Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674023/MG (2024/0225767-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO SANTOS VILELA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
ROGERIO MARCIO DIAS MONTEIRO - MG180633
AGRAVADO: DENYE ALEX ANDRADE VILELA
AGRAVADO: DENYE ALEX ANDRADE VILELA
AGRAVADO: MARIA DILMA VILELA
ADVOGADO: CESAR MENEZES DOS ANJOS - MG053340
AGRAVADO: ROSELE FERNANDO ALVES VILELA
ADVOGADO: ARY ANTONIO MAGRI - MG109893
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 4431/4431): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - REJEIÇÃO – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO – PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA. 1. O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 976566/PA). 2. A Lei 14.230/2021 revogou a possibilidade de aplicação de sanções ao beneficiário do ato ímprobo e alterou a redação do art. 10, VIII, exigindo que a conduta cause perda patrimonial efetiva para ser sancionada. 3. Inexistindo comprovação de que a frustração do caráter competitivo da licitação ensejou efetivo dano ao erário, não há que se falar em improbidade administrativa. 4. Sentença reformada. 5. Primeira, segunda e terceira apelações providas. Quarta apelação não provida. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 4.543/4.550). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), 10 e 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/21. Sustenta que o TJMG, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou sobre diversos pontos cruciais levantados no sentido da condenação. Aduz que o Tribunal de origem não poderia ter aplicado, de forma retroativa, os dispositivos da Lei de Improbidade alterados pela Lei 14.230/2021, pois ela só pode retroagir em relação a atos de improbidade administrativa culposos, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1.199/STF. Assevera que deve ser revista a conclusão de que há necessidade de perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da LIA, assim como a conclusão de que o rol do art. 11 da LIA é taxativo e de que o dolo exigido é o específico. Enfatiza que os particulares que concorreram e se beneficiaram diretamente com o ato de improbidade praticado pelos agentes públicos devem ser responsabilizados. Defende que reconhecida a retroatividade das normas constantes na Lei 14.230/2021, necessária a readequação da conduta dos embargados com base nos arts. 9º, III, art. 10, VIII, e art. 11, V c/c o art. 3º), sob pena de violação aos citados dispositivos e ao precedente vinculante do STF. Argumenta que o dispositivo que proíbe a condenação por um tipo de improbidade diferente do descrito na petição inicial é inconstitucional, pois limita a atuação do juiz, que deve aplicar o direito aos fatos provados no processo. Contrarrazões apresentadas às fls. 4.591/4.600. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 4.606/4.616). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de Improbidade administrativa contra Luiz Roberto Santos Vilela, Roselé Fernando Alves Vilela, Denye Alex Andrade Vilela e Denye Alex Andrade Vilela - ME, Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela por terem os réus, de forma conivente, realizado contratações fraudulentas para fornecimento de refeições ao Município de Prata/MG, violando os princípios da administração pública e causando lesão ao erário. Os réus foram condenados por violação aos arts. 9º, III, 10, VIII, e 11, I, da Lei 8.429/1992, afirmando-se, todavia, não ter sido comprovado o dolo ou o enriquecimento ilícito. Assim foram impostas as sanções aos condenados: Roselé Fernando Alves Vilela: suspensão dos direitos políticos por 8 anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos. Luiz Roberto, Roselé, Denye Alex Andrade Vilela, Denye Alex Andrade Viela - ME, Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela: suspensão dos direitos políticos por 8 anos; proibição de contratar por 3 anos; multa civil no valor de 20 vezes a remuneração recebida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento às apelações dos réus, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, entendendo que os fatos não evidenciam a tipificação do art. 9º, III, da LIA, não haver comprovação de efetivo dano ao erário para que o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 fosse tipificado, e que a Lei 14.230/2021 revogou a possibilidade de aplicação de sanções ao beneficiário do ato ímprobo. O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) retroatividade da Lei 14.230/2021; (c) condenação por tipo diverso do previsto na inicial; e (d) necessidade de reenquadramento da conduta. Analiso cada um dos tópicos separadamente. (A) Negativa de prestação jurisdicional: No recurso especial, a parte recorrente sustentou omissão no tocante às seguintes questões: (a) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/21; (b) a natureza cível dos atos de improbidade administrativa, de modo a tornar incompatível a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica; (c) existência de dolo na conduta dos recorridos; (d) vedação ao retrocesso em tema relacionado a direito fundamental à probidade administrativa; (e) interpretação do art. 11 da Lei 8.429/92 em conformidade com o art. 37, § 4°, da CF; (f) ausência de taxatividade do art. 11 da LIA; (g) concurso do particular no ato de improbidade administrativa; (h) necessidade de adequação da conduta; (i) inconstitucionalidade da vedação à condenação por tipo diverso do imputado na inicial (art. 17, § 17, § 10-F, I, da LIA). Analisando-se o teor das alegadas omissões é fácil concluir que a irresignação do embargante nos embargos se voltara contra questões claramente analisadas na decisão embargada, como fez ver, o órgão julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. (B) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021: O acórdão encontra estreita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação retroativa das normas benéficas previstas na Lei 14230/2021 para além da necessidade de dolo para a condenação por improbidade administrativa, incluindo-se, também, assim como repetidamente o fez o STF, as normas a exigirem a taxativa tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da Lei 14.230/2021 está sendo objeto de exame pelo STF na ADI 7236, já havendo decisão dos Ministros Alexandre e Gilmar no sentido da constitucionalidade do art. 11 da LIA. Os votos poderão ainda ser alterados, assim como o artigo poderá vir a ser declarado inconstitucional pelos demais integrantes do colegiado, mas, por ora, a norma se presume constitucional. O princípio da proibição da proteção insuficiente estabelece um grau de proteção mínimo aos interesses tutelados na norma constitucional, o que se encontra realizado na atual Lei de Improbidade Administrativa, a disponibilizar os instrumentos de proteção da probidade administrativa. Por outro lado, o princípio da proibição do retrocesso tem o seu lugar comum nos direitos fundamentais sociais. Mesmo que entendido como uma garantia de estabilização dos estágios de realização dos direitos fundamentais, o que poderia levar à conclusão de que o tangencia o combate à corrupção e a defesa da probidade administrativa, ainda assim, estando a ação por improbidade no campo do Direito Sancionador, tem-se admitido a retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) quando ainda não transitada em julgado a condenação. O art. 37, § 4º, da Constituição Federal, exorta o combate contra a corrupção e a punição de atos de improbidade, mas não elenca - e nem seria desejável que assim o fizesse - quais seriam o atos a serem assim considerados, matéria delegada à lei. O standard a ser observado é o da proibição de atos de corrupção e esta se mantém preservada. A restrição levada a efeito pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da LIA, observado o rumo que estavam tomando as ações por improbidade e as correlatas condenações, não se mostra irrazoável, senão necessária, exaltando o que deveria ser exaltado e deixando para outras esferas/instrumentos lidar com as irregularidades/ilegalidades não qualificadas pela má-fé. O próprio Supremo Tribunal Federal - aplicando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA -, porque não mais prevista a conduta praticada no rol presente nos incisos desse dispositivo, já concluiu pela atipicidade, presumindo-se a constitucionalidade da restrição. O entendimento se consagrou no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de divergência no ARE 803.568/SP, estendendo o Tema 1.199/STF às alterações havidas no art. 11 da LIA. Os ministros que, à época, divergiram do entendimento do Ministro Gilmar Mendes ou não mais integram o STF (Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) ou estão a aplicar o Tema 1.199 também às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA, ao menos em sua maioria. A propósito: RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024: Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido. ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024: No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas, ?a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas?, para ?subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos?. Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE 1.134.915, AgR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/4/2024, Publicação: 29/4/2024: A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é no sentido de impossibilidade de condenação na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no art. 11 da Lei n. 8.249/1992, pois a inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021 adotou a técnica da previsão exaustiva de condutas, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. [...] Anote-se ainda que este entendimento não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso posto nos presentes autos. RE 1.470.495, Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 29/2/2024, Publicação: 8/3/2024: Feito esse registro, tenho como insubsistente a alegação de violação à Constituição Federal decorrente da modificação, pela Lei n. 14.230/2021, do rol de condutas subsumidas ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, referente os casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública- antes da Lei n. 14.230/2021, tais condutas eram apenas exemplificativas; após, taxativas-, pois a Suprema Corte já inclinou-se pela aplicabilidade do novo regramento taxativo desse artigo aos processos em curso, consoante se observa do julgamento proferido pela Segunda Turma no ARE 1.346.594 AgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo em parte: ARE 1.440.072, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 20/3/2024, Publicação: 21/3/2024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM PRECEDENTES. JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO. ARE 1.456.653, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/3/2024, Publicação: 19/3/2024 Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada aos recorridos - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - não figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua nova redação. [...] No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. RE 1.452.533 AgR/SC, Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 21/11/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. Esta Primeira Turma acompanhou o entendimento manifestado pelo STF, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultem na atipicidade da conduta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Não se limita ao atos ímprobos culposos, portanto, a aplicação do Tema 1.199/STF. Por outro lado, não há dúvidas de que a lei de improbidade não mais se satisfaz com o reconhecimento do dolo meramente genérico, exigindo-se já no art. 1º, §2º, uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O mesmo ocorre com a presunção de dano ao erário, passando o art. 10 da LIA a exigir no seu caput e no inciso VIII, expressamente, a prova do dano patrimonial efetivo, que, no caso dos autos, foi afastado pela sentença e pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário. 3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário. 4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AGIR DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.3. Na espécie, as instâncias ordinárias enveredaram na análise do elemento anímico das condutas dos demandados, reconhecendo o agir doloso genérico de violação dos princípios da Administração Pública. 4. Contudo, considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, sobressai que a atuação dos acusados não encontra tipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo específico, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso. 5. Irreprochável a decisão monocrática do anterior relator deste feito, que extinguiu a ação de improbidade administrativa. 6. A questão relativa à declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.230/2021 foi vertida apenas em sede de agravo interno, não constando das contrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio já é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda em trâmite, mostrando-se inviável esta Corte Superior se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.426.588/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos. 3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico. 4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída pela Lei n. 14.230/2021. 2. Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a ausência de qualquer dano ao erário. 3. Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.469.976/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Assim, o recurso não merece provimento. (C) Enquadramento da conduta em tipo diverso daquele indicado na inicial: A alegada aplicação do art. 17, §10-F, I, da LIA sequer teria alguma relevância no caso dos autos e, do mesmo modo, a suscitada inconstitucionalidade desse dispositivo, observados atentamente a causa de pedir, os pedidos, e os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido. Relembro que o autor não imputou na inicial a prática de ato ímprobo tipificado no art. 9º da LIA, senão dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Suscitou, sim, a afronta ao art. 9º, III, da Lei de Licitações, a estabelecer que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. O juízo sentenciante reconhece a afronta à norma contida no dispositivo em questão, fazendo menção a existência de "nepotismo", mas a transporta para a Lei de Improbidade, reconhecendo a tipificação do art. 9º, III, da LIA, cuja hipótese, todavia, de forma alguma poderia ter sido concretizada, já que vinculado à percepção de "vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado". Ora, não se cogitou de alienação, permuta ou locação de bem público, nem, tampouco, de fornecimento de serviço por ente público por valor inferior ao de mercado no caso dos autos. O acórdão recorrido, por sua, vez, chega a afirmar que teria sido objeto do pedido o art. 9º, III, da Lei 8.429/1992, mas, assim como o juízo sentenciante, confundiu-o com o art. 9º da 8.666/1993, este sim expressamente mencionado no pedido formulado na inicial. Estes foram os pedidos iniciais (fls. 28/29): d) - seja o Primeiro Requerido condenado por se enquadrar nos atos previstos no art. 10, inc. VIII e 11, caput e inc. I da Lei nº 8.429/92, nos moldes do disposto no art. 12 da mesma lei, considerando o princípio da proporcionalidade; e) - seja o Segundo Requerido condenado por se enquadras nos atos previstos no art. 9º, inc. III e §3º da Lei 8.666/93, e art. 10, inc. VIII e art. 11, caput e inc. I da Lei nº 8.429/92, nos moldes do disposto no art. 12, considerando o princípio da proporcionalidade; f) - seja o Terceiro Requerido condenado por se enquadrar nos atos previstos nos art. 3, art. 10, inc. VIII e art.11, caput e inc. I, todos da Lei nº 8.429/92, nos moldes do disposto no art. 12, considerando o princípio da proporcionalidade. g) - seja o Quarto Requerido condenado por se enquadrar nos atos previstos nos art. 3º, 10, inc. VIII e 11, caput e inc. I da Lei ri 9 8.429/92, nos moldes do disposto no art. 12, considerando o princípio da proporcionalidade. Apesar disso, a Corte Estadual Tribunal andou bem ao afirmar que as condutas imputadas aos réus não se enquadram no art. 9º da Lei de Improbidade (fl. 4.452): Outrossim, as condutas em análise não se amoldam ao art. 9º, III, da LIA, expressamente constante do pedido, referente à percepção de “III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado” (sem destaque no original). Irrelevante, assim, o quanto disposto no art. 17, §10-F, da LIA, pois, na verdade, a conduta imputada aos réus não se enquadraria no art. 9º, III, da LIA. Não conheço, portanto, do recurso no presente tópico. (D) Enquadramento da conduta nos atuais dispositivos legais: O autor da ação sustenta que, reconhecida a retroatividade das novas normas, seria necessária a readequação da conduta dos demandados nas atuais disposições previstas nos arts. 9º, III, art. 10, VIII, e art. 11, caput e inc. V c/c o art. 3º, da LIA. Razão assiste em parte ao recorrente. Na inicial e no aditamento (fls. 1/29 e 1.313/1.315), o autor imputou aos réus as seguintes condutas: Luiz Roberto Santos Vilela, como prefeito, e Roselé Fernando Alves Vilela, como chefe de compras, teriam facilitado a contratação de empresas familiares para fornecimento de refeições ao Município de Prata, violando princípios da administração pública. Denye Alex Andrade Vilela, filho de Roselé, teria constituída uma empresa para participar de licitações municipais, sendo o real proprietário o seu pai. Maria Dilma Vilela, mãe de Roselé, e a sociedade empresária contratada, Maria Dilma Vilela - ME, também participaram de esquemas semelhantes, fornecendo refeições sem licitação. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de atos ímprobos nos seguintes termos (fls. 1.972/1.977): Neste sentido, nota-se que os réus de forma estruturada consubstanciada em favorecimentos pessoais realizaram contratações de prestação de serviços junto a Administração municipal conforme verificadas nos autos dos inquéritos civis. Verificou-se que o réu Luiz Roberto Santos Vilela ex-chefe do poder executivo municipal ciente que o réu Roselé Fernando abriu empresa no ramo alimentício em nome de seu filho Denye Alex para concorrer a licitação e ser vencedor do certame realizou contratado a empresa Denye Alex Vilela - ME para fornecer refeições junto a administração pública municipal. Tendo o réu Luiz Roberto Santos Vilela com a sua conduta dolosa ferindo o disposto no art. 10 VIII da Lei 8.429192 - Lei de lmprobidade Administrativa. No mesmo sentido, o réu Roselé Fernando Alves Vilela chefe do departamento de compras da prefeitura de Prata/MG junto a seu filho Denye Alex Andrade Vilela realizou a inscrição no registro competente da empresa Denye Alex Andrade Vilela - ME para concorrer a licitação para fornecer refeições a vários setores da administração municipal. Verifica-se às ff. 123, 328, 564 e 882 do inquérito civil que o réu Roselé Fernando Alves Vilela era o responsável pela cotação de preços nas licitações nos processos n° 060/2009, 005/2010, 005/2011 e 011/2012 na modalidade pregão. Consta as ff. 169, 375, 618 e 939 que os réus Denye Alex Andrade Vilela - ME e Denye Alex Andrade Vilela participaram dos processos licitatórios sendo vencedores dos referidos certames para fornecimento de refeições marmitex junto a administração pública municipal. [...] E no ano de 2006/2007 os réus Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela forneceram refeições junto ao ente politico sem contrato e sem processo de licitação, ou seja, violando o disposto na Lei de Licitações e Contratos Públicos - Lei 8.666/95. Veja que os atos dos réus estão eivados de irregularidades sendo considerados ímprobos ferindo os preceitos que importam enriquecimento ilícito, causaram prejuízos ao Erário e atentaram contra os princípios da administração pública. [...] Calha consignar que as contrações realizadas entre o ente público e os réus estão eivadas de ilegalidade e sem observâncias dos preceitos legais reguladas pela Lei de Licitações, além de objetivar os interesses pessoais sobrepondo ao interesse público. [...] Cum gano salis os réus Luiz Roberto Santos Vilela, Roselé Fernando Alves Vilela, Denye Alex Andrade Vitela e Denye Alex Andrade Vilela - ME, Maria Dilma Vitela - ME e Maria Dilma Vilela de forma estruturada e com divisões de tarefas se beneficiaram dos contratos de prestação de serviços junto ao ente politico local. [...] Deste modo, resta cristalino a intenção dos réus Luiz Roberto Santos Vilela, Roselé Fernando Alves Vilela, Denye Alex Andrade Vilela e Denye Alex Andrade Vilela - ME, Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela em enriquecer às custas do Erário municipal, sobrepondo-se os interesses particulares ao interesse público. [...] Assim, os requeridos Luiz Roberto Santos Vilela, Roselé Fernando Alves Vilela, Denye Alex Andrade Vilela e Denye A Iex Andrade Vilela - ME, Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela, em conluio se beneficiaram em detrimento da administração pública visando não a probidade administrativa e sim ensejos pessoais. O Tribunal local afastou a tese de que não haveria ilegalidade nas contratações, entendendo configurado o impedimento na participação de familiares do servidor responsável pelas aquisições no Município de Prata/MG, tendo sido os procedimentos licitatórios reiteradamente vencidos pelas sociedades empresárias cujos sócios eram parentes do requerido Roselé Fernando Alves Vilela, chefe do departamento de compras. O acórdão registra, ainda, ter sido "comprovado que o primeiro apelante realizou, durante a fase interna da licitação, a cotação de preços no estabelecimento do próprio filho", sendo que "a sociedade empresária de propriedade do filho do chefe de compras do Município" fora "a única a participar das licitações, sagrando-se vencedora dos certames". Enfatizou, por outro lado, que "a sociedade empresária Maria Dilma Vilela – ME, de propriedade de Maria Dilma Vilela, mãe de Roselé Fernando Alves Vilela, também contratou indevidamente com o ente público, violando o impedimento constante art. 9º da Lei nº 8.666/93" (fl. 4.451). Porque a Lei 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do dano efetivo ao erário, o Tribunal afastou a condenação com base no art. 10, VIII, da LIA e reconheceu, por outro lado, a ausência de tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992. Antecipo que andou bem a Corte local no tocante aos arts. 9º e 10 da LIA, pois não só não houve a tipificação do inciso III do art. 9º, bastando a tão só leitura do dispositivo, como também não seria mais efetivamente possível a tipificação do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, considerada a ausência de prova do dano efetivo ao erário, consoante a sentença e o acórdão recorrido. O aresto merece reforma, no entanto, no tocante à improcedência do pedido condenatório formulado com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. Seja sob a vigência de redação original do art. 11 da LIA, seja sob a vigência da atual redação, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a existência de um concílio entre os agentes para a frustração de procedimento licitatório, beneficiando pessoas jurídicas integrantes do espectro familiar do servidor responsável pelas compras municipais, evidencia a existência de ato ímprobo violador dos princípios administrativos, estando a conduta atualmente enquadrada, considerado o princípio da continuidade típico-normativa, no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é razoável afirmar que dos autos se extrai a contratação de empresa de familiares de servidor público diretamente ligado ao setor de compras do Município, que, inclusive, procedeu à cotação de valores junto à sociedade empresária do seu familiar e contratou, ainda, empresa titularizada pela sua mãe, e, ainda assim, julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. O atual inciso V do art. 11 da LIA descreve como ímproba a "ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial [omissis] de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Dos fatos narrados na sentença e no acórdão é possível concluir pela adequação típica da conduta imputada aos réus e pela presença do necessário elemento subjetivo doloso e específico, qualificando-se como ímprobas, como reconheceu o juízo sentenciante, as contrações realizadas entre em afronta à Lei de Licitações, objetivando privilegiar os interesses pessoais dos contratados em sobreposição ao interesse público. Deve a sentença condenatória ser revitalizada no tocante ao art. 11 da LIA. As penas então aplicadas aos réus com base nesse dispositivo, relembro, foram assim dimensionadas: Luiz Roberto, Roselé Fernando Alves Vilela, Denye Alex Andrade Vilela, Denye Alex Andrade Viela - ME, Maria Dilma Vilela - ME e Maria Dilma Vilela: suspensão dos direitos políticos por 3 anos; proibição de contratar por 3 anos; multa civil no valor de 20 vezes a remuneração recebida. Necessário, ainda, observar os atuais termos do inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, razão por que condeno os demandados à pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos e ao pagamento de multa civil no valor de 4,8 vezes a remuneração recebida pelos servidores à época dos fatos (ficando os particulares condenados ao mesmo valor da multa devida por Roselé Fernando Alves Vilela). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar a ele parcial provimento, condenando os réus com base no art. 11, V, da LIA. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES