Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2776576-93.2013.8.13.0024/MG
EXECUTADO: PAULO ROGERIO MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ADINAN RODRIGUES PASSOS (OAB MG134986)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que o IPSM move em face de Paulo Rogério Mendes de Carvalho
O executado manifestou-se no evento 28, PET1 pela impenhorabilidade dos valores constritos em evento 26, PSISBJ1, por força do art. 833, inciso IV do CPC.
É o relatório necessário. Decido.
Sobre a impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos, é imprescindível que o montante esteja depositado em caderneta de poupança, ou que seja demonstrada a natureza salarial da verba, conforme o art. 833, incisos IV e X do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso dos autos, tenho que o executado não comprovou que os valores bloqueados enquadram-se em uma das hipóteses elencadas no art. 833 do CPC, não sendo a mera declaração suficiente para tanto, razão pela qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal apresentados pela embargante, determinando o desbloqueio de valores localizados pelo sistema SISBAJUD em conta poupança de sua titularidade, por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
4. Não é suficiente a mera alegação de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança com base no art. 833, X, do CPC, sendo indispensável que o executado comprove que o montante bloqueado está amparado pela proteção legal.
5. O fato de o bloqueio via SISBAJUD resultar em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não indica, necessariamente, que o executado não possua montante superior a esse limite.
6. No caso concreto, a embargante não trouxe aos autos extratos bancários ou documentos hábeis a comprovar que o valor bloqueado era a totalidade dos recursos disponíveis em sua conta ou que não possuía valores superiores ao limite legal.
7. Recurso provido. Prejudicada a remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.529031-7/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025)
Portanto, indefiro o pedido de evento 28, PET1.
Providencie a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, com posterior expedição de alvará em favor do IPSM.
Intimem-se. Cumpra-se.