Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS CPF: 21.699.889/0001-17
RÉU: GLEICE MARIA MENALI CPF: 602.035.106-82 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0012163-68.2014.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, em face da sentença ID 10336854592. Relatado no essencial, examino e ao final, decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Num primeiro momento, conheço dos embargos declaratórios aviados, eis que próprios e tempestivos. A presente decisão, é, pois, de cunho deveras simplório. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que a embargante, na verdade, pretende é rediscutir o mérito. Os Embargos de Declaração se destinam a aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos artigos 494, 1.022 e 1.023 prescrevem que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] Assim, não cumprindo os embargos declaratórios os requisitos indispensáveis, inscritos nos artigos mencionados acima, mas visando apenas rediscussão de matérias já cabalmente apreciadas e julgadas, são eles considerados manifestamente indevidos. Desta forma, à luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, uma vez que, inexistem correções a serem realizadas na sentença ID 10336854592. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07