Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2194054/MG (2025/0024576-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARTA APARECIDA ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
MICHELE ROCHA CORTES HAZAR - MG139215
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GUSTAVO BRUGNOLI RIBEIRO CAMBRAIA - MG099181
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA APARECIDA ALVES RIBEIRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "[...] há um evidente equívoco na premissa adotada. Conforme se verifica de forma cristalina nos autos, a embargante cumpriu rigorosamente todos os requisitos processuais para a comprovação da divergência, anexando aos autos os documentos comprobatórios necessários. Junto com a petição de embargos de divergência, o inteiro teor do acórdão paradigma – proferido nos autos do EREsp n. 1.431.163/AL, que fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.299 – foi devidamente juntado no documento de ordem 467." (fl. 2365) Ao final, pleiteou que: "para fins de prequestionamento, sejam enfrentados os seguintes dispositivos: art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da CRFB e art. 927, IV, e art. 1.022, I, do CPC, sob pena de reconhecimento do prequestionamento ficto." (fl. 2366) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a juntar a ementa, o acórdão e a certidão/termo de julgamento, deixando de colacionar aos autos o respectivo relatório e voto do acórdão paradigma, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial. No caso dos autos, a parte embargante sequer aponta que a decisão embargada tenha incorrido em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), limitando-se a requerer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento de matéria consitucional. Contudo, é assente o entendimento desta Corte de que "... a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no AgInt nos EAResp n. 931/889/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20.8.2019) Adicione-se, ainda que "... a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República", ou seja, "inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (EDcl nos EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2016.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN