Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA CPF: 049.320.366-47 e outros
RÉU: SMEL SOCIEDADE MINEIRA DE EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 17.282.054/0002-70 e outros DECISÃO
exequentes: Rua Tomé de Souza, n.º 860, Loja 07, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-131. Saliente-se que o presente pronunciamento não prejudica a análise da responsabilidade pessoal de Loren Magalhães Ballesteros Machado como ex-sócia da SMELPAR, a qual será objeto de análise quando do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (incidente já instaurado por força da decisão de ID 10306189562). * Inclusão do nome dos executados nos órgãos restritivos de crédito Os exequentes requerem a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sem razão. O art. 782, § 5.º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. A norma pressupõe, portanto, a existência de título executivo definitivo e de execução definitiva, hipótese não verificada nos presentes autos. Saliente-se que se trata de norma que prevê restrição de direito do executado e, portanto, sua interpretação deve ser restritiva. Com efeito, o presente feito tramita na modalidade de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, porquanto o título judicial ainda não transitou em julgado, o que impõe ao juízo redobrada cautela na adoção de medidas de efeitos potencialmente irreversíveis. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, por sua natureza, medida de impacto imediato e difícil reparação, cujo deferimento em sede de cumprimento provisório se mostra incompatível com a provisoriedade e a reversibilidade que devem orientar os atos executivos nessa fase. 3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061963-19.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Corretagem]
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe histórico de R$213.914,45, em face de SMEL SOCIEDADE MINEIRA DE EMPREENDIMENTOS LTDA e ARTUR OTÁVIO VARELLA CALDEIRA FILHO, nos autos de ação de cobrança. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o executado apresentou imóvel como garantia, cuja propriedade é de SMELPAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (ID’s 9758308556 e 9758310900). A garantia fora rejeitada pelo exequente, que pugnou pelo prosseguimento da execução e pela realização de atos executórios (ID 9769318707). Aviado Recurso Especial pelos executados, o exequente, asseverando não ser dotado de efeito suspensivo, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 9796966101). Pelo despacho de ID 9796845665, indeferiu-se o requerimento de afastamento da aplicação da multa e dos honorários; determinou-se a retificação dos polos da ação; deferiu-se o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, determinando-se a pesquisa via SISBAJUD em desfavor da parte executada SMEL e ARTHUR. Esse juízo de 1o grau determinou que, efetivada a transferência do valor para a conta judicial, fosse aguardado o trânsito em julgado da sentença, por se tratar de cumprimento provisório de sentença. Valor atualizado do débito no ID 9840591020, no importe de 346.749,99. Negado seguimento ao Recurso Especial, bem ainda inadmitido, indeferiu-se o efeito suspensivo, conforme ID 9840797756. Os exequentes atravessaram petição de ID 9843920374 e 9844074119, informando: a) que o valor atualizado do débito está em R$351.624,94; b) que a Empresa Executada SMEL encontra-se baixada desde 2018 (liquidação voluntária), embora existam atualmente mais de 1.000 (mil) imóveis avulsos locados e administrados pela Smel, atuando ela até mesmo na venda de imóveis em Portugal. c) Requerem a desconsideração da personalidade jurídica da Executada SMEL, salientando que o CNPJ informado na inicial pela SMEL, 17.282.054/0002/70, trata-se da filial da empresa (que se encontra baixada – Certidão id 9844060038 - Pág. 1), ao passo que o CNPJ da matriz é na verdade 17.282.054/0001/90 (que se encontra ativa). d) Afirmaram que os sócios da empresa Smel são LOREN MAGALHAES BALLESTEROS MACHADO (CPF n.º 647.333.276-68) e LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO (CPF n.º 551.443.066-91); e) Alegaram, também, que a Executada Smel possui outra empresa em seu “Grupo Econômico”, que é a SMELPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – CNPJ N.º 12.574.837/0001-23: e.1) a SMELPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA é inclusive proprietária do bem oferecido em garantia nos autos; e.2) a SMELPAR está situada no mesmo endereço da executada Smel e, e.3) a SMELPAR possui os mesmos sócios da executada, LOREN MAGALHAES BALLESTEROS MACHADO (CPF n.º 647.333.276-68) e LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO (CPF n.º 551.443.066-91). f) Afirmam que não fora encontrado vínculo da executada com instituições financeiras (certidão Id 9844730015 - Pág. 1) em razão de seu CNPJ (17.282.054/0002-70) se referir a uma filial que já se encontra baixada. Assim, considerando tratar-se de matriz e filial, requer a penhora de bens da executada, mas utilizando-se o CNPJ da matriz, 17.282.054/0001/90, que se encontra ativa, sem a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; g) Reiteraram a pesquisa SISBAJUD do 2º executado ARTUR OTÁVIO VARELLA CALDEIRA FILHO, CPF nº 467.406.786-34. Valor atualizado do débito R$351.624,94 (ID 9843920374 - Pág. 9 ). Pesquisa SISBAJUD de Id 9847464059 (Bloqueado R$21,65 em nome do executado ARTUR OTÁVIO VARELLA CALDEIRA FILHO, CPF nº 467.406.786-34) e RENAJUD de Id 9847489926 (veículo placa GVX2888 em nome do executado ARTUR OTÁVIO VARELLA CALDEIRA FILHO). Os executados interpuseram Agravo de Instrumento para: 1) reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer como suficiente e idônea a garantia do juízo representado pelo bem imóvel oferecido pelos Agravantes; 2) e, ao assim fazê-lo, reformar a r. decisão agravada, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença de origem e fossem afastadas as penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. Exercido o juízo de retratação negativo pelas razões de ID 9856917000, aos 10/07/2023. Na ocasião, verificada a existência de indícios de um grupo econômico e de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas (mesmos sócios, mesmo endereço, bem de propriedade de uma empresa – SMELPAR - dado em garantia de dívida de outra - SMEL), concedeu-se tutela antecipada para deferir, a título de arresto, a tentativa de penhora de bens das aludidas pessoas jurídicas, salientando-se que se trata de medida reversível e que tem natureza cautelar. Por fim, indeferiu-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e determinou a intimação da SMELPAR para se manifestar sobre a formação do grupo econômico: “Recolhidas as custas, salvo se beneficiário da AJG, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, na forma do artigo 854 do CPC. Independente de prévia ciência (art. 854, caput do CPC), proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, primeiro em desfavor de SMEL SOCIEDADE e, caso sem sucesso, em desfavor de SMELPAR PARTICIPACOES INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, tendo por base o valor máximo indicado na execução). Caso certificado o trânsito em julgado do acórdão que inadmitiu o RESP (1.0000.22.110638-8/004), certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à CENTRASE imediatamente. ”. Embargos declaratórios interpostos pela parte executada de ID 9889402443, impugnados pelos exequentes no ID 9901329160. Embargos de Declaração rejeitados, ocasião em que se determinou a pesquisa SISBAJUD (ID 10027496300). Decisão monocrática em sede de agravo de instrumento que decidiu nos seguintes termos: “… concedo parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar ao juízo condutor da execução que não exerça atos de expropriação por meio dos sistemas conveniados, até que o agravante comprove cumpra o dever de inventário e, não havendo outros bens a serem dados em garantia do juízo, regularizem as pendências supramencionadas” (ID 10095095891 – Decisão juntada aos autos em 20/10/2023). Resultado SISBAJUD resultante do protocolo de 19/10/2023 em face de SMEL (R$9.211,46) de ID 10099639745. Pedido de penhora de crédito da executada SMEL no rosto dos autos n. 1156048-75.2011.8.13.0024, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca de Belo Horizonte/MG. Comprovante de intimação de SMELPAR para manifestar sobre o incidente de formação de grupo econômico. Nova interposição de recurso de Agravo de Instrumento, pelo qual decidiu-se nos seguintes termos(ID 10136480433): "Assim, no caso em tela, entendo ser o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso, tão somente para determinar que o juízo de 1º grau proceda com a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo, até ulterior deliberação". Proferida decisão de ID 10128506654, pela qual foi salientado a) que não houve descumprimento à ordem emanada do TJMG; b) a inviabilidade de penhora no rosto dos autos, considerando o efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento. Ainda, foi determinada c) a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo e, após, d) a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento autuado sob o n.º 1.0000.22.110638-8/010. Interposto agravo de instrumento em face da decisão pelos exequentes; o ETJMG deferiu o pedido de antecipação a tutela de urgência para “determinar a expedição de ofício, com urgência, ao juízo da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, com ordem de penhora no rosto dos autos de valores oriundos do acordo firmado pela parte agravada, até nova decisão deste juízo.” (ID 10189449290). O exequente pugnou pela expedição do ofício, o que foi determinado e cumprido conforme ID 10191030885 e ID 10191423686. Juntado, no ID 10205722041, cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 1.0000.22.110638-8/005, ao qual foi negado provimento. No ID 10236830447, os exequentes pugnaram pela a) busca de bens da empresa Smelpar (12.574.837/0001- 23) através do sistema Sisbajud, conforme já determinado no ID 9856971000; b) desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo de LOREN MAGALHAES BALLESTEROS MACHADO - CPF n.º 647.333.276-68; LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO - CPF n.º 551.443.066-91 e SMELPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – CNPJ n.º 12.574.837/0001-23; c) expedição de ordem de bloqueio em inventário no qual a sócia LORREN é herdeira, autos nº 5008581-04.2024.8.13.0433. Juntada, no ID 10247367896, cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 1.0000.22.110638-8/010, ao qual foi negado provimento. O executado SMEL requer seja “chamado o feito à ordem” para que seja a) disponibilizada a visualização da petição de ID 9843920374; b) determinado o decote, sobre os cálculos dos exequentes Paulo da Costa, Paulo Raphael e Pedro; e Gabriel, Luiz Eduardo e Luiz Henrique; dos acréscimos previstos nos art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; c) declarada a responsabilidade de cada um dos Executados sobre apenas metade do débito pleiteado; d) retificada a ordem de penhora lançada no rosto dos autos de nº 1156048-75.2011.8.13.0024, devendo contemplar apenas os valores efetivamente devidos pela SMEL; e) indeferimento da manifestação de ID 10236830447 ou, subsidiariamente, sejam os exequentes instados a instaurar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico – o qual deverá tramitar em apenso ao presente feito. Os exequentes PAULO DA COSTA BORGES, PAULO RAPHAEL AVILA BORGES e PEDRO FELIPE AVILA BORGES se manifestaram no ID 10258066601; rechaçaram as teses arguidas. Os exequentes GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO FERREIRA e LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE pugnaram pela pesquisa Sniper e reiteraram os requerimentos anteriores. Juntado, no ID 10293816467 e ID 10315870069, cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 1.0000.22.110638-8/011, ao qual foi dado provimento para manter a tutela pela qual se determinou a penhora no rosto nos autos da ação que tramita perante o juízo da 10ª Vara Cível, das parcelas provenientes de acordo realizado pelas agravadas, até o limite do crédito executado e, ainda, determinar que os valores fiquem depositados em conta à disposição do juízo da execução. Proferida decisão de ID 10306189562, pela qual foram indeferidos os requerimentos do executado e i) realizada pesquisa via SNIPER (ID 10306557713 a ID 10306578393); ii) deferido o processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão na lide e citação dos sócios LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO (CPF n.º 647.333.276-68) e LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO (CPF n.º 551.443.066-91) para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias; iii) determinada a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, processo nº 5008581-04.2024.8.13.0433, a fim de que procedesse ao bloqueio cautelar dos bens pertencentes à herança a serem atribuídos à LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO - CPF n.º 647.333.276-68, até o montante necessário para satisfazer a dívida executada (R$421.275,69); iv) deferido o processamento do incidente de reconhecimento de grupo econômico e determinada a inclusão na lide de SMELPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (12.574.837/0001-23) e a sua citação para se manifestar sobre o incidente em 15 dias. SISBAJUD infrutífero (ID 10315207522 a ID 10315205021). Ofício expedido (ID 10311681097). O executado ARTUR OTÁVIO VARELLA CALDEIRA FILHO atravessou petição de ID 10316576495, pela qual solicitou o chamamento do feito à ordem. Após, todos os exequentes (ID 10317295011; ID 10317506828 e ID 10317615452) requereram a desistência do cumprimento provisório de sentença apenas com relação ao Executado ARTUR OTAVIO VARELLA CALDEIRA FILHO, sem ônus sucumbenciais, prosseguindo o feito contra os demais Executados solidários. Afirmam que “a petição de ID 10316576495 é uma estratégia dos demais executados em usar o nome do Executado Artur, que não possui nenhum patrimônio, para começar a tumultuar o processo, trazendo argumentos que já foram levantados pelas outras partes e devidamente decido por este Juízo”. A executada SMEL manifestou sua discordância do teor da decisão de ID 10306189562 e requer “seja reconhecida e declarada necessidade de que eventuais cálculos apresentados pelos Exequentes, bem como quaisquer medidas deste douto Juízo, considerem, obrigatoriamente, a garantia já efetuada por meio da penhora no rosto dos autos nº 1156048-75.2011.8.13.0024, conforme decisão transitada em julgado de ID 10315870069.” Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi indeferido efeito suspensivo (ID 10335168159). Apresentada resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica por LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO no ID 10343792199. Em decisão proferida sob o ID 10366412061, homologou-se a desistência e julgou-se extinta a ação em face do executado ARTUR OTAVIO VARELLA CALDEIRA FILHO, restando prejudicado o exame da petição de ID 10316576495. No ato, indeferi os requerimentos da executada relativos à insurgência quanto ao teor da decisão de ID 10306189562. Em petição de ID 10464378476, as partes exequentes GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO FERREIRA e LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE reiteraram o requerimento para expedição de mandados de citação aos executados LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO e SMELPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, conforme já determinado por este juízo. Após, os exequentes GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO FERREIRA E LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE, por meio da petição de ID 10464385266, requerem a realização de nova pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD em face das executadas SMEL Sociedade Mineira de Empreendimentos Ltda e SMELPAR Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. Infrutífera a medida ou sendo a penhora apenas parcial, requerem a inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente encontrados em nome das referidas empresas, por meio do sistema RENAJUD. Mandado de citação de Luiz Fernando Rievers Machado infrutífero, vide ID 10468347096. Proferida decisão de ID 10478277608, pela qual deferi parcialmente os requerimentos formulados pelo exequente no ID 10500741810 e determinei: “1) EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG e à CENTRASE, nos autos dos respectivos processo nºs: 5071231-29.2019.8.13.0024 e 5123677-43.2018.8.13.0024, solicitando-lhes que promovam a averbação de penhora no rosto dos autos, em desfavor da executada SMEL SOCIEDADE MINEIRA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo valor da planilha atualizada de ID 10500738659, de R$ R$ 261.431,31. 2) OFICIE-SE ao juízo da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, COM URGÊNCIA, com o objetivo de solicitar, respeitosamente, informações sobre o cumprimento da penhora no rosto dos autos já averbada naquele juízo e, por conseguinte, sobre a transferência do numerário penhorado no rosto dos autos de n.° 1156048-75.2011.8.13.0024, para a conta judicial. 2.1) O requerimento de expedição de alvará será analisado após o depósito do valor na conta judicial vinculada a este processo. 3) Realize-se busca ao RENAJUD para informar este juízo sobre a existência de veículos em nome da parte executada, devendo, em caso positivo, lançar impedimento judicial sobre este. Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. 3.1) Realizada pesquisa pelo RENAJUD, caso frutífero, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, em prejuízo da parte executada, ressaltando-se que, em caso de imposição de restrição via RENAJUD, o mandado deverá recair sobre os veículos impedidos, e, somente na falta destes, sobre outros bens. 3.2) Frutífera a penhora sobre o veículo, determino, desde já, a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo. 3.3) Na hipótese de penhora de bens em desfavor da parte executada, intime-a para ciência nos termos do art. 841 do CPC, no prazo de 05 dias.” O exequente ROGÉRIO LANZA TOLENTINO requer “que os valores financeiros bloqueado permaneçam à disposição do juízo até o desfecho da ação, ou na hipótese de liberação, com dedução futura dos referidos valores do total arrecado (dinheiro e imóveis em inventário), obedecido o critério de divisão entres os 3 (três) procedimentos de cumprimentos de sentença acima nominados.” (ID 10380575437), do que discordaram os demais exequentes, conforme ID 10511245235. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 10521868993). Ofícios expedidos em cumprimento à decisão deste juízo (ID 10527110848, 10527093480, 10523983848). Os executados apresentaram petição de ID 10528308328, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes Paulo da Costa Borges e Outros (ID 10500738659) e Gabriel Siqueira Aguiar e Outros (ID 10261703594), bem como requereu a substituição das penhoras já efetivadas por imóvel de sua propriedade. Os exequentes Paulo da Costa Borges, Paulo Raphael Ávila Borges e Pedro Felipe Ávila Borges apresentaram impugnação à manifestação da executada, sustentando a intempestividade da alegação de excesso de execução e a recusa ao pedido de substituição da penhora (ID 10535492206). O exequente Rogério Lanza Tolentino também se manifestou (ID 10536830393), reiterando a recusa ao pedido de substituição das penhoras. Os exequentes Gabriel Siqueira Aguiar, Luiz Eduardo Ferreira e Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe, no mesmo sentido, apresentaram impugnação à manifestação da executada (ID 10537235620), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da alegação de excesso de execução, bem como recusando a substituição da penhora e apontando a supervalorização do imóvel ofertado. Tentativa de intimação sem sucesso de LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO (ID 10558077904). O exequente ROGÉRIO requer a citação/intimação de LUIZ FERNANDO com hora certa (ID 10563319141), bem como a avaliação dos bens descritos no formal de partilha devidos à LOREN e posterior leilão judicial (ID 10560160961). Proferida decisão de ID 10565453830, pela qual determinei: “1) RECONHEÇO o excesso de execução e abro prazo aos exequentes para que retifiquem os cálculos apresentados, observando-se o decote dos juros de mora e da incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor principal corrigido, não de forma sobreposta. Prazo: 15 dias. 2) INDEFIRO o pedido de substituição da garantia; 3) CERTIFIQUE-SE a secretaria se o título executivo judicial já transitou em julgado e, por conseguinte, se o cumprimento de sentença tornou-se definitivo. 4) INDEFIRO, por ora, o requerimento de avaliação e leilão de bens recebidos em herança por LOREN MAGALHÃES, eis que sequer transitou em julgado a sentença, tampouco houve julgamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica pelo qual se determinou a inclusão na lide e citação do sócio LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO (CPF n.º 647.333.276-68), de forma que ainda não restou definida a sua responsabilidade pelo débito exequendo.” Opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ID 10613152400. No ato, diante do acórdão de ID 10567512218 e a planilha apresentada pelo próprio executado no ID 1052830832, com a qual concordaram os exequentes (ID 10567512216 e ID 10572957323), foi determinada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, nos termos do acórdão (ID 10567512218). Bloqueado via SISBAJUD o montante de R$58.604,86, conforme ID 10613590236. Expedida intimação da SMELPAR sobre o bloqueio, na pessoa de Loren Magalhães Ballesteros Machado (ID 10613595204). LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO questionou sua condição de representante legal da SMELPAR. Afirma que não integra o quadro societário, tampouco exerce qualquer função de administração na Smelpar, inexistindo, portanto, poderes para receber intimações ou praticar quaisquer atos de representação em nome da pessoa jurídica (ID 10620269457). Os exequentes GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO FERREIRA e LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE, discordaram da alegação (ID 10630227249). Os exequentes GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO FERREIRA e LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE requerem a penhora no rosto dos autos n.º 5219008-42.2024.8.13.0024,em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca tendo por objeto crédito que a executada SMELPAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., integrante do polo passivo destes autos, é titular naquele processo. Ainda, requerem a negativação do nome dos executados. Os exequentes PAULO DA COSTA BORGES, PAULO RAPHAEL ÁVILA BORGES e PEDRO FELIPE ÁVILA BORGES requerem o imediato cumprimento da decisão de ID 10478277608, além da decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. Os executados requerem seja “indeferido o pedido de inclusão da SMEL ou de qualquer pessoa física ou jurídica à ela relacionada em cadastros de inadimplentes/SERASAJUD, diante da ausência de pressuposto fático de frustração/ineficácia dos meios executórios e da manifesta desproporcionalidade da medida, notadamente em cumprimento provisório já garantido por constrições e por bens ofertados”. DECIDO. * Intimação da executada SMELPAR na pessoa de LOREN MAGALHÃES A executada Loren Magalhães Ballesteros Machado impugna a intimação de ID 10613595204, afirmando que, à data do ato, não mais integrava o quadro societário da SMELPAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., como demonstrado pela consulta ao QSA/CNPJ (ID 10620275249), de cujo registro consta como único sócio-administrador o Sr. Luiz Fernando Rievers Machado. A questão posta é de natureza exclusivamente processual: saber se a intimação dirigida à SMELPAR na pessoa de Loren Magalhães Ballesteros Machado foi ou não válida, tendo em conta a composição atual do quadro societário da pessoa jurídica executada. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, a pessoa jurídica é representada em juízo pelo administrador ou pelo representante designado em seus atos constitutivos. O documento apresentado, emitido em 03/02/2026, registra como único sócio-administrador o Sr. Luiz Fernando Rievers Machado. Não há, portanto, nos autos, documento hábil a demonstrar que Loren Magalhães Ballesteros Machado detém, atualmente, poderes de representação pela SMELPAR. Os exequentes sustentam que Loren já integrou o quadro societário da SMELPAR e que, por essa razão, poderia responder pessoalmente pela dívida como sócia retirante, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Tal argumento, conquanto pertinente à questão da responsabilidade patrimonial pessoal de Loren como ex-sócia, não se confunde com a questão aqui examinada, que é a da regularidade da intimação endereçada à pessoa jurídica SMELPAR na sua pessoa. Com efeito, a responsabilidade residual do sócio retirante pelas obrigações sociais constituídas durante sua participação, prevista nos dispositivos civilistas invocados, é matéria afeta à responsabilidade patrimonial e à possibilidade de redirecionamento da execução em face de Loren na condição de executada a título pessoal — questão distinta da representação processual da SMELPAR. Para receber intimações em nome da pessoa jurídica, é imprescindível a condição de administrador ou representante legal atual, o que não se verifica no caso da executada Loren. Portanto, 1) reconheço a irregularidade da intimação de ID 10613595204 no que se refere à representação da SMELPAR pela peticionária. Por tal razão, 2) determino a expedição de nova intimação da SMELPAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. LUIZ FERNANDO RIEVERS MACHADO, no endereço indicado pelos INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, sem prejuízo de sua renovação na hipótese de trânsito em julgado do título executivo. * Penhora rosto dos autos Os exequentes requerem a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5219008-42.2024.8.13.0024, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual alegam que a executada SMELPAR figura como credora do valor de R$35.357,86. O pedido tem expressa previsão legal no art. 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, 4) OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n.º 5219008-42.2024.8.13.0024, solicitando-lhe proceda à penhora no rosto dos autos do crédito de titularidade da executada SMELPAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (CNPJ n.º 12.574.837/0001-23), até o montante do débito exequendo nestes autos. * CNIB Quanto a pesquisa pelo sistema CNIB, após melhor análise e pesquisa acerca da utilização deste sistema em varas cíveis, entendo que essa é inviável, por constatar que a decretação de indisponibilidade de bens é matéria própria de ação de improbidade e de execução fiscal, não se prestando a bloqueio de bens em ações particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA AO SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais do executado, mas apenas para organizar e dar publicidade às indisponibilidades já existentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0474.14.000545-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - IMPOSSIBILIDADE. A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.99.008161-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020).
Ante o exposto, 5) INDEFIRO o pedido de restrição via CNIB. Diante do requerimento do exequente (item D da petição de ID 10630227249), 6) certifique-se se a secretaria já foi cumprido o teor da decisão de ID 10306189562, pela qual foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, processo nº 5008581-04.2024.8.13.0433, a fim de que procedesse ao bloqueio cautelar dos bens pertencentes à herança a serem atribuídos à LOREN MAGALHÃES BALLESTEROS MACHADO - CPF n.º 647.333.276-68, até o montante necessário para satisfazer a dívida executada (R$421.275,69). Os exequentes noticiam que a decisão de ID 10478277608, prolatada em 31/07/2025, que determinou o lançamento de restrição judicial sobre veículos existentes em nome das partes executadas via RENAJUD, ainda não foi efetivada pela Secretaria deste Juízo. Informam, ainda, que após a prolação da referida decisão o executado Luiz Fernando Rievers Machado alienou os veículos que constavam registrados em seu nome junto ao DETRAN/MG. Assim, 7) à secretaria para que certifique, imediatamente, sobre o cumprimento da determinação de inclusão da restrição via RENAJUD e, se for o caso, se houve efetiva transferência de propriedade – mediante pesquisa ao RENAJUD. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE todas as determinações. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J