Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846121/MG (2025/0029900-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FERNANDO DO CARMO BITENCOURT
ADVOGADO: JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312
AGRAVANTE: RONY MEDEIROS VALENTIM
ADVOGADO: MARCELINO ACIPRESTE - MG115255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LUANN DENIS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VITOR JUNIO MARTINS CESARIO
CORRÉU: DEBORA CARINE SOARES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DA SILVA
CORRÉU: ARTHUR DA SILVA LOUZADA
CORRÉU: GABRYEL CRISTINO DA COSTA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO DOS REIS
CORRÉU: JONATHAM FRANCISCO TEIXEIRA
CORRÉU: CRISTIANO FERREIRA BOTARO
CORRÉU: GABRIEL JUNIO DIAS LANA
CORRÉU: ALEX DOS SANTOS
CORRÉU: MAYCON JUNIOR ALVES QUEIROZ
CORRÉU: EZEQUIEL DE JESUS GOMES
CORRÉU: JUNIOR ILDEFONSO MARQUES
CORRÉU: VICTOR JUNIO ELIAS BRANT
CORRÉU: ARTHUR HENRIQUE DE FARIA MARTINS
CORRÉU: MICHEL ABILIO COSTA AMORIM
CORRÉU: JONAS MOISES MARTINS
CORRÉU: MARIANA APARECIDA FIALHO
CORRÉU: DIEGO HENRIQUE PAOLI REIS
CORRÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA SIMPLICIO
CORRÉU: CLAUDIA LOPES DE ABREU
CORRÉU: MAICON SANDER SILVA
CORRÉU: TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: SAULO PAOLI MARQUES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONY MEDEIROS VALENTIM, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 3505/3506): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA – INOCORRÊNCIA – AIJ POR VIDEOCONFERÊNCIA – POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – MERCANCIA CARACTERIZADA – ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME – DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA MESMA LEI – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ÓBICE LEGAL PELO QUANTUM FINAL DE PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – DESCABIMENTO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPROCEDENCIA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS APELADOS RONY E FERNANDO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo qualquer indício de irregularidade no exame pericial realizado nos telefones apreendidos e, não tendo a defesa trazido aos autos qualquer elemento a corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia, deve ser rejeitada a tese de nulidade da prova. Verificado que a quebra dos sigilos telefônico e telemático foram obtidas por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. Considerada a excepcionalidade do momento em que ocorreu a audiência de instrução, a vulnerabilidade do réu e a relevante dificuldade de seu comparecimento presencial ao ato, é possível sua participação por videoconferência, conforme prevê o art. 185, § 2º, do CPP. Para que o ato seja declarado nulo, a parte interessada deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O farto conjunto probatório, com destaque para a intensa investigação policial, demonstra claramente a prática dos delitos, não se podendo falar em absolvição. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes. O art. 45 da Lei 11.343/06 alcança casos em que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se segundo esse entendimento, devendo a inimputabilidade estar comprovada por meio de laudo técnico. A condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico impossibilita a concessão do benefício previsto no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. Estando comprovado que um dos agentes praticava o delito de dentro das dependências de estabelecimento prisional, não há como afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, circunstância elementar do crime que se comunica a todos os autores. Não havendo prova da utilização de armas por parte do réu na prática do delito de associação para o tráfico, é de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. O quantum final da reprimenda – superior a 4 e inferior a 8 anos – impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como possibilita o regime prisional inicial semiaberto. A detração prevista no art. 42 do CP deve ser solicitada junto ao juízo da execução. Impossível a simples exclusão da pena de multa quando esta fizer parte das penas previstas ao crime praticado pelo réu, não sendo possível, ainda, sua redução quando estiver fixada proporcionalmente à pena corpórea. Não tendo sido comprovada a propriedade do bem e, proferida condenação em desfavor do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, comprovado o emprego do objeto apreendido na prática do delito, impossível se falar em restituição. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3662/3665). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3773/3781), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente: (i) a absolvição do acusado pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de prova para a condenação; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3785/3789), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3793/3796), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 3894/3898). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3924/3925). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de associação para o tráfico (e-STJ fls. 3522/3532). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, pela ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA