Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976165/MG (2025/0239029-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRIANO AMBROSIO DE MEDEIROS
ADVOGADO: FRANCISCO MANOEL GENELHÚ - MG048011
AGRAVADO: ANESTALDO PEREIRA FONSECA
AGRAVADO: IVANILCE AMBROSIO MARTINS FONSECA
ADVOGADOS: LUCAS RABELO MOREIRA - TO007781
ILDO JOAO COTICA JUNIOR E OUTRO(S) - MG212914
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO AMBROSIO DE MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025. Concluso ao gabinete em: 8/9/2025. Ação: de cobrança proposta por ANESTALDO PEREIRA FONSECA e IVANILCE AMBROSIO MARTINS FONSECA em face de ADRIANO AMBROSIO DE MEDEIROS (e-STJ fls. 2-9). Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 248-251). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – RÉU. 1. Estando comprovada a relação contratual, incumbe ao devedor comprovar eventuais pagamentos realizados. 2. Hipótese em que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o pagamento do imóvel e, por meio do depoimento pessoal, afirmou ter cobrado juros sobre o valor antecipado. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida aqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 4. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional” (e-STJ fls. 336). Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 369-376). Recurso especial: alega violação dos arts. 99, §2º, 373, I, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que os autores da ação de cobrança não apresentaram prova material suficiente para demonstrar a existência da dívida alegada. Argumenta que as notas promissórias, que garantiriam o pagamento das parcelas, foram restituídas ao emitente, o que indicaria a quitação da dívida (e-STJ fls. 379-392) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 416-417). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os fundamentos expendidos no recurso especial para sustentar a inexistência da obrigação apontada na ação de cobrança (e-STJ fls. 421-434). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar que a súmula mencionada não se aplica ao caso, confrontando a tese recursal com a real inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. É essencial evidenciar, de forma concreta, o equívoco da decisão agravada, não sendo suficiente alegar, de forma genérica, que o recurso especial não tem por finalidade o reexame do acervo probatório, mas sim a verificação da violação às normas processuais supostamente desrespeitadas. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 341) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI