Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0007779-07.2017.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) homologado por este juízo, com resolução de mérito (ID10320045868). O executado Renato Santana Saraiva suscita a nulidade da certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que ainda haveria recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a inadequação da via judicial para a fiscalização do acordo, sustentando que o acompanhamento deve ocorrer na esfera administrativa, conforme pactuado. A preliminar não merece acolhimento. O trânsito em julgado certificado refere-se à sentença homologatória do ANPC proferida por este juízo (ID10410151899), a qual não foi impugnada por recurso, tornando-se definitiva e eficaz entre as partes. A eventual tramitação de recursos em instâncias superiores não afasta a autonomia e a validade da decisão homologatória. No tocante ao procedimento de cumprimento, assiste razão ao executado. Conforme se extrai das cláusulas do ANPC, bem como da decisão homologatória, restou convencionado que a fiscalização do cumprimento das obrigações incumbirá ao Ministério Público, no âmbito de procedimentos administrativos próprios, podendo, inclusive, adotar as medidas necessárias à verificação do adimplemento. O Ministério Público, por sua vez, informou a instauração de procedimentos administrativos específicos para esse fim e manifestou-se expressamente pela suspensão do presente feito, a fim de evitar duplicidade de controle e promover maior racionalidade na fiscalização. Nesse contexto, não havendo notícia de descumprimento das obrigações pactuadas, revela-se inadequado o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença na via judicial, devendo ser prestigiado o modelo de fiscalização previamente ajustado entre as partes. Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado; DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o cumprimento integral das obrigações previstas no ANPC, o que ocorrer primeiro, devendo o Ministério Público informar o andamento do cumprimento no prazo de 06 (seis) meses; Consigno que a fiscalização do acordo permanecerá a cargo do Ministério Público, no âmbito dos procedimentos administrativos já instaurados; Eventual descumprimento deverá ser comunicado a este juízo, hipótese em que será retomado o curso do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas integralmente as obrigações, deverá o exequente requerer a extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Piranga