Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80
RÉU: EDUARDO REZENDE PEREIRA CPF: 657.815.386-15 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0074379-90.2016.8.13.0040 8 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a homologação da desistência da ação, conforme manifestação constante no ID Num 10612729323. Embora o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil exija a anuência do executado para a desistência da ação após a citação, verifica-se que o presente feito tramita há aproximadamente 10 (dez) anos sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Nesse contexto, considerando a ausência de efetivo prejuízo à parte executada com a extinção do processo, e em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a exigência de anuência para a desistência da ação, neste caso específico, revela-se medida excessivamente formal e inócua diante da inviabilidade de prosseguimento da execução. Outrossim, no que tange às verbas de sucumbência, não se vislumbra a possibilidade de condenação da parte exequente em custas processuais ou honorários advocatícios. Isto porque, pelo Princípio da Causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e à sua prolongada tramitação, sem que a obrigação fosse cumprida, deve suportar os ônus daí decorrentes. No presente caso, os executados deram causa à instauração do processo executivo e à sua duração por quase uma década, sem que o crédito, líquido, certo e exigível, fosse satisfeito. Desse modo, a desistência da ação, motivada pela exaustão das vias executivas para localização de bens, não deve imputar à exequente a responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte exequente (ID Num 10612729323) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, em observância ao Princípio da Causalidade. Processo sem interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de novo despacho. P. I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito