Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: PETRODICO LTDA CPF: 02.292.799/0001-62 SENTENÇA BANCO BRADESCO, já qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face PETRODICO LTDA., também já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que em 13/11/2019 e 14/11/2019 as partes firmaram os anexos BORDERÔS DE DESCONTO n° 2019005689148 e 2019005704316 (contabilizados sob cart/contrato 406/4437543), nos valores de R$43.611,60 e R$16.112,20, respectivamente, sendo estes valores lançados como crédito na conta corrente da requerida nas datas das operações. Sustenta que não houve o pagamento do título na data aprazada e que todas as tentativas de recebimento amigável do débito foram infrutíferas. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$67.833,10.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000291-14.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, pugnou pela citação da requerida para saldar o débito e, em caso de inadimplência e não apresentação de embargos, requereu a procedência do pedido, com a respectiva conversão dos documentos em título executivo. A inicial veio instruída por documentos. Devidamente citada a parte requerida apresentou embargos à ação monitória ao ID 4551808020. De proêmio, teceu considerações acerca da aplicabilidade do CDC à espécie, bem como requereu a inversão do ônus probatório. No mérito, alega que a demanda não merecer prosperar, eis que se encontra em recuperação judicial e o crédito da autora se encontra devidamente arrolado nos autos da recuperação judicial. Afirma, ainda, ser de competência do juízo da recuperação judicial a análise de pedidos e demandas que visam a constrição de bens da empresa em recuperação. Nesse contexto, pugnou pela extinção da presente demanda. Pugnou, ainda, pela remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara desta comarca, haja vista tratar-se do juízo da recuperação. Impugnação aos embargos no ID 8198023020. Instadas, as partes afirmaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Ao ID 9514321968, foi proferida sentença de extinção, sob o fundamento de que o crédito autoral seria de natureza concursal e já se encontrava habilitado na lista geral de credores da recuperação judicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, o que foi provido, resultando na cassação da sentença. O Tribunal, ao reformar a decisão, consignou que a ação monitória, por se tratar de um crédito ilíquido, deverá prosseguir até o final, momento em que o crédito será convertido em líquido certo e exigível, podendo, então, ser habilitado no quadro geral de credores. As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, bem como do acórdão proferido. Vieram novamente os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando que não há preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas que não as constantes dos autos. Mérito No caso dos autos, entende-se ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante enredo de nº 297 da súmula do STJ que possui a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inviável, contudo, a inversão do ônus probatório, eis que não vislumbra-se a hipossuficiência técnica da parte ré frente a parte autora, devendo prevalecer, portanto, o regramento do art. 373 do CPC. A parte ré fundamentou seus embargos especificamente na extinção do feito devido a sua recuperação judicial. Ocorre, contudo, que o TJMG ao julgar o recurso de apelação afastou a referida alegação, não se falando em extinção do feito pela recuperação judicial. No que se refere a remessa do feito ao juízo da recuperação, considerando que, na fase processual em que o feito se encontra (fase de conhecimento), não há discussão a respeito de constrição ou expropriação dos bens da ré. Dessa forma, inexiste fundamento para a remessa dos autos ao juízo universal, devendo ação ser processada e julgada perante o juízo onde foi proposta. Assim, uma vez comprovada a existência da dívida inadimplida pela requerida, o caso é de procedência da ação. Diante de todo o exposto, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$67.833,10 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), que deverá ser atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até o início da vigência da Lei n. 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, nos termos do art. 406, § 1°, do CC, ambos a contar da data de atualização do cálculo de ID 2275866402. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que proceda à habilitação se seu crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos COM BAIXA na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito