação do rito da prisão civil A execução de alimentos pode tramitar pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC) ou pelo rito da penhora (art. 824 do CPC), a critério do exequente. No presente caso, a própria exequente manifestou expressamente a opção pelo rito patrimonial, afastando, portanto, a decretação de prisão. Assim, a discussão sobre a suposta perda da natureza de urgência é inócua, pois a execução já tramita sob o rito adequado. Não há qualquer irregularidade processual que justifique a nulidade pretendida. 6. Da gratuidade da justiça O executado juntou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram situação econômica precária. À vista disso, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, restrito às custas e despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ERLI COELHO, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados no feito. Defiro apenas o benefício da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu