Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NICACIO DA SILVA CPF: 349.352.906-68
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA Intimada nos termos do art. 523, §1º do CPC, as partes executadas efetuaram o pagamento do débito. O executado BANCO PAN impugnou o cumprimento de sentença no ID 10382540346 alegando cobrança em excesso. Aduz que o débito em aberto corresponde a R$ 3.460,72, conforme cálculos de ID 10382530657. A parte exequente concordou com a impugnação, conforme manifestação de ID 10403434301. Destaque-se que, inicialmente, o executado PAN se manifestou informando o pagamento da “condenação”, no valor de R$ 5.379,23 (ID 10361717760). No entanto, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que o valor realmente devido seria R$ 3.460,72 e a parte autora concordou com a petição de impugnação. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o alvará autorizando a transferência, em favor do exequente, dos valores de: - R$ 11.499,77 (onze mil quatrocentos e noventa e nova reais e setenta e sete centavos) depositado no ID 10289546724; - R$ 8.737,48 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) depositado no ID10360062436; - R$ 14.385,63 (quatorze mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) depositado no ID 10386019526; - R$ 3.460,72 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) do montante depositado no ID 10361733979. Expeça-se o alvará autorizando a transferência, em favor do executado PAN, dos valores de R$ 1.918,51 (mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) do montante depositado no ID 10361733979 e R$ 7.874,95 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) depositado no ID 10361745472. Custas pelos executados. Caso necessária a expedição de intimação pessoal para o recolhimento das custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011772-34.2021.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] defiro desde já como diligência do juízo. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação, caso a parte devedora esteja amparada pela justiça gratuita. Em caso negativo, remeta-se os autos a contadoria e após, quitadas as custas ou expedida a CNPDP, arquive-se. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga