Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151266/MG (2024/0210718-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALEXANDER DE PAULA MOREIRA
ADVOGADO: PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
RECORRIDO: KAYLAN GHELARDI FERREIRA
ADVOGADOS: AMANDA TEIXEIRA VASCONCELOS GONCALVES - MG146327
WESLEY GONCALVES DA COSTA - MG191004
RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ALEXANDER DE PAULA MOREIRA
ADVOGADO: PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Nas razões recursais, o Parquet aponta violação dos artigos 59, caput, 68, caput e §1º, e 157, § 2º, II, todos do Código Penal. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao desconsiderar o concurso de agentes na terceira fase da dosimetria, deveria ter aplicado a circunstância em outra fase do procedimento dosimétrico, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nada impede a valoração da causa de aumento de pena sobejante, de forma residual, na primeira ou na segunda fases da dosimetria. Alega que a maior quantidade de agentes na prática delitiva justifica a majoração da pena-base, por representar maior risco à integridade física e a vida da vítima, além de facilitar a sua execução, ante o maior temor e a impossibilidade de defesa. Requer o provimento dos recursos para reformar a decisão do Tribunal a quo, redimensionando as penas impostas a LUIZ GUSTAVO DE MOURA, KAYLAN GUELARDI FERREIRA e ALEXANDER DE PAULA MOREIRA para considerar o concurso de pessoas como vetorial desabonadora a majorar a pena-base. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1081-1083 e 1124-1131). Os recursos especiais foram admitidos às fls. 1088-1090, 1170-1172 e 1135-1138 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento dos recursos (e-STJ, fls. 1204-1208). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não comporta acolhimento. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No caso em exame, verifica-se que LUIZ GUSTAVO e ALEXANDER foram condenados, em primeira instância, às penas definitivas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão; e KAYLAN à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, todos no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau de jurisdição aplicou concomitantemente o aumento relativo ao concurso de agentes e ao emprego de arma branca. Confira-se: "1) ALEXANDER DE PAULA MOREIRA: (...) Incidem duas causas de aumento de pena. Com relação a primeira, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP (concurso de pessoas) aumento a pena em 1/3, totalizando 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa. Elevo as penas em mais 2/3, pela causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP. A pena fica fixada em 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 26 dias-multa. (...) 2) LUIZ GUSTAVO DE MOURA PEREIRA: (...) Incidem duas causas de aumento de pena. Com relação a primeira, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP (concurso de pessoas) aumento a pena em 1/3, totalizando 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa. Elevo as penas em mais 2/3, pela causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP. A pena fica fixada em 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 26 dias-multa. (...) 3) KAYLAN GUELARDI FERREIRA: (...) Incidem duas causas de aumento de pena. Com relação a primeira, prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas) aumento a pena em 1/3, totalizando 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Exaspero mais 2/3 pela causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. A pena fica fixada em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa." (e-STJ, fls. 454-456). O Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a sentença inalterada. Em sede de embargos infringentes, a Corte Estadual acolheu os embargos, para reconhecer a inexistência de fundamentação para a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento, exasperando a reprimenda em 2/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. No tocante à reforma da sentença, quanto ao concurso das causas de aumento, colhe-se dos arestos impugnados, respectivamente: "In casu, a despeito de o voto majoritário da apelação apontar que o crime em apreço contou com quatro agentes e emprego de arma de fogo, ao exame dos autos, observo que tais questões não foram utilizadas na sentença como fundamentos para a majoração realizada na terceira fase da dosimetria (fls. 09; 11 e 12 – doc. ordem 120 dos autos n° 1.0000.23.001667-7/001). Dessa forma, julgo ser o caso da aplicação da regra contida no art. 68, parágrafo único, do CP, segundo o qual, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Embora o dispositivo confira ao Juiz certa discricionariedade, a aplicação das duas causas de aumento exige fundamentação idônea, ou seja, algum elemento concreto que justifique a maior severidade da reprimenda. Se fosse a intenção do Legislador que ambas as causas de aumento/diminuição (da parte especial) sempre incidissem, não teria implementado regramento específico. E, para toda faculdade, há necessidade da prévia fundamentação com base nas peculiaridades do caso. (...) Há, ainda, a Súmula 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", devendo, portanto, ser realizado através do critério qualitativo e não quantitativo. Assim, deve-se aplicar, tão somente, uma das causas de aumento de pena, no caso, o aumento pelo emprego da arma de fogo, por ser o de maior índice (2/3 - dois terços), quantum que se mostra suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Sendo assim, concretizo a reprimenda do recorrente tal como no voto minoritário proferido por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, tornando definitiva a pena do réu Alexander de Paula Moreira em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato." (e-STJ, fls. 828-829). "In casu, a despeito de o voto majoritário da apelação apontar que o crime em apreço contou com quatro agentes e emprego de arma de fogo, ao exame dos autos, observo que tais questões não foram utilizadas na sentença como fundamentos para a majoração realizada na terceira fase da dosimetria (fls. 09; 11 e 12 – doc. ordem 120 dos autos n° 1.0000.23.001667-7/001). Dessa forma, julgo ser o caso da aplicação da regra contida no art. 68, parágrafo único, do CP, segundo o qual, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Embora o dispositivo confira ao Juiz certa discricionariedade, a aplicação das duas causas de aumento exige fundamentação idônea, ou seja, algum elemento concreto que justifique a maior severidade da reprimenda. Se fosse a intenção do Legislador que ambas as causas de aumento/diminuição (da parte especial) sempre incidissem, não teria implementado regramento específico. E, para toda faculdade, há necessidade da prévia fundamentação com base nas peculiaridades do caso. (...) Há, ainda, a Súmula 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", devendo, portanto, ser realizado através do critério qualitativo e não quantitativo. Assim, deve-se aplicar, tão somente, uma das causas de aumento de pena, no caso, o aumento pelo emprego da arma de fogo, por ser o de maior índice (2/3 - dois terços), quantum que se mostra suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Sendo assim, concretizo a reprimenda do recorrente tal como no voto minoritário proferido por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, tornando definitiva a pena do réu Kailan Guelardi Ferreira em 06 (seis) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato." (e-STJ, fls. 868-869). "In casu, a despeito de o voto majoritário da apelação apontar que o crime em apreço contou com quatro agentes e emprego de arma de fogo, ao exame dos autos, observo que tais questões não foram utilizadas na sentença como fundamentos para a majoração realizada na terceira fase da dosimetria (fls. 09; 11 e 12 – doc. ordem 120 dos autos n° 1.0000.23.001667-7/001). Dessa forma, julgo ser o caso da aplicação da regra contida no art. 68, parágrafo único, do CP, segundo o qual, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Embora o dispositivo confira ao Juiz certa discricionariedade, a aplicação das duas causas de aumento exige fundamentação idônea, ou seja, algum elemento concreto que justifique a maior severidade da reprimenda. Se fosse a intenção do Legislador que ambas as causas de aumento/diminuição (da parte especial) sempre incidissem, não teria implementado regramento específico. E, para toda faculdade, há necessidade da prévia fundamentação com base nas peculiaridades do caso. (...) Há, ainda, a Súmula 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", devendo, portanto, ser realizado através do critério qualitativo e não quantitativo. Assim, deve-se aplicar, tão somente, uma das causas de aumento de pena, no caso, o aumento pelo emprego da arma de fogo, por ser o de maior índice (2/3 - dois terços), quantum que se mostra suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Sendo assim, concretizo a reprimenda do recorrente tal como no voto minoritário proferido por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, tornando definitiva a pena do réu Luiz Gustavo de Moura em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato." (e-STJ, fls. 900-901). O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão do julgado quanto à possibilidade de deslocamento de uma das causas de aumento aplicada na terceira fase para a primeira fase da dosimetria. No entanto, esses foram rejeitados pela Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos: "Ao exame do acórdão, verifico que, por ocasião da aplicação das penas pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, foi adotada apenas a maior fração de aumento pelas majorantes, a saber, a de 2/3 (dois terços). Nesse contexto, a Turma Julgadora examinou a matéria de maneira fundamentada, nos seguintes termos: (...) Foi destacado, ainda, que a Súmula 443, do STJ dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", devendo, portanto, ser realizado através do critério qualitativo e não quantitativo. Assim, deve-se aplicar, tão somente, uma das causas de aumento de pena, no caso, o aumento pelo emprego da arma de fogo, por ser o de maior índice (2/3 - dois terços), quantum que se mostra suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Ressalto que embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que é possível a utilização de uma das majorantes na terceira fase e, da sobressalente, para aumento da pena-base, trata-se de uma faculdade e não obrigação da Turma Julgadora. Importante frisar que o próprio Ministério Público aponta, em suas razões, que o entendimento do STJ ainda não foi firmado por meio de precedente vinculante, não sendo, até o momento de observância obrigatória (fl. 09, doc. ordem 01). Portanto, a aplicação de apenas um só aumento não deve ser reformada, eis que suficiente ao caso, não havendo afronta ao princípio da individualização da pena, inclusive, encontra amparo em jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, inexiste qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento." (e-STJ, fls. 942-945, 973-975 e 1001-1003). Na hipótese dos autos, observa-se da leitura dos excertos acima transcritos o reconhecimento da não apresentação pelo Juízo monocrático de fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Sobre o tema, vale destacar que prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível ao Tribunal de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do réu não seria agravada (confira-se, por todos, o AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). No entanto, a egrégia Terceira Seção julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". Diante desse novo panorama, passou-se a entender que o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, ainda que no contexto do efeito devolutivo da apelação, não terá plena liberdade para manter o mesmo apenamento fixado no édito condenatório quando afastar a valoração negativa de algum dos fatores analisados na sentença. Assim, não mais se admite que o Tribunal a quo inove para atribuir maior valor a uma vetorial do art. 59 do CP em detrimento de outra, ou mesmo que reforce os fundamentos das circunstâncias mantidas como negativas para que estas agreguem o aumento das que foram neutralizadas. Tais medidas doravante configuram-se reformatio in pejus. No caso em apreço, a Corte Estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou o concurso de agentes da terceira etapa da dosimetria penal, por entender que o Juiz de 1º grau não fundamentou de forma concreta a sua aplicação cumulativa com o emprego de arma de fogo Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, tal qual pretende o recorrente, configuraria reformatio in pejus. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 3. Todavia, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da inexistência de fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das majorantes do delito, seria mesmo inviável o cômputo de tal vetor para exasperar a pena-base, que foi fixada no mínimo legal, sob pena de ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial ministerial não provido." (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase. 2. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.611.178/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.); "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA OS INCREMENTOS SUCESSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. PRECEDENTES. PRETENDE O EMBARGANTE QUE ESTE TRIBUNAL UTILIZE AS MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA EXASPERAR A BASILAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS SINGELAS NO PISO LEGAL. VEDAÇÃO AO NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do respectivo Agravo, mantive incólume a nova dosimetria das penas do paciente e do corréu concedidas de ofício, por ocasião do julgamento da impetração originária e, em relação ao pedido subsidiário, consignei tratar-se de inovação recursal, sendo, portanto, inviável sua análise. - O roubo foi praticado mediante o reconhecimento de três causas de aumento - concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas -, todavia, nenhuma dessas majorantes foi utilizada para exasperar a pena-base, sendo todas consideradas na terceira fase para majorar a pena, em 2/5 (incisos II e IV) e posteriormente em 2/3 (§ 2º-A, I), sem a necessária fundamentação para a aplicação cumulativa, conforme restou demonstrado nas decisões retro. Precedentes. - Concedida a ordem de ofício no mandamus, para fazer incidir apenas a qualificadora do emprego de arma de fogo, na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois entendi que as vítimas haverem sido privadas de suas liberdades por cerca de 10 minutos, somente ao final da empreitada criminosa, para propiciar a fuga dos agentes (e-STJ, fls. 483 e 730) e o concurso de pessoas, não revelavam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo das majorantes, nos termos da Jurisprudência desta de Justiça. Precedentes. - Uma vez reconhecidas as causas de aumento, com lastro em todo o arcabouço fático angariado ao longo da instrução processual, e optando as instâncias de origem por utilizá-las na terceira fase de forma cumulativa, esta Corte de Justiça concedeu a ordem para aplicar apenas a majorante que mais aumentasse a pena (uso de arma de fogo), não podendo agora este Tribunal de ofício, exasperar a pena-base do paciente, a qual foi estabelecida no piso legal, ante a consideração de causas de aumento como circunstâncias judiciais desfavoráveis, por configurar evidente reformatio in pejus. O mesmo em relação ao corréu, a quem foi atribuída apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Acrescento ainda que, como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A propósito: "[...] II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. [...] VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016)" (AgRg no Resp 1770649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 205/2019). 2. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.846.780/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, Dje 19/12/2019). Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, ainda que não fosse hipótese de reformatio in pejus, considerando que inexiste obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, descabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem. No ponto: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi enfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1°/8/2018). 4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a circunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a primeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem, observado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do julgador. 5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do julgamento.” (EDcl no AgRg no HC n. 696.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento aos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1057-1077, 1100-1120 e 1144-1164). Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS