Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA COSME DE JESUS CPF: 879.875.976-00 e outros
RÉU: ADEMAR LOPES DA SILVA CPF: 402.924.956-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0008655-05.2011.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação anulatória de partilha. Ao ID 9524330234, o feito fora extinto em razão da decadência do direito postulado. Conseguinte, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 9583921487). Uma das rés regularizou sua representação processual (ID 9606668865) e apresentou contrarrazões (ID 9609318769). O E. TJMG, ao ID 9918091220, deu provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento do feito, com o saneamento. Despacho determinou que a Secretaria certificasse se todos os réus foram regularmente citados e, após, que intimasse as partes para requerer o que entender de direito (ID 10083923636). A Secretaria certificou que todos os réus foram regularmente citados acerca do presente feito (ID 10220302373). O polo ativo da demanda foi intimado e requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento procedente da ação (ID 10232513836). Fora então determinado a intimação das partes para delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (ID 10334893608). Os procuradores do réu Ademar, José Pires e Ires, renunciaram os mandatos que lhe foram outorgados (ID 10352535397) e então fora determinado o descadastramento dos advogados, e pontuado que antes de qualquer análise de mérito, necessária a regularização de representação processual da parte requerida (ID 10411562460). O réu Ademar foi intimado para constituir novo procurador (ID 10491093077), enquanto que José Pires não foi encontrado (ID 10491127246). A parte autora, intimada para requerer o que entender de direito (ID 10643829442), pugnou pelo julgamento do mérito (ID 10649411600). Os autos vieram conclusos. Passo a sanear o feito na forma do art. 357, do CPC. Das questões processuais pendentes. Inicialmente, conforme consta do despacho de ID 10411562460, antes de analisar o mérito, necessário a regularização da representação processual da parte requerida. Porém, em relação ao réu Ademar Lopes, informo que este fora devidamente intimado pessoalmente para constituir novo procurador (ID 10491093077), ante a renúncia pelos que constituíra (ID 10491093077), mas quedou-se inerte. Lado outro, o réu José Pires não foi localizado (ID 10491127246). Diante disso, tendo em vista que este fora devidamente citado (ID 1823669899) e, posteriormente fora tentada sua intimação pessoal, no mesmo endereço da citação, presumo válida a intimação, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos (art. 274, p.ú, do CPC). Saliento que é dever da parte manter atualizado o endereço residencial ou profissional para receber as intimações (art. 77, VII, do CPC). Consequentemente, está precluso o direito dos referidos réus de requererem a produção de novas provas, uma vez que não constituíram procurador, e quedaram-se inertes. Quanto ao Acórdão que determinou o prosseguimento do feito, com o devido saneamento, verifico que ao ID 1824074876, há contestação dos réus Ademar Lopes, José Pires e Iris da Conceição. Portanto, tendo a prejudicial de mérito (decadência) sido rejeitada pelo E.TJMG, passo à análise das outras preliminares aduzidas e do pedido de produção de provas presentes na peça de defesa. Em contestação, os réus supramencionados aduziram as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No que diz respeito à inépcia da petição inicial, saliento que o artigo 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: (i) quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; (iii) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da petição inicial, verifico que todos os requisitos legais foram devidamente observados, porquanto a parte autora expôs de forma clara e coerente a situação fática e jurídica, formulando pedidos certos, determinados e juridicamente possíveis, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Logo, rejeito a preliminar aduzida. No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Das questões de fato que deverão ser objeto de prova. Quanto às questões de fato que deverão ser objeto de prova, a parte autora, após intimada para especificar as provas, pugnou pelo julgamento de mérito. Lado outro, a parte requerida, ao ID 1824074876, pugnou pela colheita do depoimento pessoal dos autores. Pois bem, Tendo em vista a natureza da matéria controvertida na presente ação, bem como suas peculiaridades, entendo que a prova documental se revela a mais adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente por se tratar de ação anulatória de partilha, cuja análise demanda, em regra, o exame de atos formais, títulos e registros que instruíram a divisão patrimonial impugnada, prescindindo, portanto, da dilação probatória oral. O Código de Processo Civil, art. 370, p.ú, garante ao juiz indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No que se refere à prova documental, esclareço que esta prescinde de prévio deferimento judicial, sendo lícito às partes a sua juntada, a qualquer tempo, conforme expressamente disposto no art. 435 do CPC. Ao juiz caberá a análise da prova documental produzida somente após a sua juntada nos autos, nos termos do parágrafo único do dispositivo normativo mencionado. Da distribuição do ônus da prova. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, saliento que o feito não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do art. 373 e incisos I e II do art. 429, ambos do CPC/2015. Da audiência de instrução e julgamento. Sendo a audiência de instrução e julgamento desnecessária para o deslinde do feito, DÊ-SE ciência as partes da presente decisão. Após, façam os autos conclusos para SENTENÇA. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana