Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2647602/MG (2024/0180072-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
AGRAVADO: EXPRESSO SALIBA LTDA
AGRAVADO: PARDINI CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
AGRAVADO: JOSE MIGUEL LAMOUNIER
AGRAVADO: VICENTE MAIA DO PRADO
ADVOGADO: RENATHA DE ALMEIDA SILVA ROJAS - MG084606
INTERESSADO: MARIA LIMA DAS GRACAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo (art. 1.042, do CPC/15), porquanto intempestivo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 826/844, e-STJ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, PRINCIPAL E ADESIVA - DEFICIÊNCIAS DE GESTÃO E INFILTRAÇÕES NO “TERMINAL JK” - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÍNDICA - ATUAÇÃO EM NOME DO CONDOMÍNIO - ACOLHIMENTO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO RECURSO ADESIVO COM O APELO PRINCIPAL - INEXIGIBILIDADE - DESÍDIAS DO CONDOMÍNIO IDENTIFICADAS EM PERÍCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS E O QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. Constatando-se que a síndica não agiu em nome próprio, mas sim em nome do condomínio, é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Conforme art. 997 do CPC, a subordinação do apelo adesivo ao principal é apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade deste último recurso, não se exigindo pertinência temática. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe ao condomínio “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Evidenciadas omissões do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários na laje superior do Terminal JK, bem como na gestão do local como mandam os atos constitutivos, resta configurado o dever de indenizar e o de realizar as obras e serviços necessários, sob pena de multa, fixada na forma do art. 537, do CPC. A caracterização do dano moral para pessoas físicas exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Para as pessoas jurídicas, seria necessária a prova de violação aos atributos de ordem objetiva. In casu, o dano moral não é presumido e precisa ser efetivamente demonstrado, o que aqui não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.131883-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023). Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 976/980 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – RECURSO VISANDO A MODIFICAÇÃO DO JULGADO – DESCABIMENTO - RECURSO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. Os ED’s são aptos tão somente a corrigir decisões obscuras, omissas ou contraditórias, ou sanar erro material, o que não é o caso dos autos. Verificado o intuito nitidamente protelatório, há de se aplicar a sanção do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial (fls. 984/989, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 476, 477, do CC; 8º, 537, §1º, I, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Alega que os recorridos, proprietários das lojas 30, 31, 42, 44 e 45 no Terminal Turístico JK, não cumpriram suas obrigações de impermeabilização das lajes, conforme acordado no momento da aquisição das unidades, o que eximiria o condomínio ora recorrente de responsabilidade pelas infiltrações e danos alegados. Argumenta que a sentença que o condenou a realizar obras de reparação e conservação no Terminal JK, no prazo de 90 dias, é desproporcional e não considera a falta de recursos financeiros devido à inadimplência de diversos condôminos, incluindo os próprios recorridos. Além disso, destaca que o tombamento do complexo arquitetônico impede a realização de obras sem a participação do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte e do Instituto Niemeyer, o que demanda trâmites burocráticos demorados. Contesta, assim, a multa fixada de R$1.000,00 ao dia, limitada a R$150.000,00, por descumprimento das obrigações de fazer, alegando que tal penalidade afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser excessiva. Por fim, pleiteia a exclusão da multa aplicada com amparo no 1.026, § 2º, do CPC/15, ao argumento que os embargos declaratórios, além de destituídos de caráter procrastinatório, foram opostos com finalidade de prequestionamento. Sem contrarrazões (certidão de fl. 1.022, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1023/1026, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1030/1037, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fl. 1.041, e-STJ). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade (fls. 1.048/1.049, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1.062/1.067, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular, defendendo a tempestividade do recurso e a comprovação da inexistência de expediente forense no período. Sem contrarrazões (certidão de fls. 1.078/1.081, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De início, afasto a intempestividade. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício diante da não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Por conseguinte, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, comprovou-se a tempestividade do recurso especial (doc. de fl. 1.068/1.070, e-STJ). Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais. A insurgência não merece prosperar. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do condomínio recorrente pelos danos ocorridos no Terminal JK, por deficiência de impermeabilização da laje de cobertura e na junta de dilatação, o que estaria a afetar os imóveis adquiridos pela parte autora, ora recorrida. Sobre o tema, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 837/843, e-STJ): No caso em apreço, os autores alegam que, diante da prolongada omissão do CONDOMÍNIO KUBITSCHEK, vêm sofrendo com infiltrações na laje superior e descaso com limpeza e organização da área comum do Terminal JK, afetando diretamente as suas lojas e os seus negócios. A documentação trazida com a inicial, especialmente o RELATÓRIO DE VISTORIA / FISCALIZAÇÃO DO CBMMG confirma a desídia do condomínio com estruturas de segurança na parte comum do Terminal JK, com a falta de extintores e mangueiras de incêndio, hidrantes trancados, ausência de corrimãos e guarda corpos, dentre outros, doc. 09. Vistoria realizada pela DEFESA CIVIL em 02/06/2010, doc. 09, atesta os graves problemas de infiltração afetando lojas e áreas de circulação, com riscos estruturais e aos transeuntes. Neste documento é afirmado que a origem dos defeitos está na deficiência de impermeabilização da laje de cobertura do Terminal JK e na junta de dilatação que separa o terminal da edificação residencial. Reportou-se, também, a instalação de um sistema de irrigação de jardineiras bem acima do terminal turístico, o que veio agravar as infiltrações. Uma série de reportagens e fotografias, doc. 09, também confirmam a dimensão do descaso com o espaço de acesso público e os problemas de gestão do Terminal JK. O fato é que a perícia, doc. 19, atestou a existência de banheiros no terminal, porém, alguns fechados por defeito, outros trancados, o que revela a ausência de sanitários para os clientes das lojas, trabalhadores e viajantes do terminal. Atestou, ainda, a ausência de cadeiras para usuários de ônibus - o que seria desejável para um terminal turístico - sendo certo que o espaço destinado aos passageiros em espera está hoje ocupado por forças de segurança. Viu-se que não há cancela na área de circulação de ônibus, havendo vários veículos pequenos estacionados no local de embarque e desembarque. Noticiou-se, também, um estacionamento fechado, com entrada pela Av. Olegário Maciel, o qual deveria servir aos usuários do Terminal JK, que está sob a administração da ESTAPAR. Sobre as infiltrações, o perito reportou: (...) Nesse sentido, é inconteste que há sérias deficiências de gestão no Terminal JK e infiltrações provenientes da laje de cima afetando os imóveis dos apelantes adesivos, área comum nos termos do art. 1.331, § 2º, verbis: (...) Dessa forma, patente a omissão do condomínio em realizar os reparos necessários, podendo-se concluir que as infiltrações nos imóveis dos apelados são decorrência direta da desídia daquele. Importa concluir que restou incontroverso, nos autos, o ilícito (omissão do dever de zelo pelas áreas comuns), os danos e o nexo de causalidade, não havendo como deixar de contrapor à conduta lesiva praticada indenização correspondente aos danos materiais mensurados e de impingir a obrigação de fazer quanto às necessárias correções técnicas e gerenciais identificadas no laudo pericial, ff. 419 e 420 dos autos físicos. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pelo prejuízo suportado, pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Os prejuízos internos nas lojas individualmente consideradas foram devidamente mensurados nas PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS que integram a perícia, especificamente nas ff. 436 e ss. dos autos físicos, totalizando o valor de R$12.670,89, a ser corrigido pela tabela da CGJ desde julho de 2017 e acrescido de juros de mora de 1% a. m. a contar da citação, nos exatos termos do comando sentencial. (...) Assim, a sentença deve ser mantida, porém, diante do histórico de desídia na gestão do condomínio, urge que as astreintes sejam fixadas de plano, como autoriza o art. 537, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para extinguir o feito com relação a MARIA DE LIMA GRAÇAS, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; REJEITO PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL DO APELO ADESIVO e, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, fixando DE OFÍCIO a multa por descumprimento das obrigações de fazer, após esgotado o prazo de cumprimento voluntário, no valor de R$1.000,00 ao dia, limitado a R$150.000,00. Em sede de embargos declaratórios, complementou a Corte estadual (fls. 979/980, e-STJ): O certo é que o acórdão foi bem claro e bem fundamentado para reconhecer o ilícito da parte embargante (omissão do dever de zelo pelas áreas comuns), os danos e o nexo de causalidade, não havendo como deixar de contrapor à conduta lesiva praticada indenização correspondente aos danos materiais mensurados e de impingir a obrigação de fazer quanto às necessárias correções técnicas e gerenciais identificadas no laudo pericial. Quanto ao marco deflagrador de incidência das astreintes, não há dúvidas que corresponde à intimação pessoal do devedor após decorrido o prazo de cumprimento voluntário, nos exatos termos da Súmula nº. 410, do STJ: (...) Já o valor das astreintes foi fixado de modo condizente, servindo ao elemento coercitivo de que se reveste, sem importar em enriquecimento sem causa. Lembre-se, também, que os ED’s não compreendem a via recursal adequada para a pretensão de modificação do julgado ou das astreintes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. (...) Verificando o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, já que as matérias trazidas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão, deve ser aplicada multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da parte embargada. 3. Na esteira de tais considerações, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos arts. 476, 477, do CC não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) De igual sorte, não há que se falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1.025, do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi realizado no caso em análise. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) 4. Com relação à pretensão voltada para a verificação da proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes, outra sorte não socorre à parte recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) No caso em análise, conforme se extrai dos trechos acima transcritos do acórdão recorrido, considerou a corte de origem que o valor fixado a título de astreintes - R$1.000,00 ao dia, limitado a R$150.000,00 - seria proporcional, servindo de elemento coercitivo sem importar enriquecimento sem causa da parte adversa. Deste modo, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] 5. Por fim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o caráter procrastinatório dos embargos declaratórios e, com isso, afastar a incidência da multa aplicada com amparo no art. 1.026, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de erro de fato na decisão rescindenda e do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGOS 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPOSTA RENÚNCIA AO VALOR ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GEADOR DE EXPECTATIVA AO LOCADOR. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, tornando-a sem efeito. Com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de plano, não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido de reconsideração, formulado pela parte ora recorrente às fls. 1.052/1.055 (e-STJ) Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI