Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTELA, LIMA & COLEN ADVOGADOS CPF: 07.928.834/0001-00
RÉU: JOAO DE BARRO EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 04.097.991/0001-23 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000524-38.2019.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, ID 10563099166. Dispõe o artigo 835 do CPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” A penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. A jurisprudência firmou-se no sentido de que tal medida é possível, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Com efeito, os Tribunais Superiores, em caráter excepcional, têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que fixada proporcionalmente e com a condição de que não seja inviabilizada a sua atividade econômica. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. 2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Compulsando os autos, verifico que foram encontrados valores ínfimos na pesquisa Sisbajud. No entanto, na pesquisa Renajud de ID 10357661245, houve a restrição de transferência e de circulação de um veículo da executado. Após, o lançamento, nada mais fora requerido pelo exequente. Assim, não houve o esgotamento de todos os meios para a localização de bens passíveis de contrição. Nesse sentido, entendeu o TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em caráter excepcional, pode ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos para tanto. - Não restando comprovado que houve o esgotamento dos meios para se localizar bens do devedor, dever ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.190238-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024)” Portanto, não restando comprovado que houve o esgotamento dos meios para se localizar bens do devedor, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro