Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111858/MG (2023/0422043-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ALEXANDRE DA COSTA BELO PEREIRA
ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DA COSTA BELO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou demanda relativa à ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito. O julgado deu parcial provimento, em juízo de retratação, às apelações, fixando parâmetros sobre prescrição e juros remuneratórios, nos termos das seguintes ementas (fl. 981): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL – OCORRÊNCIA. I – Verificando-se que a insurgência da parte ré quanto à prescrição dos direitos autorais não foi objeto de sua peça defensiva e nem da sentença recorrida, tendo sido levantada apenas em sede apelação, não se pode conhecer de parte do recurso, por se tratar de flagrante a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico. II - Se o recurso impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, não há falar em irregularidade formal ou desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. III - Não há interesse recursal do réu em relação às alegações acerca da inaplicabilidade do CDC ao caso, da legalidade da capitalização mensal de juros e da ilegalidade da inversão do ônus probatório, eis que falta aos temas o pressuposto recursal da sucumbência. IV - Nas ações de revisão contratual referentes à declaração de nulidade de cláusulas ilegais contidas no instrumento e à repetição do indébito, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art.205 do CC/02. V – Restando verificado que os contratos foram firmados entre as partes durante os anos de 1991 e 1993 e a presente ação foi ajuizada em 2011, o reconhecimento da prescrição do direito autoral é medida que se impõe. Em sede de juízo de retratação o Tribunal de origem emitiu acórdão assim ementado (fl. 1002); APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NOS TERMOS ART. 1.030, II E 1.040, II DO CPC/15. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO “A QUO”. DATA DO PAGAMENTO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ART.543-C CPC/73. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO I - Conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.361.730/RS, para fins do art. 543-C do CPC, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. II - Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1141-1146). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a capitalização dos juros. Aponta divergência jurisprudencial quanto: - à impossibilidade de capitalização mensal de juros em contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), envolvendo cédulas firmadas entre 1991 e 1993 (fls. 1164-1168) e - à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC por sucumbência mínima (fls. 1169-1173). Apresentadas as contrarrazões (fl. 1258), sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, que admitiu o recurso especial para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da apontada violação ao art. 1.022 do CPC e das teses remanescentes (fls. 1259-1260). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de recurso especial no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1378): I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS