Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA TEREZA AGRELLI DE SOUZA CPF: 818.891.946-20 e outros
RÉU: JEAN PIERRE REGENNAS CPF: não informado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0024333-83.2011.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 10414120013) apresentada por JEAN PIERRE REGENASS, na qual o excipiente alega, em suma, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da fase de cumprimento de sentença. Sustenta que seu procurador regularmente constituído (ID 9835875424, p. 415) não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores a 16/05/2018, a suspensão da execução e do ofício ao INSS para descontos em seu benefício, bem como a restituição de valores eventualmente bloqueados. Intimada, a parte exequente (ID 10488672357) manifestou-se pela improcedência da exceção, argumentando que o procurador do executado teve ciência inequívoca de todos os atos processuais, tendo inclusive participado ativamente do feito ao impugnar a penhora de um veículo e comparecer a uma audiência de conciliação, sem em momento algum questionar os cálculos. Afirma que a manobra do excipiente tem caráter meramente protelatório. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado cabível em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que não demandem dilação probatória. O cerne da questão reside na suposta ausência de intimação do advogado do executado para os atos da fase de execução, o que, em tese, configuraria nulidade processual nos termos dos artigos 272, §2º, e 513, §2º, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações do excipiente e a jurisprudência colacionada, a análise atenta dos autos revela uma realidade diversa. Conforme bem apontado pela parte exequente, a conduta processual do procurador do executado é incompatível com a alegação de desconhecimento dos atos executórios. Verifica-se que o referido patrono atuou no processo após a suposta nulidade, notadamente ao apresentar impugnação à penhora do veículo do executado (ID 9835875426 e seguintes), demonstrando ter plena ciência do andamento da execução. Além disso, participou de Audiência de Conciliação, momento em que teve oportunidade de se manifestar sobre os valores e o andamento do feito, mas optou por permanecer silente quanto aos cálculos. Saliente-se que foi apresentada contrarrazões ao agravo interposto pelos exequentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que exista um vício de intimação, a manifestação da parte nos autos, praticando atos processuais que evidenciam o conhecimento do ato supostamente não comunicado, sana a nulidade. Trata-se da aplicação do princípio do *pas de nullité sans grief* (não há nulidade sem prejuízo) e da vedação ao comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*), que deve nortear a conduta das partes no processo. Ao atuar no feito em momentos posteriores sem arguir a nulidade na primeira oportunidade, o procurador do executado convalidou os atos anteriores, operando-se a preclusão. Admitir a tese da nulidade neste momento processual seria premiar a inércia e a estratégia processual que atenta contra a boa-fé e a lealdade processual, além de protelar indevidamente a satisfação do crédito do exequente. Dessa forma, restando demonstrado que o executado, por seu procurador, teve ciência inequívoca da execução e nela atuou, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A pretensão de desconstituir um título líquido e certo por esta via se mostra, portanto, infundada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Por consequência, indefiro os pedidos de suspensão da execução, de cancelamento do ofício ao INSS e de restituição de valores. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas