Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855372/MG (2025/0046020-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: GUILHERME ALVES PEREIRA - MG152271
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EMERSON GONCALVES DE OLIVEIRA CARDOSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro meses) de reclusão em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, IV (vítima I, c/c art. 157, §2º, II, contra vítima B, c/c, artigo 65, inciso III, alínea "d", do art. 69, todos do Código Penal, tendo em vista que, em comunhão de desígnios com Emerson Gonçalves de Oliveira Cardoso, subtraiu coisas móveis pertencentes à vítima Ione Santana da Silva, além de ter subtraído, mediante grave ameaça, bem pertencente a Beatriz Pereira dos Santos (fls. 324-352). Em segunda instância, o TJMG negou provimento a um dos recursos de apelação interpostos pelos réus e deu provimento ao segundo recurso para reduzir a pena do réu Emerson (fls. 451-462). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, Gustavo Henrique Alves de Freitas alegou violação do artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (aplicação suplementar ao CPP), e do art. 29, §2º do Código Penal, em razão do suposto não enfrentamento da tese de participação de menor importância, bem como sob alegação de que "não há como atribuir ao recorrente Gustavo a pretendida coautoria, merecendo mesmo ser agraciado com a minorante prevista no art. 29. §2º do CP, eis que evidente a distinção de dolo em sua conduta em relação ao autor imediato da ação delituosa". Apresentadas as contrarrazões (fls. 522-526), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório; ii) na ausência da alegada omissão/negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tese defensiva teria sido devidamente analisada e rechaçada (fls. 557-559). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 583-589). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 620-625). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo TJMG em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como em razão da ausência de omissão/negativa de prestação jurisdicional apontada. Quanto à suposta violação ao art. 489, §1º, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 29, §2º do Código Penal, diante da existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a conduta seria de menor importância, a Corte de origem assentou de forma acertada que todas as questões foram examinadas, não havendo omissão a ser sanada. De fato, ao contrário do alegado pelo recorrente, a tese participação de menor importância foi devidamente analisada tanto na sentença quanto no julgamento da apelação. Destaco, a propósito, os seguintes excertos: Sentença de fls. 324-352: [...] Assim, percebe-se que a prova judicializada, aliada aos outros elementos de prova coletados no curso do processo, revela que os réus praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que, após surpreenderem a vítima e, mediante violência, tomaram a bolsa dela. Com isso, inviável acolher a tese desclassificação da conduta nas alegações finais da defesa do réu G. (219-236) sob o argumento de que inexiste nos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça por parte do réu G. Contudo, a tese lançada pela defesa do réu G. é inviável, porquanto o réu contribuiu para o resultado da ação delitiva. Isso porque, apesar de o réu não participar da violência em face da vítima, ele participou do delito, uma vez que atuou diretamente na subtração da bolsa, o que indica a presença de um concurso de agentes no desenrolar da atividade delitiva. Assim, percebe-se a incidência da denominada teoria do domínio funcional do fato, visto que, apesar de não ter agido mediante violência, o réu G. tinha ciência e, além disso, contribuiu para o resultado do delito. Dessa forma, concorre ele diretamente na prática do delito de roubo, haja vista que o dolo da conduta era ter a coisa para si, mediante o uso de violência. Noutro giro, a defesa não demonstrou concretamente que o réu G. tinha a intenção de adquirir para si a coisa sem a agressão à vítima, porquanto não apresentou dados probatórios que corroborassem que o dolo da conduta dele era de furtar a coisa praticando crime menos grave. Acórdão de fls. 451-462: [...] No que diz respeito à pretendida desclassificação, não vejo como dar guarida ao pedido. Conforme declarações prestadas pelo autor em sede embrionária, f. 20, ele e Emerson tinham o hábito de praticar crimes de furto/roubo no local dos fatos, bem como assumiu ter perpetrado a conduta em questão. Segundo descreveu, ele guiava uma bicicleta e Emerson ocupava a garupa e era responsável por arrebatar os objetos das vítimas. Quanto ao delito em questão, a vítima narrou em detalhes a forma como ele se deu (fs. 63/64): (...) estava no centro desta cidade, mais precisamente na Rua Julio Jacinto, próximo ao estabelecimento Dona Pizza, enquanto falava ao celular; QUE, de repente surgiram dois indivíduos, os quais estavam em uma única bicicleta; QUE, o garupa abordou a declarante e tentou subtrair o seu aparelho celular, mas sem êxito, no entanto, em ato contínuo, o mesmo autor subtraiu, forçadamente, a sua bolsa, e, em seguida, os autores evadiram pela rua do Dona Pizza; QUE, o autor gritava agressivamente para a declarante não gritar; (...). QUE, nesta delegacia, foram apresentadas à declarante fotografias de vários indivíduos dos arquivos desta delegacia, sendo que a declarante reconheceu os dois indivíduos, sendo eles EMERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, como os autores que lhe roubaram; QUE, a declarante ainda sabe dar certeza de que o primeiro autor(EMERSON) foi quem desceu da garupa do veículo e subtraiu a bolsa da declarante enquanto que o segundo autor (GUSTAVO), conduzia a bicicleta. Portanto, enquanto a defesa tente fazer crer que não houve qualquer ato de violência ou grave ameaça na oportunidade em que os agentes perpetraram o delito, ficou evidenciado, sobretudo pelo depoimento da ofendida, que ela foi abordada por dois indivíduos, sendo que após a tentativa frustrada de subtraírem seu aparelho celular, eles lograram tomar sua bolsa, forçadamente e, depois, de forma agressiva, um deles gritava para que ela não buscasse socorro. Ou seja, a meu ver, o simples fato de a vítima (mulher) ser abordada por dois elementos do sexo masculino já é suficiente para incutir temor a ela e reduzir sua capacidade de resistência. Não fosse suficiente, ao final da ação, um deles, de forma agressiva, determinou que ela não buscasse socorro. Portanto, entendo que tais circunstâncias são mais que suficientes para caracterização da conduta descrita no artigo 157, §2º, II, do CP, motivo pelo qual mantenho a condenação do réu no aludido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinou no sentido de que em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, mesmo que o réu não tenha praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Com esse entendimento: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. 3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada. III. Razões de decidir4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 969.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Nesse contexto, o que se verifica é um mero inconformismo do recorrente com o resultado que lhe é desfavorável, circunstância essa que não enseja violação ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMOANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DEPROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REN. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃOCABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATOINFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.[...]7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1949221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 23/04/2025). Ocorre que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Ademais, para a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recorrente efetivamente autuou como coator do crime de roubo inevitavelmente será necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No ponto, o agravante limitou-se a aduzir genericamente que a matéria debatida no apelo extremo trata-se de questão unicamente de direito. Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. e Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO