Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737342/MG (2024/0331708-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONDERCLEI FONSECA MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GERALEITE AGRONEGOCIOS S/A
OUTRO NOME: RAÇÕES RGL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DAYRELL VINHAL SILVA - MG160355
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por RONDERCLEI FONSECA MACHADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 2/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 23/10/2024. Ação: de cobrança, ajuizada por GERALEITE AGRONEGOCIOS S/A em desfavor do agravante, em virtude de débito decorrente da aquisição de rações e produtos agropecuários. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos das seguinte ementa: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS LEGAIS – ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º DO CTN. O art. 406 do Código Civil determina que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A taxa de juros a ser aplicada ao caso dos autos deve ser 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º do CTN. (e-STJ Fl. 219) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a inépcia da petição e a ausência de apontamento a dispositivo legal supostamente vulnerado, e igual aplicação da Súmula 284/STF quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência colacionada desta Corte. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) estão presentes todas as condições de admissibilidade recursal; ii) foram impugnadas, de forma clara e específica, as razões do acórdão recorrido acerca da não incidência da taxa Selic, havendo fundamentação suficiente ao acolhimento da pretensão; iii) a ausência de convenção sobre a taxa de juros aplicável ensejaria a adoção da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC; e iv) é inaplicável a incidência da Súmula 284/STF, restando indicada a norma vulnerada e comprovado o dissídio jurisprudencial alegado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a inépcia da petição e a ausência de apontamento a dispositivo legal supostamente vulnerado, e igual aplicação da Súmula 284/STF quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência colacionada desta Corte. O agravante, assim, limitando-se a considerações genéricas, não refutou, de forma clara e específica, o óbice aplicado tanto à interposição recursal pela alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à incidência da Súmula 284/STF, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante (e-STJ Fl. 226), observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI