Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230743/MG (2025/0324651-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LUIS CLEBER DOMINGOS
ADVOGADOS: RODRIGO RUFINO - MG057623
MARCOS FACIO - MG057615
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
RECORRIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG
ADVOGADOS: BERNARDO WERKHAIZER FELIPE - MG077117
MARIA BEATRIZ VARGAS PENNA - MG052506
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLEBER DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido nos autos de Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.22.024101-2/001, que apresenta a seguinte ementa (fl. 754): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – HORA EXTRA – SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE PROVA – INDEVIDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE RISCO A SAÚDE – VEDADA A CUMULAÇÃO – PROVA PERICIAL – RISCO BIOLÓGICO – DEVIDA – TERMO INICIAL – DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – TERÇO DE FÉRIAS – REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – ABONO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA – DATA DA ADMISSÃO – SETOR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA – INDEVIDA – GREVE - DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - O servidor público tem assegurado o direito de receber as horas extras. Entretanto, necessária a efetiva comprovação do trabalho excedente à jornada pactuada, cujo ônus é do requerente. - É possível o pagamento do adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres, cujo termo inicial se dá a partir da data da elaboração do laudo pericial. - A Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços (GIEFS) é uma remuneração complementar, de natureza salarial que é paga durante o ano ao servidor, o que torna viável o seu reflexo na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. - O abono de serviço de emergência é devido aos servidores ocupantes de cargos elencados no Decreto nº 37.118/1995 e suas respectivas alterações. - Enquanto não promulgada lei especifica para determinar o direito de greve, aquela praticada pelos servidores públicos não pode ser considerada legal. Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801-807), sendo posteriormente acolhidos parcialmente, sem efeito infringente (fls. 849-855). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a convergência entre o laudo judicial e laudo técnico administrativo de 2016 que apontavam insalubridade máxima desde o início do vínculo. Menciona, ainda, que, além do dissídio jurisprudencial, a decisão recorrida afronta o art. 479 do CPC ao desconsiderar, sem justificativa específica, o laudo pericial judicial e documento técnico anterior da própria Administração que atestavam a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o vínculo funcional. Alega distinção do PUIL n. 413/RS, indicando que, ao contrário de casos de presunção retroativa, o conjunto probatório nos autos comprova tecnicamente a insalubridade em todo o período, inclusive com documento anterior da Administração. Registra a ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do termo inicial, destacando que o laudo tem natureza declaratória e que o adicional é devido desde o início da atividade insalubre. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 862-898). Contrarrazões às fls. 1018-1020. O recurso foi admitido na origem (fls. 1024-1025). É o relatório. Decido. Na origem, ação ordinária versando sobre horas extras por supressão de intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, Gratificação por Risco à Saúde (GRS), integração da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) no 13º salário e férias, abono de serviços de emergência e restituição de descontos por faltas em razão de greve. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que os servidores públicos têm direito a horas extras e adicionais (como insalubridade/GRS), desde que comprovados. A GIEFS é uma gratificação salarial que incide sobre o 13º e férias. O abono de emergência é devido a cargos específicos. Além disso, a greve no serviço público não é considerada legal, enquanto não promulgada norma específica, sendo válido o desconto dos dias parados. Preliminarmente, em relação à omissão apontada - convergência entre o laudo judicial e laudo técnico administrativo de 2016 que apontavam insalubridade máxima desde o início do vínculo -, o Tribunal de origem proferiu o seguinte pronunciamento, em sede de apelação (fls. 760-765): Do adicional de insalubridade / Da Gratificação Risco Saúde – GRS Embora o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, tenha suprimido o Adicional de Insalubridade dos direitos estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, é possível o seu pagamento desde que haja previsão legal regulamentando o benefício. In casu, para os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade está previsto na Lei nº 10.745/92, que dispõe em seu art. 13, in verbis: “Art. 13 - O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Posteriormente foi publicada a Lei nº 20.518/12 que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde – GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde que, em seu art. 1º, dispõe, in verbis: “Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pelo art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. § 1° Em razão do grau de risco à saúde, nos termos de regulamento, a GRS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). § 2° A GRS não poderá ser percebida cumulativamente com os adicionais de insalubridade, periculosidade e por atividade penosa, de que trata o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992. § 3° O direito à percepção da GRS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.” Em sendo assim, conclui-se pela possibilidade do pagamento de adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres. Da análise do caso em questão verifica-se que foi realizada prova técnica (perícia) com o objetivo de apurar a existência de insalubridade nas atividades de trabalho do autor. Foi apresentado laudo técnico pericial (doc. de ordem 97) que concluiu, in verbis: “5 – AGENTES BIOLÓGICOS Conforme as diligencias realizadas, entende este Perito que o Autor laborando na função de Técnico de enfermagem estava exposta ao risco biológico em hospital, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como manuseando objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante todo o período reclamado de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” Destarte, o autor desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a previsão do pagamento da verba em comento (art. 373, I, do CPC), fazendo jus ao seu recebimento. Quanto ao termo inicial do pagamento, deve ser considerada a data da confecção do laudo pericial, pois, somente a partir de então restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência do trabalho em condição insalubre. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível presumir a insalubridade em épocas passadas, empregando efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, D Je 18/04/2018) No mesmo sentido, veja-se julgado deste Tribunal, in verbis: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL - LAUDO PERICIAL POSTERIOR - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Evidenciada a existência de previsão expressa adequada ao percebimento do indigitado adicional, a sua concessão resta condicionada à efetiva inquirição da exposição do servidor a condições insalubres, quando do desempenho de sua atividade laborativa, a ser alcançada pela elaboração de laudo pericial. - Por envolver tal aferição a análise de conjuntura fática, a qual se denota mutável no tempo, incabível exsurge-se qualquer presunção acerca da sua existência em épocas passadas, exsurgindo-se o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em determinado grau como a data do laudo pericial, sendo incabível prestarem-lhe efeitos retroativos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.002981-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024) Em sendo assim, em observância ao advento da implantação da Gratificação por Risco à Saúde – GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, que veda a cumulação com o adicional de insalubridade, deve ser deferido ao autor o pagamento da verba, em grau máximo (40%), incidente sobre o menor símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado, previsto no Anexo I da Lei 15.786/2005, com suas posteriores alterações, a partir da data da confecção do laudo pericial que, in casu, se deu em 11/11/2020. Como se percebe, no entendimento da Corte de origem, com base na legislação estadual (Leis n. 10.745/92 e 20.518/12), é devido aos servidores públicos de Minas Gerais o adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela Gratificação por Risco à Saúde (GRS), desde que comprovada a exposição a condições insalubres. No caso, o autor, técnico de enfermagem, apresentou laudo pericial conclusivo pela insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, desincumbindo-se do ônus probatório. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG, o termo inicial do pagamento é a data da confecção do laudo pericial (11/11/2020), vedada a retroação para períodos anteriores. A GRS não pode ser cumulada com o adicional de insalubridade, devendo o autor receber o percentual de 40% sobre o menor símbolo do cargo previsto na Lei Estadual n. 15.786/2005. Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 489 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que oacórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicionalsuscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, osfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não estáobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seuconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente comoresultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJE de 19/11/2024.) Ademais, em relação ao mérito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. Confira-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, D Je de 18/4/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, D Je de 24/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. [...] IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; sem grifos no original). Desse modo, o acórdão regional aplicou o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, o que enseja o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor a ser arbitrado (fl. 770), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS