Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE BRITO DOS SANTOS CPF: 717.410.897-00 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE DONA EUZEBIA CPF: 17.706.656/0001-27 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0044115-47.2013.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDO JOSE BRITO DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE DONA EUZEBIA. Conforme certificado nos autos, o RPV foi devidamente expedido (ID10361001862). O requerido, em 13/03/2025 (ID10410663973), requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação do comprovante de pagamento, sob a justificativa de transição na gestão municipal. A parte autora pugna pelo sequestro de valores no ID10412085785. Determinada a intimação do executado que colacionou o comprovante de pagamento no ID10476213156. O exequente pugna pela expedição de alvará no ID10485212649,sendo 50% para a conta bancária de Titularidade de Leonardo Defilippo e os outros 50% para conta de Vívian Donato Spíndola, bem como requer a intimação do requerido para complementar o pagamento no montante de R$ 100,00 tendo em vista que foi realizado pagamento do valor devido em julho de 2024. Pois bem. Verifica-se que o pagamento do valor requisitado foi efetivado pelo executado, conforme ID10476213156, no montante previsto no RPV. O valor pago, ao que se observa, corresponde ao total constante na requisição, sem comprovação, até o momento, de insuficiência ou inadimplemento. A alegação do exequente quanto à existência de saldo remanescente de R$ 100,00 decorrente de atualização monetária não encontra, por ora, amparo nos autos, sobretudo porque o pagamento se deu exatamente no valor requisitado no RPV, o qual é calculado com base na data da expedição, conforme estabelece o art. 100, §4º da Constituição Federal. Assim, não havendo demonstração inequívoca de insuficiência do valor pago, indefiro, por ora, o pedido de complementação. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido, no ID10485212649, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor da conta de Leonardo Defilippo e 50% (cinquenta por cento) em favor da conta de Vívian Donato Spíndola. Expeça-se, portanto, alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Após recebimento dos valores, fixo o prazo 48(quarenta e oito) horas para quitação, sendo o silêncio considerado como anuência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases