Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962329/MG (2025/0215218-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SOHU & VILE PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: RENNER SILVA FONSECA - MG097515
PEDRO HENRIQUE LEMOS FERREIRA - MG181271
PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA QUEIROGA - MG211150
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SOHU & VILE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, expressamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base: (i) na natureza constitucional da controvérsia, ante a aplicação do Tema 796 do STF; e (ii) na incidência da Súmula 284 do STF no tocante à assertiva de violação do princípio da legalidade, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal malferido. Por outro lado, no agravo, foi dito que: (i) o acórdão recorrido viola os arts. 23 da Lei n. 9.249/1995 e 142 e 528, § 2º, do Decreto n. 9.580/2018, ao entender possível a cobrança do ITBI com base no valor arbitrado pelo fisco, amparado no valor de mercado; (ii) a norma determina que as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da declaração do imposto de renda; (iii) a Lei Municipal n. 5.492/1988 autoriza esse comportamento; (iv) conforme o Tema 1.113 do STJ, não pode a administração pública definir previamente a base de cálculo do ITBI, mas somente depois de procedimento administrativo instaurado quando se apure a incompatibilidade do valor declarado com a realidade (arts. 147 e 148 do CTN); e (v) "[...] não pode a Autoridade Coatora, à revelia da lei, exigir a tributação da diferença entre o valor integralizado e o valor venal dos imóveis sem expressa previsão legal nesse sentido, sob pena de inobservância do princípio da legalidade tributária postulado pela CRFB/88 e pelo CTN" (e-STJ fl. 535). Essa descrição demonstra que as razões do decisum não foram especificamente impugnadas. Afinal, não se faz prova de que, diferentemente do consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a controvérsia foi solucionada com base na interpretação da legislação federal. Outrossim, não logrou a insurgente comprovar que indicou, no apelo nobre, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado quando invocou o princípio da legalidade. Por isso, também ficou incólume a aplicação da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA