Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGRIMONTE AGRICOLA LTDA - ME CPF: 04.229.843/0001-15
RÉU: ADMILSON DORNELAS RODRIGUES CPF: 498.323.796-87 e outros DECISÃO A parte ADMILSON DORNELAS RODRIGUES apresentou embargos de declaração, ao argumento de que a decisão que acolheu os embargos da parte autora foi omissa, no tocante à fixação de honorários sucumbência, ao ir contra amplo entendimento jurisprudencial. Em ID 10382926893, a outra parte ré pleiteou pelo acolhimento dos embargos de ID 10382926893. A parte autora apresentou contrarrazões em ID 10377522685. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Por serem tempestivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0013125-05.2019.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos pontuaram que a decisão de ID 10353123050 que acolheu os embargos da parte autora, deve ser corrigida, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é a favor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, colaciono o seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, possui natureza jurídica de verdadeira demanda, com partes, causa de pedir e pedido próprios, caracterizando litígio incidental e atraindo a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. O princípio da sucumbência impõe que a parte vencida arque com os honorários advocatícios, de modo a ressarcir a parte vencedora pelos custos do litígio e remunerar adequadamente o trabalho de seu patrono. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, não sendo taxativo o rol do art. 85, §1º, do CPC. 6. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.170.292/MT; AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP) e deste Tribunal reconhecem que a improcedência do pedido de desconsideração impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura sucumbência e enseja a condenação da parte requerente ao pagamento de honor ários advocatícios em favor da parte suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §2º; 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.170.292/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJe 12.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.076873-3/003, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 10.03.2025, pub. 11.03.2025. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271548-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Portanto, verifica-se que há entendimento consolidado pelo STJ de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, não sendo taxativo o rol do art. 85, §1º, do CPC. Desta feita, ACOLHO, os embargos de declaração de ID 10362912552 e torno sem efeito a decisão de ID 10353123050, e mantenho a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido em sentença de ff.6/8 – ID 10038198556. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 11