Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI ROCHA CPF: 066.882.086-10
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046057-52.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela impugnante ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10275641366 e retificada no ID 10429962817. Sustentou que os cálculos da parte impugnada estão incorretos, na medida em que utilizou índices do mês da competência quando na verdade deveria ter utilizado os índices dos meses subsequentes. Intimada, a parte impugnada FLAVIO CAVALCANTI ROCHA pugnou pela rejeitada a impugnação apresentada. É o relatório. Decido. A correção monetária do crédito principal dá-se início desde a primeira parcela devida. Cabe ressaltar que, em virtude de o ente público promover o pagamento de seus servidores no mês seguinte ao trabalhado, não pode ser compelido a corrigir o valor devido com base neste, porquanto a contraprestação ainda não possui exigibilidade, não havendo defasagem monetária a se reparar. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. O pagamento de vencimentos do servidor público corresponde ao mês vencido. Até então, o Estado não está em mora. A hipótese dos autos não se confunde com o sistema de gatilho. A correção monetária, por isso, tem como termo a quo o dia seguinte ao referido pagamento (REsp 88808/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 07/04/1997)”. Portanto, é forçoso concluir que, para se atualizar devidamente os valores, deve a correção monetária incidir a partir do mês seguinte ao de competência, fazendo com que sejam corrigidas as flutuações às quais os valores devidos se sujeitaram desde a exigibilidade do pagamento. Com razão a parte impugnante nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no ID 10275641367. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários relativos à presente fase, em 10% sobre o excesso apontado, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98 do CPC. Para pagamento do crédito, expeça-se precatório: Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças