Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA RAIMUNDA DA SILVA SANTOS CPF: 624.545.526-04
RÉU: ESPÓLIO DE DENIS AMARAL PINHEIRO CPF: não informado e outros DESPACHO Em análise dos autos, em especial o título executivo judicial (Sentença de Id 9656858104), verifica-se que o dispositivo condenatório impôs a obrigação de indenizar, solidariamente, aos
réus: ESPÓLIO DE DENIS AMARAL PINHEIRO, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA e PAULA DE RESENDE AUTOMOVEIS LTDA. Todavia, na Petição de Cumprimento de Sentença (Id 10177158242), a parte Exequente incluiu no polo passivo a pessoa jurídica LOCALIZA RENT A CAR S.A (CNPJ 16.670.085/0001-55), a qual não consta na sentença exequenda como devedora solidária. Nota-se, ainda, que a parte exequente não incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença a ré PAULA DE RESENDE AUTOMOVEIS LTDA, que foi efetivamente condenada na fase de conhecimento. Importante destacar que, na fase de conhecimento, a empresa Localiza Rent a Car chegou a se manifestar nos autos informando ser pessoa jurídica diversa da ré Paula de Resende Automóveis Ltda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0344627-87.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da inclusão da empresa Localiza Rent a Car S.A. no polo passivo, bem como sobre a ausência da executada Paula de Resende Automóveis Ltda, promovendo, se for o caso, a necessária retificação da petição inicial e do polo passivo da execução, sob pena de indeferimento da inicial quanto à parte ilegítima. Por ora, ficam suspensos quaisquer atos expropriatórios ou de constrição em face da pessoa jurídica Localiza Rent a Car S.A. até o saneamento da questão. Em relação ao Espólio executado, considerando que a tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento não obteve êxito, conforme AR juntado em Id 10303463474, conforme estipula o art. 513, § 2º, II, CPC, DETERMINO a intimação para pagamento voluntário, via oficial de justiça. Deverá o oficial de justiça se atentar ao art. 252, do CPC, procedendo à intimação por hora certa, se for o caso, independente de nova expedição de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças