Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANINE FRANCA GONCALVES CPF: 003.142.586-04 e outros
RÉU: DA MATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 07.711.786/0001-02 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000428-51.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos, etc Os exequentes postulam, em sede de tutela de urgência cautelar, o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e/ou grupo econômico, com o subsequente arresto de ativos financeiros (via SISBAJUD) e de bens móveis, imóveis e faturamento da pessoa jurídica "VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" (CNPJ nº 17.005.517/0001-76), entidade empresarial estranha à lide originária. Os exequentes aduzem, em síntese, que os executados estariam se utilizando da referida empresa (Vegas Empreendimentos) para ocultar patrimônio e prosseguir suas atividades, frustrando a satisfação do crédito exequendo. Apontam, para tanto, indícios veementes de confusão patrimonial e sucessão, tais como, i) coincidência do endereço de estabelecimento da empresa "Vegas" com o endereço primitivo da executada "Da Mata Serviços de Engenharia"; ii) participação do executado Flávio Henrique Ferreira da Mata como sócio fundador em ambas as empresas; iii) O fato singular de os sócios fundadores da "Vegas" (Helder Gontijo Bolson e Fernando Gustavo Leonardo) serem as mesmas pessoas que figuraram como testemunhas no contrato de compra e venda que deu origem ao presente litígio. É o breve relatório. Decido. Os elementos trazidos à baila pelos exequentes, se confirmados, são graves e denotam indícios robustos de manobras arquitetadas para frustrar a execução. A aparente confusão entre sócios, endereços e a cronologia dos fatos sugerem, em cognição sumária, um possível abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade. Contudo, o pleito dos exequentes, como formulado, encontra óbice intransponível nos pilares constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O que se pretende, em essência, é a extensão da responsabilidade patrimonial executiva a um terceiro—a pessoa jurídica "Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda."— que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e contra quem não há título executivo formado. Seja sob o rótulo de "sucessão empresarial fraudulenta", "grupo econômico de fato" ou "confusão patrimonial", a pretensão de atingir o patrimônio de um sujeito distinto daquele constante no título exige a observância de um procedimento mínimo que garanta a esse terceiro o direito de se defender antes de sofrer qualquer ato de constrição patrimonial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, disciplinou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) justamente para servir de meio processual a essa pretensão. Tal incidente é o mecanismo legal instituído para franquear ao terceiro, empresa (desconsideração da personalidade jurídica inversa) ou sócio (desconsideração da personalidade jurídica), a oportunidade de se manifestar e produzir provas antes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Deferir as medidas de arresto e bloqueio inaudita altera pars contra a empresa "Vegas", como requerido, subverteria a lógica do sistema processual, implicando grave cerceamento de defesa. O contraditório, neste caso, deve ser prévio, e não diferido, sob pena de se permitir a expropriação de bens de terceiro sem que este tenha tido a mínima oportunidade de refutar as alegações que lhe são direcionadas. Embora os exequentes argumentem pela desnecessidade do IDPJ em casos de sucessão, tal entendimento não se aplica de forma absoluta quando a sucessão não é formalmente reconhecida e depende de dilação probatória sobre fatos complexos (como a fraude). A inclusão da "Vegas" no polo passivo da execução não pode ser automática; deve ser precedida de sua citação para integrar o incidente, nos exatos termos do Art. 135 do CPC. Aliás, a empresa executada encontra-se ativa e não há elementos seguros, ao menos neste momento, que indiquem que a “Vegas” realmente a substituiu no mercado. Eventual atuação no mesmo ramo, ainda que no mesmo endereço, por si só não induz sucessão empresarial. A propósito, em caso semelhante, entendeu o TJMG: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados nos autos - notadamente o parentesco entre os sócios, a exploração da mesma usina hidrelétrica e a alegada identidade de objeto social - são suficientes para configurar a sucessão empresarial entre a empresa executada e a terceira indicada, de modo a autorizar a sua inclusão no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A configuração da sucessão empresarial, ainda que de fato, pressupõe a comprovação do trespasse e da continuidade na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. A mera existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas, por si só, não é suficiente para caracterizar o instituto. 4. No caso concreto, não foram apresentados indícios de trespasse, fusão, aquisição ou incorporação. As empresas permanecem ativas, possuem atividades econômicas principais distintas, e a autorização para explorar a usina hidrelétrica foi transferida à pretensa sucessora por uma terceira pessoa jurídica, alheia à relação processual, o que afasta a alegação de continuidade empresarial. 5. A argumentação da agravante aproxima-se da tese de abuso da personalidade jurídica, matéria que demanda a instauração de incidente processual próprio (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), não se confundindo com o instituto da sucessão empresarial. A análise de tal questão extrapolaria os limites objetivos do pedido formulado na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251977-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, os pedidos de tutela de urgência cautelar, notadamente o arresto e o bloqueio de valores via SISBAJUD, formulados em desfavor da pessoa jurídica VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição (ID 10573199308) a fim de instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 e seguintes do CPC, qualificando a empresa e/ou os sujeitos a serem citados (Art. 135, CPC) para manifestação e defesa e, eventualmente, em caso de acolhimento do pedido, inclusão no polo passivo. DEFIRO o pedido de sigilo, o que não estende, porém, ao advogado dos executados habilitados; pelo que determino seja liberada a visibilidade do conteúdo da petição e documentos em favor do advogado dos executados, mantendo o sigilo gravado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas