Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516290/MG (2023/0428064-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WALKER TONELLO JUNIOR
ADVOGADOS: BADY ELIAS CURI NETO - MG064754
CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA - MG165000
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALKER TONELLO JÚNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 619): APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA – PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA – REDUÇÃO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.340/2006. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 649-679), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, e art. 61, II, “f” e art. 71 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitando-se a invocar precedente jurisprudencial sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (e-STJ, fl. 652). Pretende, subsidiariamente, "a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ou assim não se entendendo, absolvição pela insuficiência quanto à materialidade delitiva dos fatos imputados ao recorrente e ausência do preenchimento dos requisitos necessários para se condenar na forma do art. 147, caput c/c artigo 61, inciso II e art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fl. 671). Alega, outrossim, que "não se verifica elementos que se dediquem à evidência do abuso de relações domésticas, e manter-se decisão neste sentido, representa ofensa ao que estipula alínea f, do inciso II, do artigo 61 do Código Penal" (e-STJ fl. 673). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Inicialmente, como se viu do relatório, a despeito de apontar violação do art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 652), que trata de prisão preventiva, o recorrente desenvolveu argumentação no sentido de que "foi questionado na origem a ausência de análise da prova documental de fls. 287/295; a ausência de enfrentamento da tese defensiva de atipicidade da conduta narrada na Denúncia e, ainda, enfatizada a insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitiva concernente à imputação feita pelo Órgão acusador, tendo em vista a ausência de coerência das provas orais consubstanciadas na oitiva da vítima e duas testemunhas" (e-STJ fls. 562-653) Assim, "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Nesse sentido: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022. No mais, o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incuso no art. 147 do CP, bem como à reparação de danos à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo desprovido o recurso de apelação. A pretensão absolutória por ausência de provas foi afastada, ao fundamento de que "a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada do conjunto probatório dos autos, que conta com duas testemunhas presenciais dos fatos. Destaque-se que a Defesa do acusado não demonstrou circunstâncias que opusessem dissonância à idoneidade da palavra da ofendida ou das testemunhas" (e-STJ fl. 633). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, "Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida" (AgRg no AR Esp n. 1.649.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 28/5/2020.). Na hipótese, consta do acórdão que "a ré e vítima recentemente haviam rompido relação conjugal e as ameaças decorrem do inconformismo com o término do relacionamento” (e-STJ fl. 635), não havendo, portanto. ilegalidade na manutenção da agravante, uma vez reconhecida ser a vítima ex-esposa do réu. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA