Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CPF: 29.983.683/0001-26
RÉU: WILSON ROGERIO MACIEL registrado(a) civilmente como WILSON ROGERIO MACIEL CPF: 518.299.919-49 e outros DECISÃO
executados: Wilson Rogério Maciel e Ana Cláudia Ramos Tomás”. Levando-se isso em consideração, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 480 e 581, admite, de forma clara e categórica, a possibilidade de prosseguimento de execução autônoma contra sócio da sociedade empresária, ainda que em curso processo de falência da pessoa jurídica originária. A Súmula 480 dispõe que "... o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", e a Súmula 581 estabelece que "... a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Por analogia, o mesmo raciocínio é aplicável à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio, o que é reforçado pela atual redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. É certo que o dispositivo legal veda a extensão automática da falência aos sócios de responsabilidade limitada, salvo nos casos em que o juízo falimentar reconheça, nos moldes do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, tal previsão não impede, por si só, que, em autos apartados, o juízo cível competente promova a desconsideração, desde que observados os requisitos legais. A legislação falimentar admite que o crédito seja perseguido tanto na falência quanto por meios próprios, desde que não haja dupla satisfação. A escolha de estratégia processual pertence ao credor, cabendo ao Judiciário apenas obstar eventual bis in idem. Em caso semelhante a esse, tem-se o julgado do e. TJMG colacionado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - PRAZO RECURSAL - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - PROCESSO FALIMENTAR - NÃO SUSPENSÃO - PAR CONDITIO CREDITORUM - JUÍZO UNIVERSAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A alegação de nulidade processual por impedimento decorrente da digitalização dos autos exige comprovação de justo impedimento e a formulação tempestiva do pedido de devolução de prazo, sob pena de preclusão. 2. A intimação da parte acerca da virtualização do processo configura ciência inequívoca e impõe o dever de diligência para assegurar o exercício do contraditório. 3. A inclusão do crédito no processo falimentar da sociedade empresária não impede, por si só, a execução individual contra o sócio, ainda que responsabilizado por desconsideração da personalidade jurídica. 4. É admitido o prosseguimento de execução autônoma contra coobrigado, mesmo diante da recuperação judicial ou falência do devedor principal, desde que não haja dupla satisfação. 5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada em juízo cível diverso do falimentar, desde que observados os requisitos legais dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.225230-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025). Sem grifos no original. In casu, nota-se que os executados se quer habilitaram o crédito no processo de falência e recuperação judicial, tendo o direito decaído, o que consequentemente afasta a caracterização da dupla perseguição.
executados: WILSON ROGÉRIO MACIEL, CPF n° 518.299.919.49 ANA CLÁUDIA RAMOS TOMAS MACIEL, CPF n° 866.523.206-06 Visando a celeridade e economia processual determinei a repetição programada por 30 (trinta) dias. Mantenha-se o sigilo da presente decisão até o resultado da pesquisa. Decorrido o prazo da repetição programada, determino que a Secretaria junte o resultado da pesquisa, retire o sigilo da presente decisão e intime as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Renajud Com relação à penhora via RENAJUD, deve a parte exequente, antes de realizar tal pedido, comprovar que a parte executada possui veículos em seu nome. Destaco que estando de posse do nome e do Cpf da parte, o exequente pode realizar a consulta junto ao site do DETRAN sobre a existência ou não de veículos em nome da executada através do link /www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade. Em caso de inexistência de veículos de propriedade dos Executados, o próprio sistema já emite certidão negativa de propriedade, e, em caso positivo, certifica a “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”, bastando para tanto acessar o link indicado. Assim, para que seja possível a análise do pedido, os Exequentes deverão apresentar as informações extraídas da página na internet do Detran/MG contendo, além do nome e do CPF do Executado, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”. Infojud Quanto ao INFOJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0036730-14.2018.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Compra e Venda]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por travessia securitizadora de créditos financeiros XXIII S/A em face de Wilson Rogério Maciel e Ana Cláudia Ramos Tomas Maciel. Em petição de ID 10069719204, a exequente requereu a pesquisa via sistema Sisbajud, Renajud e Infojud em nome dos executados. A terceira interessada Paranaíba Fertilizantes Indústria e Comércio LTDA, protocolou petição (ID 10231147240) aduzindo, em suma que, na qualidade de credora da executada Cooperativa Agrícola de Monte Carmelo – Copermonte, celebrou acordo com a cooperativa nos autos da execução (nº 0699431-61.2014.8.13.0702), em que ficou estipulada que o pagamento da dívida se daria através da adjudicação dos imóveis de matrículas n° 12.412, 11.959 e 9.708 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Carmelo/MG. Prossegue relatando que tais matrículas possuem gravação de penhora, realizada nesses autos e em momento posterior ao acordo celebrado pelas partes, pelo que, pugna por sua desconstituição. Intimada (ID 10324087940), a parte exequente concordou com a desconstituição da penhora e pugnou pela busca nos Sistemas Conveniados e substituição do polo ativo (ID 10342054107). Por conseguinte, o exequente requer a penhora da fração ideal correspondente a 9.0909% (nove ponto zero nove zero nove por cento) do executado Wilson Maciel e 9.0909% (nove ponto zero nove zero nove por cento) da executada Ana Cláudia Ramos dos imóveis de matrícula 14.785 e 14.784, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC. Em ID 10432595121, a exequente requereu a penhora sobre os direitos hereditários do executado Wilson Maciel, sob o imóvel de matrícula n° 18.174 (antiga 994), registrada no 1º CRI de Frainburgo/SC. Por fim, a massa insolvente de cooperativa agrícola de Monte Carmelo, representada por seu administrador judicial manifestou no sentido de que, a Cooperativa teve sua falência decretada em 20/08/2021, desse modo, os credores deveriam habilitar o seu crédito até 20/08/2024, estando o crédito perseguido decaído no direito de ser cobrado, haja vista que não houve a habilitação nos autos da insolvência civil. É o relatório. Decido. Da decadência do direito Afirma o administrador judicial que o crédito perseguido pela execução decaiu, pois, como foi decretada a sua falência, os credores tinham até a data de 20/08/2024 para habilitarem-no, desse modo, os presentes autos devem ser extintos sem resolução do mérito. Nos termos do despacho de ID 10002393005 – págs. 07, a “execução prossegue com relação aos Diante do exposto e levando-se em consideração que a presente execução persegue os bens dos coobrigados e não da cooperativa, indefiro o pedido do administrador judicial. Sistemas Conveniados A parte exequente pleiteia pela pesquisa via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Sisbajud Os executados foram citados/intimados, conforme ID 10000624307 – Págs. 17 e ID 10000624308 – Págs. 03, e não adimpliram com o débito. Assim sendo, DEFIRO a penhora online via sistema SISBAJUD. Procedi à penhora online do valor de R$1.242.213,08 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil duzentos e treze reais e oito centavos), conforme demonstrativo de débito ID 10069728703, em nome dos intime-se o exequente para especificar sobre quais das funções recaí o seu requerimento, tendo em vista que o sistema conta com diversas modalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais: Intimem-se os executados para manifestarem-se a respeito do pedido de penhora constante nos ID´s 10407405096 e 10432595121. Conforme requerido em ID 10002393005 – Págs. 19, proceda-se a substituição do polo ativo da demanda. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que, proceda a baixa das penhoras das matrículas n° 12.412, 11.959 e 9.708, já que de comum acordo entre as partes. Para tanto, dou a presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO/TERMO. Após, conclusos para a análise dos pedidos pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\6\ÁREAS\CÍVEL\DECISÃO\0036730-14.2018.8.13.0431 Decisão - Habilitar crédito processo falência - Indefiro - Execução contra sócios - Sisbajud defiro.odt