Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: LATFOOD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME CPF: 04.363.698/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0018510-53.2016.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face de Latfood Comércio e Distribuição LTDA – ME e outros. A parte autora em ID.9902483270 foi intimada para manifestar quanto a prescrição intercorrente, o qual quedou-se inerte. Analisando detidamente os autos, verifico que operou-se a prescrição intercorrente do débito em questão. Isso porque foi proferido despacho para citação do executado na data de 04/07/2016, transcorrendo mais de 3 anos, prazo este aplicável à espécie, sem que fosse efetivada qualquer medida constritiva no patrimônio do executado. Sobre o tema já manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - ERRO MATERIAL DA DECISÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - PRECEDENTE VINCULANTE D O S T J E M I A C. - O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título. - Tendo transcorrido prazo superior a três anos entre as manifestações da parte nos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. - A eventual suspensão do feito executivo antes da citação dos executados não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, por ausência de p r e v i s ã o l e g a l. - As disposições do CPC/15, à luz do IAC (REsp 1604412/SC), devem ser interpretadas no sentido de que a regra de transição (art.1.056) somente pode ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046622-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, II, do CPC e 921, §5º do CPC, para declarar a prescrição da pretensão executiva do presente feito. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena