Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIA MARTINS VALES CPF: 939.469.026-34 e outros
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036608-65.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual houve a habilitação da empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA como cessionária dos direitos creditórios da autora originária, Sra. Clelia Martins Vales (ID 9887103447). A sucessão processual no polo ativo foi regularizada, conforme determinado no despacho de ID 10491608210. Constam nos autos dois depósitos judiciais vinculados ao processo: o primeiro, no valor de R$ 1.217,95, efetuado pela autora originária para garantir o juízo quando da concessão da tutela de urgência (ID 2838001424); e o segundo, no valor de R$ 14.807,64, realizado pelo executado para quitação da condenação (ID 10174357195). A existência dos referidos valores foi devidamente certificada pela Secretaria (ID 3373126407). Intimada, a exequente/cessionária manifestou concordância com o montante total depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 10531847517), comprovando o recolhimento das custas necessárias para o ato (ID 10539374492). A parte executada, em sua última manifestação (ID 10302756030), havia requerido a apresentação de extrato atualizado da conta judicial. Contudo, a concordância expressa da credora quanto ao valor total depositado supre a necessidade de novas diligências e autoriza a resolução da fase executiva.
Diante do exposto, considerando a satisfação do crédito pela parte devedora e a concordância da credora, defiro o pedido de levantamento. Expeça-se alvará judicial para liberação da totalidade dos valores depositados em juízo, com seus respectivos acréscimos legais, em favor da exequente PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 27.192.535/0001-68), utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 9887103447. Com a liberação dos valores, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, se houver, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento (CNP). Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte