Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 672.201.266-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5034250-67.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, igualmente, qualificada. Narrou a autora, em síntese, na inicial, que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda para a alienação de um imóvel, pelo qual ficou ajustada contraprestação no valor de R$ 139.970,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta reais). Argumentou que o contrato foi descumprido, razão pela qual foi firmado um “Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida”, em que foi convencionado o pagamento do valor de R$ 48.123,89 (quarenta e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Diante do descumprimento da renegociação, a autora afirmou ser credora da ré no montante de R$54.418,66 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03/11/2020 e requereu a constituição do título executivo do valor reclamado. A inicial foi instruída com os documentos de ID-1514009887. As custas foram recolhidas (ID-1587459797). Citada, a ré apresentou embargos monitórios (ID-4922143086). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da ausência de assinatura do termo de confissão de dívida que embasa a pretensão autoral. No mérito, arguiu excesso de cobrança, defendeu a nulidade da cláusula de reajuste da obrigação, bem como a nulidade do termo de renegociação sem assinatura, requereu a incidência da correção monetária somente após o ajuizamento da ação, defendeu abusividade na capitalização de juros diários. Por fim, requereu a condenação da embargada à restituição do valor de R$ 2.030,00 desembolsado a título de taxa de corretagem e R$350,00 relativos ao pagamento de taxas de condomínio. Pugnou pela declaração judicial de quitação da obrigação. Impugnação aos embargos em ID-8034118061. Em ID-9543531301, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, momento em que, por ambas, foi requerido o julgamento antecipado. Foi proferida sentença (ID-9699978502) que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória em detrimento de inadequação da via eleita, bem como julgou improcedente a reconvenção. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada (ID-10222449566). Após, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes à análise do mérito, o que passo a fazer. Em primeiro lugar, quanto às preliminares de defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, medida que se justifica porque a simples juntada de instrumento despido de assinatura não tem o condão de ensejar a extinção do feito, especialmente porque a ação monitória é meio para que o credor comprove, por quaisquer elementos de prova escrita, o direito de exigir o pagamento em dinheiro. Assim, REJEITO mencionada preliminar. Sem mais preliminares ou questões processuais pendentes, promovo o exame de mérito. Cuidam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte autora, ora embargada, narrou ser credora da ré/embargante no montante de R$ 54.418,66 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), com fundamento em “Termo de Renegociação e Confissão de Dívida” que afirma ter sido ajustado. A relação jurídica existente é inequívoca, pois admitida por ambas as partes (art. 374, III do CPC) e possui cunho consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois é de consumo a relação existente entre os compradores de imóveis e as construtoras, que se alinham aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Sem prejuízo disso, a análise do contrato para fins de existência do débito e constituição do título executivo ocorre à luz das disposições do ônus da prova (art. 373 do CPC), pois compete à parte autora, na condição de credora, comprovar a existência de elementos sólidos que evidenciem o valor reclamado e sua exigibilidade, assim como compete à ré a demonstração de “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A controvérsia dos autos, portanto, consiste em analisar se a autora demonstrou, por meio de prova escrita, a existência de elementos que permitam a conclusão pela existência do crédito que reclama. Quanto ao débito reclamado, a ré negou a existência de confissão da dívida, afirmando, em seu favor, a ausência de assinatura no mencionado documento. No entanto, não se pode afastar o fato inquestionável de que a embargante é devedora da embargada, em virtude do contrato originário de compra e venda celebrado (ID-1514294796). Logo, a ausência de assinatura no termo de confissão de dívida não tem o condão de afastar seu status de devedora, pois a existência do débito se ampara por inúmeros meios, entre eles, o contrato de compra e venda, o demonstrativo de débito e o termo de confissão apresentado. Quanto ao “Instrumento de Confissão de Dívida” (ID-1514294799), embora não assinado, extrai-se, pelos comprovantes apresentados pela própria ré (ID-9556226969), o pagamento da parcela da dívida confessa no dia 09/11/2017, no valor de R$538,74 (quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), quantum idêntico ao apresentado no Termo de ID nº 1514294799 a ser pago nesse exato dia. Com isso, ainda que a ré afirme não ter pactuado a renegociação da dívida, o pagamento da primeira parcela a ser vencida demonstra a ocorrência da repactuação e aquiescência do devedor, mormente porque o documento de pagamento preenche os requisitos previstos pelo art. 320 do CC, especialmente quanto à sua natureza. Nesse sentido: Apelação – Ação de Cobrança – Sentença de procedência – Insurgência – Justiça gratuita concedida ao Réu mantida – Mérito – Ausência de assinatura do comprador no "Instrumento de Confissão de Dívida" – Pagamento de parcelas da renegociação – Aceitação Tácita – Quitação do débito não demonstrada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009642-68.2022.8.26.0079; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Diante disso, em que pese a ausência de assinatura, o comportamento da ré/embargante demonstrado pelo pagamento de duas parcelas previstas para a primeira data de vencimento, evidencia a aquiescência à renegociação da dívida, o que impõe o reconhecimento da validade do termo apresentado. E, mesmo se assim não fosse, não se pode ignorar o incontroverso fato de que a ré é devedora da parte autora, restando dúvidas apenas com relação ao quantum debeatur. Por conseguinte, o reconhecimento de validade do termo de confissão de dívida, implica no reconhecimento do débito nele descrito, o qual, atualizado, perfaz a monta de R$54.418,66 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Com relação ao suposto excesso de cobrança, incumbia à embargante o ônus de demonstrar que a embargada pleiteia débito acima do devido, uma vez que o art. 702 dispõe, em seu parágrafo segundo, que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Desse modo, a ré deveria ter demonstrado a existência de excesso de cobrança e de incidência de juros e correção em patamar abusivo, ônus do qual não se descincumbiu, pois se limitou a fazer afirmações genéricas de abusividade, sem demonstrar a existência, de fato, de cláusulas abusivas e sequer requereu dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Com isso, não há como se conhecer a matéria abordada nos embargos monitórios, pois a destituição do débito reclamado não ocorre pela mera arguição de abusividade, sendo necessária a apresentação de planilha de débitos para demonstração do valor que a devedora entende devido, o que não ocorreu. É dizer: a existência do débito se prova pelo contrato de compra e venda, pelo pagamento parcial das parcelas nele contidas, incluindo, também, o demonstrativo de débito de ID-1514294803, fundado no termo de confissão de dívida que, embora não assinado, não foi impugnado propriamente pela parte embargante, por ausência de especificação do quantum devido na sua visão (art. 702, §2º do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. HIPOTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR CONFIGURADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, na hipótese do devedor apresentar embargos à ação monitória alegando que, o autor, pleiteia quantia superior à devida, ele deve apontar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo. 2. A apresentação da referida planilha, nos dizeres da doutrina de Humberto Theodoro Jr.,
trata-se de um requisito de procedibilidade, sem o qual os embargos serão rejeitados liminarmente. 3. Tendo o réu alegado que haveria excesso sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor que seria devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à ação monitória. 4. Preliminar acolhida, recurso e reexame necessário prejudicados. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.252235-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Desse modo, a ausência de impugnação específica e demonstração do valor que a embargante realmente entende devido enseja o reconhecimento do débito apresentado pela embargante, que, aliás, encontra-se devidamente instruído por planilha de débitos (ID-1514294803). Já no que concerne ao pedido de restituição formulado pela embargante, entendo que sequer é caso de conhecimento, pois o pleito de restituição em sede de embargos monitórios exige a propositura de reconvenção nos exatos moldes do art.702, §6º do CPC, com a devida adequação. Com isso, por entender que os pedidos de restituição extrapolam os limites dos embargos monitórios e deveriam ter sido deduzidos em via cabível, qual seja, a reconvenção, tenho pelo seu não conhecimento. Assim, ante a ausência de prova do excesso de cobrança e da inadimplência incontroversa da embargante, os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a constituição do título executivo judicial em favor da embargada. Além disso, quanto aos juros e a correção, é sabido que a incidência deve ocorrer desde o vencimento da obrigação, por se consubstanciar em dívida líquida e com vencimento certo (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1589874/SE). Por fim, concluo que a conduta processual da ré, que sustentou não ter pactuado a renegociação da dívida, quando, na verdade, efetuou o pagamento da primeira parcela vencida prevista no instrumento, evidencia, evidencia a inequívoca a ocorrência da repactuação, bem como a anuência a seus termos. Dessa forma, ao apresentar uma versão dos fatos que sabia ser inverídica, a parte ré incorreu em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades cabíveis àqueles que alteram a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe sua condenação nestes termos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte embargada, no valor de R$ 54.418,66 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), ficando a ré condenada ao pagamento da referida quantia, que deverá ser acrescida dos seguintes encargos: a.1) Até 31/08/2024: correção monetária que observará os índices da CGJ/TJMG e juros de mora simples de 1% (um por cento) desde a data da planilha (ID-1514294803) a.2) A partir de 01/09/2024: correção monetária que observará o índice IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC), bem como juros de mora simples à taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC), prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica suspensa a exigibilidade, vez que a ré litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC), eis que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016), o réu é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC, em favor da parte autora. Deixo de suspender a exigibilidade da referida verba, não obstante o benefício da gratuidade de justiça que foi concedido à parte autora, por ser a suspensão incompatível com a condenação por litigância de má-fé. O feito deve prosseguir de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. P.R.I.C ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.