Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDAIZA DIAS DA SILVA CPF: não informado
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0025531-76.2018.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)]
Vistos, etc.
Trata-se de petição (ID 10541408401) apresentada por JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA, por meio da qual informa a cessão de direitos creditórios relativos ao presente processo, requerendo a mudança de beneficiário do direito creditório, a inclusão da cessionária no processo, a expedição de alvará ou transferência eletrônica em nome da cessionária. É o relatório. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) seus direitos em relação a um determinado crédito, independentemente do consentimento do devedor (art. 286 do Código Civil). No âmbito dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), a cessão de crédito é admitida, desde que observados os requisitos legais. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, autoriza a cessão de créditos representados por precatórios, desde que não haja o desmembramento do precatório para fins de criação de diversos beneficiários, e que a cessão total observe os requisitos da legislação infraconstitucional. A Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo em seu art. 21: Art. 21. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da parte devedora, não se aplicando ao cessionário qualquer restrição existente em relação ao cedente. § 1º A cessão de crédito deverá ser comprovada por meio de instrumento público ou particular, revestido das formalidades legais. § 2º O instrumento de cessão deverá ser juntado aos autos do processo de conhecimento ou execução antes da expedição do ofício requisitório, salvo se outra data for estabelecida em lei específica. § 3º Ocorrendo a cessão após a expedição do ofício requisitório, deverá ser comunicada ao juízo da execução, mediante juntada do respectivo instrumento, cabendo ao cessionário requerer a habilitação no crédito cedido. No caso em tela, a cessionária JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA apresentou o instrumento de cessão de crédito depois da expedição do ofício requisitório, requerendo sua habitação. Diante da comprovação da cessão de crédito e da observância dos requisitos legais, a mudança de beneficiário do direito creditório é medida que se impõe, nos termos do art. 21 da Resolução nº 405/2016 do CJF. A inclusão da cessionária no processo é igualmente necessária, a fim de que possa exercer a titularidade sobre os créditos que lhe foram cedidos, acompanhando os atos processuais e praticando os atos necessários à satisfação do crédito. Após a expedição e pagamento do precatório, o alvará de levantamento ou a transferência eletrônica deverão ser expedidos em nome da cessionária, conforme requerido, em observância ao art. 22 da Resolução nº 405/2016 do CJF, que dispõe: Art. 22. Expedido o alvará ou realizada a transferência eletrônica, o pagamento será feito diretamente ao cessionário, observadas as retenções legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA (ID 10541408401) para determinar a mudança de beneficiário do direito creditório, passando a constar como beneficiária JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ nº 44.028.797/0001-00, bem como incluir JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA no polo ativo do presente processo, a fim de que possa exercer a titularidade sobre os créditos que lhe foram cedidos. Após, comprovado a comprovação do depósito do valor requisitado, expeça-se o necessário para levantamento dos valores em favor da cessionária. Intime-se Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto